Lei Ordinária nº 2.527, de 24 de maio de 2017
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 1.832, de 17 de julho de 2006
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em consonância ao disposto nos artigos 21 inciso XXI, da Lei Orgânica do Município de Guarujá do Sul, SC.
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O artigo 2º da Lei Municipal 1.832/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
A área que se refere o Artigo anterior encontra-se localizada na Vila Sulina, fazendo parte dos Lotes 54 e 55, com área de 15.005,63 (quinze mil, cinco metros e sessenta e três decímetros quadrados) com os seguintes limites e confrontações:
Ao NORTE, com a Chácara 53, medindo 35,49metros;
Ao NORTE, com a Chácara 53, medindo 35,49metros;
Ao SUL, com a parte restante das chácaras 54 e 55, medindo 16,74m e o Rio das Flores;
Ao LESTE, com o Rio das Flores; e;
Ao OESTE, com partes restantes das chácaras 54 e 55 medindo 72,14m e 111,54 metros.
§ 1º
A Concessão do direito real de uso do imóvel, será enquanto o concessionário vier existir, cumprindo as obrigações específicas em seu Estatuto. Mesmo que não se efetivando a sua dissolução, se o uso do bem não for para os fins peculiares, findar-se-á a Concessão a qualquer tempo, sem ônus por parte do erário público.
§ 2º
Fica reservado uma área de 616,92m² (seiscentos e dezesseis metros e noventa e dois decímetros quadrados) a ser utilizada como servidão pelo município de Guarujá do Sul, que será utilizado como acesso ao futuro poço artesiano sob responsabilidade da CASAN para ampliação da capacidade de captação de agua para os munícipes.
§ 3º
O Município, durante o período da concessão, disporá da área citada no caput desse artigo, para promoções de seus eventos legais, para fins de assistência social, educativos, feiras e congêneres, pelo tempo necessário, mediante prévio agendamento e com o pagamento de despesas de energia elétrica, água e limpeza.
Art. 2º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão oneradas dos itens orçamentários específicos.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
24 de maio de 2017
65º ano da Fundação e 55º ano da Instalação.
Claudio Júnior Weschenfelder
Prefeito Municipal.
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretario da Administração e Fazenda