Lei Ordinária-GPREF nº 2.544, de 08 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.544

2017

8 de Agosto de 2017

DEFINE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 3 de Março de 2026.
Dada por Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026
DEFINE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    CAPÍTULO I
    DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
      Art. 1º. 
      Compreende-se como política municipal de turismo a atividade decorrente de todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento econômico do Município, preservando-se suas riquezas naturais.
        CAPÍTULO II
        DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
          Art. 2º. 
          É criado o Conselho Municipal de Turismo (CMtur), vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, tendo como atribuições formular, coordenar e dirigir a política municipal de turismo.
            Art. 2º. 
            É criado o Conselho Municipal de Turismo (CMtur), vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Turismo e Esporte, tendo como atribuições formular, coordenar e dirigir a política municipal de turismo.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.911, de 21 de agosto de 2025.
              Art. 2º. 

              É criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com vinculação junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento a esta pasta, sendo responsável pela conjunção entre o poder público e a sociedade civil.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                Art. 2º-A. 

                O Município de Guarujá do Sul promoverá o setor do turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do COMTUR.

                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                  Art. 2º-B. 

                  O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR tem por objetivo apoiar e criar condições para o desenvolvimento do turismo no município, fomentar e normatizar a atividade turística de forma integrada e sustentável, assim como, fiscalizar as ações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                    Art. 2º-C. 

                    As políticas públicas e diretrizes municipais de turismo, a serem exercidas em caráter prioritário pelo município, compreendem todas as iniciativas ligadas à indústria do setor turístico, seja originária do poder público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que, reconhecido pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, o interesse da gestão pública pelo desenvolvimento turístico.

                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                      Art. 2º-D. 

                      O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, coordenará os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo as atividades turísticas do município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                        Art. 3º. 
                        O Conselho Municipal de Turismo (CMtur), presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, constituído de representantes de órgãos oficiais, da iniciativa privada e outras entidades, terá composição definida pelo Decreto Regulamentador da presente Lei e obrigatoriamente contará com um representante de cada uma das seguintes áreas:
                          Art. 3º. 
                          O Conselho Municipal de Turismo (CMtur), presidido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte, constituído de representantes de órgãos oficiais, da iniciativa privada e outras entidades, terá composição definida pelo Decreto Regulamentador da presente Lei e obrigatoriamente contará com um representante de cada uma das seguintes áreas:
                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.911, de 21 de agosto de 2025.
                            Art. 3º. 

                            O COMTUR será composto por até 32 (trinta e dois) membros representantes, sendo 16 (dezesseis) titulares e 16 (dezesseis) suplentes, representantes do poder público, iniciativa privada, organizações, associações e entidades, com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico do município, indicados pelo presidente, diretor ou responsável de cada classe:

                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                              I – 
                              Das Entidades Governamentais:
                                I – 

                                01 (um) represente da gestão pública, escolhido pelo chefe do executivo municipal (prefeito municipal), e seu suplente;

                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                  1 
                                  01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;
                                    1 
                                    01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esporte
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.911, de 21 de agosto de 2025.
                                      2 
                                      01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
                                        2 
                                        01 representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.911, de 21 de agosto de 2025.
                                          3 
                                          01 representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
                                            3 
                                            01 representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.911, de 21 de agosto de 2025.
                                              4 
                                              01 representante da Secretaria Municipal de Transportes e Obras; e
                                                4 
                                                01 representante da Secretaria Municipal de Transportes e Obras; e
                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.911, de 21 de agosto de 2025.
                                                  5 
                                                  01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Emprego;
                                                    5 
                                                    01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Emprego;
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.911, de 21 de agosto de 2025.
                                                      6 
                                                      01 representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comercio.
                                                        6 
                                                        01 representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comercio.
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.911, de 21 de agosto de 2025.
                                                          II – 
                                                          Das Entidades não Governamentais:
                                                            II – 

