Lei Complementar nº 60, de 04 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

60

2019

4 de Outubro de 2019

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL, INSTITUI PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA”.

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“DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL, INSTITUI PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA”.
    CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER, a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores efetivos do Poder Legislativo do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, com obediência a esta Lei, à Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, passando a denominar-se QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL.
          Art. 2º. 
          O Regime Jurídico dos Servidores regidos por esta Lei, é o “Estatutário”, instituído pelo Estatuto Unificado dos Servidores Públicos Civis do Município de Guarujá do Sul, e o Previdenciário que é o do “Regime Geral de Previdência Social – RGPS”.
            Art. 3º. 
            O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores efetivos da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, tem por finalidade:
              I – 
              estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico profissional dos servidores;
                II – 
                criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;
                  III – 
                  garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço e aperfeiçoamento profissional.
                    CAPÍTULO II
                    Dos Conceitos Gerais
                      Art. 4º. 
                      Para efeito desta reestruturação de Cargos, Carreiras e Remuneração, considera-se:
                        I – 
                        Plano de Carreira: como sendo o conjunto de diretrizes e normas estabelecidas em legislação própria definindo a estrutura organizacional dos cargos, suas competências institucionais, forma de investidura, enquadramento, habilitação, ascensão e remuneração;
                          II – 
                          Cargo Público Efetivo: Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público;
                            III – 
                            Grupos Ocupacionais: Conjunto de cargos com certa especificidade, com diversos graus de complexidade, responsabilidade e diversos níveis de escolaridade, indicados no Anexo II, desta Lei Complementar.
                              IV – 
                              Quadro de Pessoal: Conjunto de cargos de provimento efetivo dos Servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul;
                                V – 
                                Tabela de Vencimento: Conjunto organizado dos Cargos em Grupos e as respectivas retribuições pecuniárias;
                                  VI – 
                                  Vencimento: Retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.
                                    VII – 
                                    Vantagem Pessoal: Conjunto de adicionais e gratificações de natureza pecuniária, concedida mediante aquisição de direitos previstos em lei;
                                      VIII – 
                                      Remuneração: Retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e vantagens pessoais;
                                        CAPÍTULO III
                                        Do Quadro de Pessoal
                                          Seção I
                                          Dos Cargos Permanentes
                                            Art. 5º. 
                                            O Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, é composto pelos cargos a que se refere o Anexo I, distribuídos nos seguintes Grupos Ocupacionais:
                                              I – 
                                              Grupo I – Atividades de Nível Superior – ANS
                                                II – 
                                                Grupo II – Atividades de Nível Médio – ANM
                                                  III – 
                                                  Grupo III – Atividades de Serviços Gerais – ASG
                                                    Parágrafo único  
                                                    Ficam alterados os cargos constantes do Anexo I, de provimento efetivo, conforme os grupos mencionados nos incisos do caput deste artigo.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Cada Grupo Ocupacional, abrangendo várias atividades, compreende:
                                                        I – 
                                                        Atividades de Nível Superior – ANS – ao qual estão afetas as atividades de Contador, Tesoureiro, Controlador Interno do Poder Legislativo, para cujo exercício é exigido, no mínimo formação em nível superior, e com registro no respectivo órgão fiscalizador;
                                                          II – 
                                                          Atividades de Nível Médio – ANM – ao qual estão afetas as atividades de Auxiliar Legislativo, para cujo exercício é exigido, no mínimo, formação em nível de ensino médio;
                                                            III – 
                                                            Atividades de Serviços Gerais –ASG – ao qual estão afetas as atividades de nível de Serviços Gerais, de menor complexidade e que, para a respectiva ocupação, é exigida no mínimo formação em nível de ensino fundamental.
                                                              CAPÍTULO IV
                                                              DA INVESTIDURA E ENQUADRAMENTO
                                                                Art. 7º. 
                                                                A investidura nos cargos de provimento efetivo regidos por essa lei depende de aprovação prévia em concurso público de provas e título, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse do Poder Legislativo Municipal, na forma da lei municipal própria.
