Lei Ordinária-GPREF nº 2.953, de 31 de março de 2026
O art. 1º da Lei Municipal nº 2.918/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Para implantação de projetos habitacionais de interesse social, inclusive programas habitacionais federais, estaduais ou municipais, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar despesas no valor de até R$ 1.120.000,00 (um milhão, cento e vinte mil reais) com a aquisição da área de terras compreendida por:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, todas as averbações, registros, retificações e demais atos necessários à regularização e adequação da destinação do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, para fins de implantação de projetos habitacionais de interesse social.
A área poderá ser destinada à execução de programas, projetos ou ações habitacionais promovidas pelo Município de Guarujá do Sul, isoladamente ou em parceria com a União, o Estado de Santa Catarina, instituições públicas ou privadas, voltados à promoção do direito à moradia e à política pública de habitação de interesse social.
A destinação prevista neste artigo não se vincula a programa habitacional específico, podendo o imóvel ser utilizado para a implementação de quaisquer programas habitacionais presentes ou futuros, desde que voltados ao atendimento do interesse público e da política municipal de habitação.
Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 2.918/2025.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.