                                                            01 (um) representante do setor de hospedagens (resorts, hotéis, pousadas e/ou congêneres), e seu suplente;

                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                              1 
                                                              03 representantes da Indústria e Comércio local;
                                                                2 
                                                                01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                  2 
                                                                  03 representante de organizações Assistenciais, Culturais, recreativas ou esportivas;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.911, de 21 de agosto de 2025.
                                                                    3 
                                                                    01 representante de organizações Assistenciais, Culturais, recreativas ou esportivas;
                                                                      4 
                                                                      01 representante da Ong Agua.
                                                                        III – 

                                                                        01 (um) representante do setor de alimentação e bebidas (restaurantes, bares, cafeteria e/ou congêneres), e seu suplente;

                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                          IV – 

                                                                          01 (um) representante do setor de agenciamento de viagens (agências de viagens receptiva, emissiva e/ou congêneres), e seu suplente;

                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                            V – 

                                                                            01 (um) representante do setor de transporte (transporte turístico, locadora de veículos e/ou congêneres) e seu suplente;

                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                              VI – 

                                                                              01 (um) representante do setor de eventos (organizadora, promotora ou gestora de eventos), e seu suplente;

                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                VII – 

                                                                                01 (um) representante do setor de lazer e entretenimento (empreendimento de lazer, entretenimento, temático e/ou congêneres), e seu suplente;

                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                  VIII – 

                                                                                  01 (um) representante dos atrativos turísticos, empreendimentos turísticos e/ou congêneres), e seu suplente;

                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                    IX – 

                                                                                    01 (um) representante da classe de turismólogos (bacharel em turismo, e/ou congêneres), e seu suplente;

                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                      X – 

                                                                                      01 (um) representante dos guias de turismo, e seu suplente;

                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                        XI – 

                                                                                        01(um) representante do terceiro setor (instituições, associações ou entidades de turismo, e/ou congêneres) e seu suplente;

                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                          XII – 

                                                                                          01 (um) representante de instituição de ensino superior (universidade, faculdade, centro universitário, instituto federal e/ou congêneres), e seu suplente;

                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                            XIII – 

                                                                                            01 (um) representante dos artesãos locais, e seu suplente;

                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                              XIV – 

                                                                                              01 (um) representante do setor cultural (grupos locais de interesse cultural e/ou congêneres), e seu suplente;

                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                XV – 

                                                                                                01 (um) representante do setor rural (empreendimentos rurais, produtores rurais, e/ou congêneres), e seu suplente;

                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                  XVI – 

                                                                                                  01 (um) representante do setor ambiental (entidade ambiental, empresa ambiental e/ou congêneres), e seu suplente.

                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Os representantes dos órgãos oficiais serão de livre escolha do Prefeito Municipal;
                                                                                                      § 1º 

                                                                                                      Caso a composição do COMTUR não tenha representantes em algumas das entidades, classes e/ou setores citados, a vaga de membro ficará em aberto, para que, quando existir representantes, seja ocupada, devendo a sua inclusão ser aprovada pelos demais membros do COMTUR, através de reunião deste conselho.

                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Os representantes das entidades não governamentais e outras entidades de que trata o "caput" deste Artigo terão um mandato de 2(dois) anos e serão indicados pelas suas respectivas organizações.
                                                                                                          § 2º 

                                                                                                          Os representantes do poder público municipal não poderão exceder 30% (trinta por cento) da representação total do COMTUR.

                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                            § 1º 

                                                                                                            A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                              § 2º 

                                                                                                              O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal secreto ou por aclamação para mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao mesmo cargo uma única vez.

                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo regimento interno, elaborado pelos seus conselheiros e instituído por decreto do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                  Os membros do COMTUR não receberão remuneração, sendo considerado relevante serviço ao município.

