Lei Ordinária nº 2.222, de 13 de julho de 2012
Alterada pela
Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017
Vigência a partir de 13 de Junho de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017
Dada por Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017
Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Guarujá do Sul no Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
Art. 1º.
Fica autorizado o ingresso do Município de Guarujá do Sul no consórcio público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), nos termos do Protocolo de Intenções em anexo:
Art. 1º.
Fica autorizado o ingresso do Município de Guarujá do Sul, no consórcio público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), nos termos do Protocolo de Intenções em anexo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º.
Fica ratificado na íntegra o Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS) em anexo, fazendo parte da presente Lei, nos termos da Lei federal nº 11.107/2005.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, em
13 de julho de 2012.
60º ano da Fundação e 50º ano de Instalação.
CELSO NATALINO TAUBE
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
JOSÉ VIRO WASCHBURGER
Secretário de Administração e Fazenda
Art. 3º.
Pelo exercício do poder de regulação e fiscalização, ficam instituídas as taxas abaixo indicadas, cuja base de cálculo, alíquotas e demais disposições estão previstas no Protocolo de Intenções em anexo:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
I –
Taxa de Regulação de Abastecimento de Água;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
II –
Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
III –
Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
IV –
Taxa de Regulação de Coleta de Lixo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
V –
Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Lixo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
VI –
Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Lixo; e
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
VII –
Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
Art. 4º.
A Taxa de Regulação de Abastecimento de Água - TRAA é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água, caracterizado como aquele serviço desde a captação da água até sua destinação final ao cidadão.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
§ 1º
A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de abastecimento de água.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
§ 2º
A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de abastecimento de água, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,1200 (doze centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRAA = NH x R$ 0,1200, onde
TRAA - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,1200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de abastecimento de água por habitante.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
TRAA = NH x R$ 0,1200, onde
TRAA - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,1200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de abastecimento de água por habitante.
Art. 5º.
A Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário - TRES é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de esgotamento sanitário, compreendido como aquele serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até seu lançamento final no meio ambiente.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
§ 1º
A taxa é devida pela a autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de esgotamento sanitário.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
§ 2º
A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de esgotamento sanitário, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0600 (seis centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRES = NH x R$ 0,0600, onde
TRES - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0600 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de esgotamento sanitário por habitante.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
TRES = NH x R$ 0,0600, onde
TRES - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0600 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de esgotamento sanitário por habitante.
Art. 6º.
A Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas - TRVL é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de varrição e limpeza de vias públicas, caracterizado como aquele serviço de varrição, poda, capina e limpeza dos logradouros e vias públicas.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
§ 1º
A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
§ 2º
A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de varrição e limpeza de vias públicas, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0200 (dois centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRVL = NH x R$ 0,0200, onde
TRVL - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas por habitante.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
TRVL = NH x R$ 0,0200, onde
TRVL - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas por habitante.
Art. 7º.
A Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos - TRCR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de coleta de resíduos sólidos, compreendido como aquele serviço de captação e recolhimento do resíduo sólido doméstico até a fase anterior ao seu transbordo.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
§ 1º
A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de coleta de resíduo sólido.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
§ 2º
A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de coleta de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0300 (três centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRCR = NH x R$ 0,0300, onde
TRCR - Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0300 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de coleta de resíduos sólidos por habitante.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
TRCR = NH x R$ 0,0300, onde
TRCR - Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0300 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de coleta de resíduos sólidos por habitante.
Art. 8º.
A Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos - TRTR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de transbordo e transporte dos resíduos sólidos, caracterizada como aquele serviço que começa com o transbordo até o transporte final ao aterro ou outro meio de tratamento do resíduo sólido.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
§ 1º
A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de transbordo e transporte de resíduo sólido.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
§ 2º
A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de transbordo e transporte de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0100 (um centavo), representada pela seguinte fórmula:
TRTR = NH x R$ 0,0100, onde
TRTR - Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0100 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de transbordo e transporte de resíduos sólidos por habitante.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
TRTR = NH x R$ 0,0100, onde
TRTR - Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0100 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de transbordo e transporte de resíduos sólidos por habitante.
Art. 9º.
A Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRDR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, caracterizado como aquele serviço de tratamento e a destinação final do resíduo sólido, incluindo as atividades de reciclagem de material.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
§ 1º
A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de tratamento e destinação final de resíduo sólido.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
§ 2º
A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de tratamento e destinação final de resíduo sólido, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0300 (três centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRDR = NH x R$ 0,0300, onde
TRDR - Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0300 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de tratamento e destinação final de resíduos sólidos por habitante.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
TRDR = NH x R$ 0,0300, onde
TRDR - Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0300 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de tratamento e destinação final de resíduos sólidos por habitante.
