Lei Complementar nº 16, de 26 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

16

2014

26 de Novembro de 2014

ALTERA ARTIGOS DA LEI 1603/2002 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA ARTIGOS DA LEI 1603/2002 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      O artigo 139 da Lei nº 1603/2002, de 23 de dezembro de 2002, alterado pelo Lei nº 1.944/2008 de 04 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a inclusão do inciso XII e parágrafo 6º:
       
      “Art. 139. São Isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU:
      I - .....................
      II - ....................
      III - ..................
      IV - …………..
      V – ...................
      VI – ..................
      VII – .................
      VIII – ................
      IX – ...................
      X – ....................
      XI - .....................
      XII - O imóvel residencial unifamiliar cujo munícipe contribuinte, que comprovadamente seja portador e/ou tenha  sob sua guarda e manutenção, portadores de Neoplasia Maligna (tumor maligno), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Paget, doença de Parkinson e Insuficiência Renal Crônica, com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos vigentes no País.
       
      § 1º ............
      § 2º ............
      § 3º ............
      § 4º ............
      § 5º ............
      § 6º Para a concessão da isenção de que trata o inciso XII, deste artigo, será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário ou responsável pelo recolhimento do tributo municipal e/ou tenha  sob sua guarda e manutenção portador de doença, e que seja utilizado exclusivamente como residência de sua família.
       
        Art. 2º. 
        Para o exercício de 2015 o requerimento de isenção deverá ser apresentado entre 02 de Janeiro a 28 de Fevereiro do ano de 2015, observado o disposto no parágrafo único do art. 140 da Lei n° 1.603/2002, alterado pelo Lei nº 1.944/2008 de 04 de dezembro de 2008.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
            26 de Novembro de 2014
            63º ano da Fundação e 52º ano da Instalação.
             
             
            José Carlos Foiatto
            Prefeito Municipal.


            - Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
             
             
            Rosa Isabel Montagner
            Secretaria da Administração e Fazenda.
             

              Este texto não substitui o original.