Lei Ordinária nº 1.832, de 17 de julho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.832

2006

17 de Julho de 2006

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 24 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.527, de 24 de maio de 2017
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina,

    Faz
    saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a efetuar concessão de uso de bem público, de imóvel, sem benfeitoras, atribuindo a utilização e exploração exclusiva ao CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS ACONCHEGO GAÚCHO, Inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 80.634.322/0001-21, neste.
        Art. 2º. 
        A área que se refere o Artigo anterior encontra-se localizada na Vila Sullina, fazendo parte dos Lotes 54 e 55, com área bruta de 12.626,14 m² (doze mil seiscentos e vinte e seis metros e quatorze decímetros quadrados) com os seguintes limites e confrontações, AO NORTE com o Lote 53, medindo 17,80m; ao SUL com parte restante dos Lotes 54 e 55 medindo 10,00m e o Rio das Flores; ao LESTE com o Rio das Flores; e, ao OESTE, com partes restantes dos Lotes 54 e 55, medindo 81,13m e 101,22m.
          Art. 2º. 
          A área que se refere o Artigo anterior encontra-se localizada na Vila Sulina, fazendo parte dos Lotes 54 e 55, com área de 15.005,63 (quinze mil, cinco metros e sessenta e três decímetros quadrados) com os seguintes limites e confrontações:

          Ao NORTE, com a Chácara 53, medindo 35,49metros;

          Ao SUL, com a parte restante das chácaras 54 e 55, medindo 16,74m e o Rio das Flores;

          Ao LESTE, com o Rio das Flores; e;

          Ao OESTE, com partes restantes das chácaras 54 e 55 medindo 72,14m e 111,54 metros.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.527, de 24 de maio de 2017.
            § 1º 
            A concessão de Uso do Imóvel, será enquanto o Concessionário vier a existir, cumprindo as obrigações especificas em seu Estatuto. Mesmo que não se efetivando a sua dissolução, se o uso do bem não for para fins peculiares, findar-se-á a Concessão a qualquer tempo, sem ônus por parte do erário público.
              § 1º 
              A Concessão do direito real de uso do imóvel, será enquanto o concessionário vier existir, cumprindo as obrigações específicas em seu Estatuto. Mesmo que não se efetivando a sua dissolução, se o uso do bem não for para os fins peculiares, findar-se-á a Concessão a qualquer tempo, sem ônus por parte do erário público.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.527, de 24 de maio de 2017.
                § 2º 
                Fica reservado uma área de 616,92m² (seiscentos e dezesseis metros e noventa e dois decímetros quadrados) a ser utilizada como servidão pelo município de Guarujá do Sul, que será utilizado como acesso ao futuro poço artesiano sob responsabilidade da CASAN para ampliação da capacidade de captação de agua para os munícipes.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.527, de 24 de maio de 2017.
                  § 3º 
                  O Município, durante o período da concessão, disporá da área citada no caput desse artigo, para promoções de seus eventos legais, para fins de assistência social, educativos, feiras e congêneres, pelo tempo necessário, mediante prévio agendamento e com o pagamento de despesas de energia elétrica, água e limpeza.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.527, de 24 de maio de 2017.
                    Art. 3º. 
                    Para tanto, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar todos os atos jurídicos necessários a outorgar a concessão de uso do bem público, descrito no artigo 2º.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão oneradas por conta dos itens orçamentários específicos do Orçamento Municipal.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 6º. 
                          Fica revogada a Lei Municipal 1.022/91 de 07 de agosto de 1991.
                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                            17 de julho de 2006
                            54º ano da Fundação e 44º ano da Instalação.

                            Cláudio Inácio Weschenfelder,
                            Prefeito Municipal

                            -Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                            Ademir Arnildo Khun
                            Secretário de Administração e Fazenda