Lei Complementar nº 55, de 01 de março de 2019
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 1.807, de 24 de abril de 2006
Art. 1º.
O artigo 23 da lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
O exercício das funções de confiança de direção, planejamento, coordenação e assessoramento no Sistema Municipal de Ensino constituem uma das formas de valorização da carreira e serão exercidas, preferencialmente, por profissionais do magistério Público Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 1º
O número de funções com respectivo percentual de gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo pelo desempenho das funções de direção, planejamento coordenação e assessoramento do Sistema Municipal de Ensino fica estabelecido da seguinte forma:
I
–
04 (quatro) funções de Diretor de Escola, com gratificação de 25% (vinte e cinco por cento);
II
–
05 (cinco) funções de Assessor Pedagógico, com gratificação de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º
Os cargos de provimento comissionados de Diretor de Escola e Assessor Pedagógico previstos no Anexo V da Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006, somente serão nomeados quando não for possível a designação de servidor efetivo para o exercício da respectiva Função de Confiança prevista no §1º deste artigo.
Art. 2º.
Ficam alterados os vencimentos dos cargos previstos no Anexo V da Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006, conforme disposto no Anexo único desta Lei.
Art. 3º.
O artigo 23-A Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006, alterado pela Lei Complementar n. 09, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23-A.
O membro do magistério em efetivo exercício de atividade docente fará jus à gratificação de incentivo à regência de classe, em um percentual aplicado sobre o salário base, de 15% (quinze por cento) para docentes que atuam na Educação Infantil, de 12 % (doze por cento) para docentes que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental e, 10% aos docentes que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental.
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 4º.
O vencimento base dos cargos de provimento efetivo de Professo I, Professor II, Professor III e Especialista em Assuntos Educacionais, pertencentes ao Anexo II da Tabela de Vencimentos integrantes da Lei Municipal nº 1.807 de 24 de abril de 2006, passa a ser o constante no Anexo único desta Lei.
Art. 5º.
A alteração referida no caput do artigo 4º desta Lei Complementar terá seus efeitos financeiros retroativos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Art. 6º.
O vencimento dos cargos de Professores e Especialista em Assuntos Educacionais será atualizado, a título de revisão geral, anualmente, no mês de janeiro.
§ 1º
A alteração de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de acréscimo fixado pelo Ministério da Educação para atualização do piso salarial profissional nacional, nos termos da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
§ 2º
A concessão da revisão de que trata este artigo afasta, para a categoria atingida, a concessão da revisão geral anual concedida aos demais servidores públicos municipais.
Art. 7º.
As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal n 101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei Federal n. 11.738/2008.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Anexo Único
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
| CARGO | QUANTIDADE | PROVIDO | VAGA | VENCIMENTO EM REAIS |
| Professor I | 20 | 2.824,46 | ||
| Professor II | 30 | 2.824,46 | ||
| Professor III | 30 | 2.824,46 | ||
| Especialista em Assuntos Educacionais | 03 | 3.106,90 | ||
| .......... |
ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EDUCAÇÃO
(Lei 1.807/2006)
| CARGO | VAGAS | PROVIDO | VAGOS | VENCIMENTO |
| Diretor de Escola | 04 | 00 | 00 | 3.400,00 |
| Assessor Pedagógico | 05 | 00 | 00 | 3.400,00 |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, EM 01º DE MARÇO DE 2019.
67º ano da Fundação e 57º ano da Instalação.
CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER
Prefeito Municipal