Lei Ordinária nº 1.755, de 02 de junho de 2005
Revogada pela
Lei Ordinária nº 1.779, de 05 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica o Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a realizar processo Licitatório na modalidade Leilão, previsto no Art. 22, em seu inciso V, parágrafo 5º da Lei 8.666 com alterações posteriores, objetivando a Alienação dos Bens Imóveis, de domínio público denominado:
- 01 (um) trator Walmet, Modelo 985 4x4, turbo DH MT, usado, ano 1995, com equipamentos cfe. descrito no registro de averbações em anexo, cadastrado com a identificação n 3509 na escrituração patrimonial, para este fim, atribuído valor mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
- 01 (um) Arado de Pontas-subsoladas, Jumbo, modelo AS 9/7, Marca JAN, usado, ano 1992, cadastrado com a identificação n 3510 na escrituração patrimonial, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
- 01 (uma) grade aradora Mecânica, Marca TATU, usada, ano 1992, cadastrado com a identificação n 3511, na escrituração patrimonial, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
- 01 (um) trator Walmet, Modelo 985 4x4, turbo DH MT, usado, ano 1995, com equipamentos cfe. descrito no registro de averbações em anexo, cadastrado com a identificação n 3509 na escrituração patrimonial, para este fim, atribuído valor mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
- 01 (um) Arado de Pontas-subsoladas, Jumbo, modelo AS 9/7, Marca JAN, usado, ano 1992, cadastrado com a identificação n 3510 na escrituração patrimonial, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
- 01 (uma) grade aradora Mecânica, Marca TATU, usada, ano 1992, cadastrado com a identificação n 3511, na escrituração patrimonial, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 2º.
Fica estabelecido que o valor mínimo da transação de arrematação para cada bem, será o descrito na Cláusula primeira conforme parecer dado através da realização de prévia avaliação da Comissão nomeada através do Decreto Administrativo nº 038/2005, conforme rege o § 1º do Artigo 53 da Lei 8.666. As demais condições e formas de pagamentos serão estabelecidas nas Cláusulas do EDITAL, de conformidade com os preceitos § 2º do Art. 53 da Lei supra.
Art. 3º.
Para tanto, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar todos os atos jurídicos necessários e a outorgar a concessão de direito real de uso dos bens móveis descrito no artigo 1º, mediante concorrência pública fixando os termos e condições do contrato que será firmado com o adquirente(s).
Art. 4º.
Os recursos oriundos com a execução da presente Lei, serão contabilizados a conta da Receita cabível no Orçamento Municipal assim discriminada: 2.2.1.9.00.00 - Alienação de Bens Móveis.
Art. 5º.
A Receita decorrente com a concretização da presente Lei será reservada para pagamento com despesa de compra de equipamentos agrícolas.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão oneradas por conta dos itens orçamentários específicos do Orçamento Municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
02 de junho de 2005 - 53º ano da Fundação e 43º ano da Instalação.
02 de junho de 2005 - 53º ano da Fundação e 43º ano da Instalação.
Cláudio Inácio Weschenfelder
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Ademir Arnildo Kuhn
Secretário de Administração e Fazenda