Lei Ordinária nº 2.570, de 18 de dezembro de 2017
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.650, de 04 de dezembro de 2019
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.695, de 14 de dezembro de 2020
Vigência entre 18 de Dezembro de 2017 e 3 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 2.570, de 18 de dezembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 2.570, de 18 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica o poder executivo municipal autorizado a conceder bônus financeiro, como forma de incentivo pela produção e pela expedição de notas de produtor rural, aos agropecuaristas do Município de Guarujá do Sul que produzem gado leiteiro e comercializem leite.
Parágrafo único
Fica o poder executivo municipal autorizado a conceder bônus financeiro, como forma de incentivo pela produção e pela expedição de notas de produtor rural, aos agropecuaristas do Município de Guarujá do Sul que produzem gado leiteiro e comercializem leite.
Art. 2º.
O Município concederá o bônus tendo como parâmetro o relatório anual de receitas, onde se comprova a receita do produtor advinda da venda de leite no período.
§ 1º
A base de cálculo para concessão do bônus será o valor obtido com a venda do leite, apontada no Relatório mencionado no caput deste artigo, do exercício fiscal anterior ao ano da concessão.
§ 2º
Todas as vendas de leite com emissão de nota fiscal de produtor rural integrarão a base de cálculo mencionada no parágrafo anterior.
Art. 3º.
O valor individual do bônus será correspondente à produção, sendo fixado como parâmetro inicial que a cada R$ 7.000,00 (sete mil reais) de receita de venda de leite corresponderá um bônus de R$ 100,00 (cem reais), calculando-se proporcionalmente para a produção subsequente, observando-se os seguintes quantitativos mínimos e máximos:
I –
Valor mínimo anual: a concessão de 03 (três) bônus desde que o produtor apresente doze notas de venda, correspondente a uma nota por mês;
II –
Fica estabelecido como limite máximo para o programa de bonificação o teto de 1.000.000,00 (um milhão de reais) em produção de leite anual.
§ 1º
Como incentivo à produção leiteira a base de pasto, fica estabelecido que o produtor tem direito a um bônus extra a cada 25 (vinte e cinco) piquetes existentes em sua propriedade, o qual não será contabilizado para observância do limite mínimo fixado no inciso I.
§ 2º
A avaliação do número de piquetes de cada propriedade deverá contemplar a existência de pastagem perene e piquetes permanentes, a serem apurados in loco pela equipe técnica constituída por meio de ato administrativo.
§ 3º
A correção sobre o valor de cada bônus será feita anualmente com base no Índice Geral de Preço Médio - IGPM - apurado no mês de dezembro anterior ao ano da disponibilização do bônus.
Art. 4º.
O benefício instituído por esta Lei não exclui outros criados por legislação específica, exceto os serviços de realização de silagens, os quais serão substituídos gradativamente pela implantação do bônus de forma que a concessão do benefício do exclui o outro.
Parágrafo único
Ficará facultado ao produtor o acesso ao bônus ou o serviço de confecção de silagem regulamentado por lei específica de subsídio, no entanto fica este limitado à confecção de 07 (sete) horas anuais de serviços nas propriedades produtoras de leite.
Art. 5º.
Os bônus serão pagos diretamente aos beneficiários por meio de transferência bancária na conta bancária indicada pelo beneficiário do bônus, a partir do dia 02 de janeiro de cada exercício, com base na produção leiteira do ano anterior, iniciando a concessão no ano de 2018, mediante apresentação das notas de bloco de produtor rural emitidas pelo respectivo titular e/ou demais integrantes do grupo familiar inscritos no talonário do bloco de produtor rural.
§ 1º
Caso o produtor não tenha concluído o procedimento para prestação de contas das notas fiscais emitidas no ano anterior até o dia 02 de janeiro, poderá receber o bônus de forma complementar, até o dia 30 de Junho, podendo receber o valor correspondente a sua cota em no máximo duas vezes.
§ 2º
Decorridos os prazos fixados neste artigo, o produtor que não comparecer para acerto e recebimento do bônus decairá do direito de recebê-lo.
Art. 6º.
Para ter direito ao bônus o produtor deverá comprovar que:
I –
não possui dívidas, tributárias ou não, junto ao fisco municipal;
II –
esteja em situação de adimplência com o Bloco de Produtor Rural, observando o prazo máximo para a regularização conforme determinação do RIC/ICMS;
III –
a apresentação de notas fiscais de compra de insumos agropecuários relacionados a atividade leiteira, exceto agrotóxicos, constando na necessariamente na nota fiscal, o nome do produtor a ser beneficiado, cujo valor mínimo deve corresponder ao valor do benefício do bônus, podendo a data da nota ser a partir do mês de Julho do ano anterior.
§ 1º
Quando o agricultor estiver em débito com a municipalidade deverá buscar a situação de adimplência para posteriormente receber o valor do bônus.
§ 2º
O bônus é direito pessoal e intransferível.
§ 3º
Eventuais saldos não utilizados num exercício fiscal não poderão ser usufruídos nos exercícios seguintes.
Art. 7º.
Excepcionalmente para o ano de 2018, tendo em vista o caráter transitório, poderá ser efetuado o pagamento do bônus para os agricultores que não possuírem nota de bloco de produtor rural emitida em 2017, mediante apresentação das notas fiscais de compra de leite emitidas pelas empresas adquirentes em favor do respectivo titular e/ou demais integrantes do grupo familiar inscritos no talonário bloco de produtor rural.
Parágrafo único
A regra de transição fixada no caput deste artigo será válida somente para o exercício de 2018, ficando, desde já, estabelecido que a partir de 01 de janeiro de 2019 o pagamento do bônus será efetuado exclusivamente mediante a apresentação das notas de bloco de produtor rural emitidas no ano anterior.
Art. 8º.
A presente Lei, sempre que necessário, será regulamentada por ato administrativo.
Art. 9º.
Para cobrir as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos do orçamento municipal.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas todas as demais disposições em contrário.