Lei Ordinária-GPREF nº 2.911, de 21 de agosto de 2025
Art. 1º.
O Artigo 2º da Lei n. 2.544, de 08 de agosto de 2017, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
É criado o Conselho Municipal de Turismo (CMtur), vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Turismo e Esporte, tendo como atribuições formular, coordenar e dirigir a política municipal de turismo.
Art. 2º.
O Artigo 3º da Lei n. 2.544, de 08 de agosto de 2017, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Turismo (CMtur), presidido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte, constituído de representantes de órgãos oficiais, da iniciativa privada e outras entidades, terá composição definida pelo Decreto Regulamentador da presente Lei e obrigatoriamente contará com um representante de cada uma das seguintes áreas:
I
–
Das Entidades Governamentais:
1
01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esporte
2
01 representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
3
01 representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
4
01 representante da Secretaria Municipal de Transportes e Obras; e
5
01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Emprego;
6
01 representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comercio.
II
–
Das Entidades não Governamentais:
1
03 representantes da Indústria e Comércio local;
2
03 representante de organizações Assistenciais, Culturais, recreativas ou esportivas;
3
(Revogado)
4
(Revogado)
Art. 3º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.