                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                                    Compete ao Conselho Municipal de Turismo (CMtur):
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      sugerir as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        Representar o COMTUR em toda e qualquer circunstância;

                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          participar das entidades estaduais e nacionais de turismo;
                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            Organizar a ordem do dia das reuniões ordinária e solicitar ao Secretário que envie a pauta aos membros, no prazo mínimo de 3 (três) dias de antecedência;

                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado pela Câmara Municipal, sobre anteprojetos ou projetos de lei que se relacionem com turismo;
                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                Convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência aos seus membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, correspondência oficial, por contato telefônico, por correio eletrônico (e-mail), por aplicativo de mensagem (WhatsApp) ou pessoalmente;

                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  sugerir formas de incentivos fiscais voltadas para o desenvolvimento do turismo local;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo no Município;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      analisar o mercado turístico definido os empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;
                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                        Propor ao COMTUR reformas do regime interno, se necessárias;

                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          fomentar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria do turismo, coordenando a execução de projetos considerados de interesse municipal;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infraestrutura turística municipal;
                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                              Responsabilizar-se pela publicação do balanço com os atos do COMTUR e dos recursos utilizados;

                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                definir critérios, analisar, aprovar e acompanhar os projetos de empreendimentos turísticos que sejam incentivados pelo Município;
                                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                                  Adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo COMTUR, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico do município;

                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                    inventariar, hierarquizar e ordenar o uso e a ocupação de áreas e locais de interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas à sua preservação, de acordo com a legislação pertinente;
                                                                                                                                                      X – 

                                                                                                                                                      Convidar pessoas das áreas de interesse turístico para participar das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o COMTUR;

                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                        estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia sócio¬cultural do Município, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;
                                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                                          Garantir ampla publicidade aos atos do COMTUR, fortalecendo-o como fórum democrático e com o devido controle social;

                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                            promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessários ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao seu aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à facilitação do deslocamento de pessoas no território municipal, com finalidade turística;
                                                                                                                                                              XII – 

                                                                                                                                                              Determinar a verificação de presença de seus membros, através das atas redigidas pelo Secretário;

                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas, para a realização de seus objetivos;
                                                                                                                                                                  XIII – 

                                                                                                                                                                  Conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do COMTUR;

                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                    conceder prêmios ou outros incentivos ao turismo; XVIII organizar seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                      XIV – 

                                                                                                                                                                      Colocar matéria em discussão e votação em não havendo consenso;

                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                        XV – 

                                                                                                                                                                        Decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do COMTUR, quando omisso o regimento;

                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                          XVI – 

                                                                                                                                                                          Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do COMTUR;

                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                            XVII – 

                                                                                                                                                                            Mandar anotar os procedentes regimentais, para solução de casos análogos;

                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                              XVIII – 

                                                                                                                                                                              Estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;

                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                XIX – 

                                                                                                                                                                                Conferir os livros e documentos destinados aos serviços do COMTUR e seus expediente;

                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                  XXI – 

                                                                                                                                                                                  Agir em nome do COMTUR, ou delegar representação aos membros, para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins;

                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                    XXII – 

                                                                                                                                                                                    Propor para o plenário, formação para discussão e análise de Câmaras Temáticas, específicas e temporárias, em virtude da complexidade do tema ou do tempo requerido para análise das propostas, de forma que a pauta do COMTUR não fique obstruída; e

                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                      XXIII – 

                                                                                                                                                                                      Após análise e parecer da Câmara Temática que deve terno no mínimo 04 (quatro) membros e no máximo 06 (seis) membros, garantida a paridade, fazer retornar as propostas ao plenário, para decisão sobre o encaminhamento destas, sempre que necessário.

                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                        Art. 4º-A. 

                                                                                                                                                                                        Compete ao Vice-Presidente do COMTUR: substituir, auxiliar e representar o Presidente, quando necessário.

