Lei Complementar nº 31, de 01 de fevereiro de 2017
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 1.807, de 24 de abril de 2006
Art. 1º.
A Lei Complementar n. 1807, de 24 de abril de 2006, alterada pela Lei Complementar n. 09, de 27 de dezembro de 2011 e pela Lei Complementar n. 12, de 04 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 17-E.
Aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor e de Monitor, com carga horária de quarenta horas semanais, poderá ser adotado o regime especial de trabalho, caracterizado por jornada única de seis horas ininterruptas e carga horária de trinta horas semanais, cabendo ao servidor a escolha pelo regime de trabalho especial ou normal.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos servidores mencionados no caput, lotados na creche municipal enquanto a mesma atender em período integral, igual ou superior a doze horas ininterruptas de atendimento ao público.
§ 2º
O cumprimento da jornada de trabalho em regime especial de seis horas corridas não implica em decesso remuneratório e compreende, para todos os efeitos legais, uma carga horária de 40 horas semanais.
Art. 2º.
Caberá à Secretaria de Educação, Cultura, e Esportes a organização dos trabalhos, de forma a garantir o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar
Art. 3º.
Para cobrir as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar, serão utilizados recursos do orçamento municipal.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.