Lei Ordinária nº 2.544, de 08 de agosto de 2017
Vigência entre 8 de Agosto de 2017 e 20 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.544, de 08 de agosto de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 2.544, de 08 de agosto de 2017
Art. 1º.
Compreende-se como política municipal de turismo a atividade decorrente de todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento econômico do Município, preservando-se suas riquezas naturais.
Art. 2º.
É criado o Conselho Municipal de Turismo (CMtur), vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, tendo como atribuições formular, coordenar e dirigir a política municipal de turismo.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Turismo (CMtur), presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, constituído de representantes de órgãos oficiais, da iniciativa privada e outras entidades, terá composição definida pelo Decreto Regulamentador da presente Lei e obrigatoriamente contará com um representante de cada uma das seguintes áreas:
I –
Das Entidades Governamentais:
1
01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo;
2
01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
3
01 representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
4
01 representante da Secretaria Municipal de Transportes e Obras; e
5
01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Emprego;
6
01 representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comercio.
§ 1º
Os representantes dos órgãos oficiais serão de livre escolha do Prefeito Municipal;
§ 2º
Os representantes das entidades não governamentais e outras entidades de que trata o "caput" deste Artigo terão um mandato de 2(dois) anos e serão indicados pelas suas respectivas organizações.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Turismo (CMtur):
I –
sugerir as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II –
participar das entidades estaduais e nacionais de turismo;
III –
opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado pela Câmara Municipal, sobre anteprojetos ou projetos de lei que se relacionem com turismo;
IV –
sugerir formas de incentivos fiscais voltadas para o desenvolvimento do turismo local;
V –
estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo no Município;
VI –
analisar o mercado turístico definido os empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;
VII –
fomentar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria do turismo, coordenando a execução de projetos considerados de interesse municipal;
VIII –
estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infraestrutura turística municipal;
IX –
definir critérios, analisar, aprovar e acompanhar os projetos de empreendimentos turísticos que sejam incentivados pelo Município;
X –
inventariar, hierarquizar e ordenar o uso e a ocupação de áreas e locais de interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas à sua preservação, de acordo com a legislação pertinente;
XI –
estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia sócio¬cultural do Município, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;
XII –
promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessários ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao seu aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à facilitação do deslocamento de pessoas no território municipal, com finalidade turística;
XIII –
celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas, para a realização de seus objetivos;
XIV –
conceder prêmios ou outros incentivos ao turismo; XVIII organizar seu Regimento Interno.
Art. 6º.
Constituem receitas do Conselho Municipal de Turismo (CMtur) dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Município.
Art. 7º.
No prazo de 90(noventa) dias da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará a competente regulamentação e tomará as medidas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Turismo (CMtur).
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.