                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                          Formular políticas públicas e diretrizes básicas de turismo que serão encaminhadas a Secretaria Municipal de Turismo, a serem obedecidas na política municipal de turismo;

                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                            Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades turísticas;

                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                              Opinar na esfera do poder executivo quando solicitado, sobre projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                Contribuir na elaboração de projetos e ações de interesse turístico;

                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                  Estabelecer soluções para um trabalho coordenado e harmônico entre os serviços públicos municipais e os prestados de serviços da iniciativa privada, com o objetivo de promover infraestrutura adequada à implantação do turismo;

                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                    Promover ações que estimulem o desenvolvimento responsável do turismo;

                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                      Contribuir com o levantamento de dados e informações do mercado turístico, visando auxiliar na tomada de decisões e sugestões de ações e projetos de turismo ao município;

                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                        VIII – 

                                                                                                                                                                                                        Programar e executar debates sobre temas de interesse turístico na iniciativa primada;

                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                          IX – 

                                                                                                                                                                                                          Apoiar a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo no cadastro das informações turísticas do município, para que sejam inseridas no programa CADASTUR, do Ministério do Turismo;

                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                            X – 

                                                                                                                                                                                                            Promover, executar e poiar ações relacionadas a palestras, seminários, festivais, festas, exposições e outros eventos, que sejam temas de interesse turístico para o município e região;

                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                              XI – 

                                                                                                                                                                                                              Avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de festivais, feiras, exposições e similares, devendo estes serem previamente submetidos à aprovação do COMTUR;

                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                                XII – 

                                                                                                                                                                                                                Incentivar a gestão pública na melhoria da infraestrutura turística e dos sérvios turísticos na oferta turística do município;

                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                                  XIV – 

                                                                                                                                                                                                                  Definir critérios, apreciar e aprovar celebração de convênios, contratos, editais públicos e acordos entre o poder público, a iniciativa privada, entidades, instituições, institutos e organizações, que visem o desenvolvimento turístico no município;

                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                                    XV – 

                                                                                                                                                                                                                    Propor financiamentos, convênios, e projetos de captação de recursos para o turismo;

                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                                      XVI – 

                                                                                                                                                                                                                      Examinar, julgar, debater, emitir parecer técnico e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pela gestão pública, referentes aos planos e programas de trabalho com vistas à atividade turística no município;

                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                                        XVII – 

                                                                                                                                                                                                                        Apreciar e deliberar sobre o planejamento estratégico de turismo, estabelecendo suas diretrizes;

                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 

                                                                                                                                                                                                                          Fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações e projetos do plano municipal de turismo;

                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                                            XIX – 

                                                                                                                                                                                                                            Fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a captação e destinação dos recursos financeiros do turismo no município, inclusive os recursos destinados ao FUMTUR;

                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                                              XX – 

                                                                                                                                                                                                                              Elaborar e aprovar o regimento interno do conselho, e deliberar sobre assuntos não contemplados.

                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Presidente do Conselho:
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º. 

                                                                                                                                                                                                                                  O COMTUR reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                    presidir as reuniões do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                      representar o Conselho em suas relações com terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                        promover a execução das decisões do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 5º-A. 

                                                                                                                                                                                                                                          As reuniões pelo Presidente ou Vice-Presidente do COMTUR, conforme decidirem entre si, e na ausência de ambos pelo Secretário.

                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                            As decisões do COMTUR serão tomadas pelos representantes na reunião, que tenha quórum mínimo de maioria absoluta, entendida como 50% (cinquenta por cento), acrescido do 1º (primeiro) número inteiro na 1ª (primeira) convocação dos membros do COMTUR, 15 (quinze) minutos, após havendo quórum, será decidido por maioria simples.

                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-GPREF nº 2.944, de 03 de março de 2026.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                                                                Constituem receitas do Conselho Municipal de Turismo (CMtur) dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                                                  No prazo de 90(noventa) dias da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará a competente regulamentação e tomará as medidas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Turismo (CMtur).
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, EM 08 de agosto de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                      65º ano da Fundação e 55º ano da Instalação.


                                                                                                                                                                                                                                                      Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.


                                                                                                                                                                                                                                                      Claudio Junior Weschenfelder
                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no DOM de 09.08.2017