Art. 10.
A Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana - TRDP é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de drenagem pluvial urbana, caracterizada como aquele serviço de captação, transporte, detenção, retenção, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas das áreas urbanas.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
§ 1º
A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de drenagem pluvial urbana.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
§ 2º
A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de drenagem pluvial urbana, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0200 (dois centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRDP = NH x R$ 0,0200, onde
TRDP - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de drenagem pluvial urbana por habitante.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
TRDP = NH x R$ 0,0200, onde
TRDP - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de drenagem pluvial urbana por habitante.
Art. 11.
Para fins de cálculo das taxas previstas no Protocolo de Intenções, o número de habitantes em cada município será atualizado automaticamente, conforme apurações e estimativas oficiais realizadas periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
Art. 12.
Não serão devidas as taxas de regulação e fiscalização previstas no Protocolo de Intenções nas atividades de limpeza urbana e coleta seletiva de resíduos sólidos quando esta for desenvolvida por associação, cooperativa ou entidades afins, sem fins lucrativos.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
Art. 13.
As taxas, pagas mensalmente, serão devidas pelos prestadores de serviços de saneamento básico, devendo ser recolhidas diretamente à ARIS mediante o pagamento de documento de cobrança, até o décimo dia seguinte ao mês de competência da regulação e fiscalização dos serviços.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
Art. 14.
No caso da prestadora de serviços executar duas ou mais atividades objeto das taxas de regulação e fiscalização, serão devidas as respectivas taxas cumulativamente, conforme cada atividade desempenhada pela prestadora de serviços regulada pela ARIS.
Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
Art. 15.
No caso do prestador de serviços de qualquer atividade de saneamento básico atuar em mais de um município consorciado, será devida uma taxa para cada município consorciado onde há a referida prestação de serviços.
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
Art. 16.
Poderá a ARIS, em comum acordo com a prestadora dos serviços de saneamento básico, mediante celebração de contrato, estabelecer outras formas de remuneração pelo exercício da regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Protocolo de Intenções.
Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
Art. 17.
Nos casos em que o município preste diretamente quaisquer dos serviços públicos de saneamento básico, poderá o mesmo repassar recursos, mediante contrato de programa e de rateio, para o custeio das ações de regulação e fiscalização daqueles serviços.
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
Art. 18.
O valor em moeda nacional constante nos artigos 78, § 2º; 79, § 2º; 80, § 2º; 81, § 2º; 82, § 2º; 83, § 2º; e 84, § 2º, do Protocolo de Intenções, que faz parte da presente Lei, será atualizado automaticamente no primeiro dia do ano subsequente ao início da cobrança, conforme variação dos últimos 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
§ 1º
A primeira atualização de valores dar-se-á em 1º de janeiro de 2011, referente ao período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010, nos termos do caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
§ 2º
Para fins de aplicação deste artigo, considerar-se-á como valor monetário atualizado o resultado obtido pela multiplicação entre o montante previsto no Protocolo de Intenções (artigos 78, § 2º; 79, § 2º; 80, § 2º; 81, § 2º; 82, § 2º; 83, § 2º; e 84, § 2º) e o índice monetário do período de 12 (doze) meses, conforme § 1º deste artigo, considerando-se como válido o valor numérico até a quarta casa decimal após a vírgula (0,0000).
Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
Art. 19.
As receitas próprias auferidas pela ARIS, mediante a cobrança de taxas de fiscalização ou outras receitas a esta equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas e estabelecidas no Protocolo de Intenções.
Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
Art. 20.
A ARIS aplicará e respeitará a legislação tributária de cada ente consorciado, nos limites territoriais dos mesmos.
Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
Parágrafo único
Em casos de questionamento administrativo ou judicial das taxas e preços públicos previstas no Protocolo de Intenções, aplicar-se-á a respectiva legislação tributária do município consorciado onde são prestados os serviços públicos objeto da incidência da taxa de regulação e fiscalização.
Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
Art. 21.
A taxa não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os acréscimos de juros e demais encargos previstos na legislação aplicável de cada ente consorciado, conforme o local do fato gerador do tributo.
Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
§ 1º
Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ARIS e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa do próprio consórcio público e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.
Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.
§ 2º
A execução fiscal da dívida ativa será promovida pelos procuradores da ARIS.
Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 32, de 13 de junho de 2017.