                                                                  CAPÍTULO V
                                                                  DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    A Câmara de Vereadores possibilitará a participação dos servidores públicos em programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, cursos de capacitação, qualificação, congressos, seminários, palestras ou encontros, que visem à modernização, aparelhamento e racionalização dos serviços públicos, bem como ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      A participação nos cursos deverá ser estipulada como requisito para a promoção na carreira, nos termos desta Lei Complementar.
                                                                        Seção I
                                                                        Da Remuneração dos Servidores do Legislativo Municipal
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Remuneração é a retribuição pecuniária devida, mensalmente, ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescido de vantagens financeiras permanentes ou temporárias, previstas em Lei.
                                                                            § 1º 
                                                                            A Revisão Geral da remuneração dos servidores do Poder Legislativo será na mesma data e nos mesmos índices dos servidores da administração direta do Poder Executivo.
                                                                              § 2º 
                                                                              O vencimento é irredutível, ressalvadas as condições previstas na Constituição Federal.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Poderá haver alteração da carga horária dos servidores do Legislativo Municipal, observada a concordância destes e a proporcional alteração do vencimento.
                                                                                  Seção II
                                                                                  Do Adicional de Titulação
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    O servidor que apresentar comprovação de nova habilitação na área específica de atuação, além daquela exigida para o ingresso no seu cargo de provimento efetivo ou concluir o ensino médio, quando o ingresso na carreira exigir apenas o ensino fundamental, terá direito ao Adicional de Titulação, de forma simplificada, mediante requerimento e apresentação do respectivo certificado e/ou diploma da nova habilitação após o cumprimento do estágio probatório, que será calculado sobre o salário base do respectivo cargo, de acordo com os níveis constantes no Anexo VIII desta Lei Complementar, contados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido, mediante Portaria.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O Adicional de Titulação somente será concedido mediante requerimento próprio e documento comprobatório, devidamente reconhecido pelo órgão superior competente.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O Adicional de Titulação será concedido a qualquer tempo, desde que concluído após o ingresso no serviço público municipal, uma única vez dentro de cada nível.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Quando o servidor apresentar comprovação de habilitação de maior nível terá direito a progressão de nível do Adicional de Titulação a ser calculado na forma prevista no Anexo VIII desta Lei Complementar.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            Os níveis de Adicional de Titulação não serão cumulativos, sendo que após a aquisição de um novo nível, o anterior será extinto.
                                                                                              § 5º 
                                                                                              Em hipótese alguma o adicional de que trata este artigo poderá alterar o cargo ou função exercida pelo servidor.
                                                                                                § 6º 
                                                                                                Para a concessão do adicional será considerado apenas o título ou certificado relativo ao grau de educação formal que exceda ao exigido para o cargo ou função.
                                                                                                  § 7º 
                                                                                                  O adicional de titulação, deverá ser obrigatoriamente realizado dentro da área de atuação, ou que apresente ênfase em administração pública.
                                                                                                    § 8º 
                                                                                                    A aferição da validade do diploma e/ou certificado, para fins de concessão do Adicional de Titulação, bem como, a verificação da área específica de atuação, é atribuição do Poder Legislativo Municipal, permitido ao interessado a produção de provas.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      O Adicional de Titulação alcançado pelo servidor efetivo se tornará parcela permanente na sua remuneração, devendo incidir a devida contribuição previdenciária no mesmo percentual dos seus vencimentos.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        O Adicional de Titulação é irredutível.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          O Servidor que acumular mais de dez faltas injustificadas no período de doze meses, imediatamente anterior ao da concessão do Adicional de Titulação perderá automaticamente o direito ao benefício.
                                                                                                            Seção III
                                                                                                            Do Adicional por Progressão por Mérito
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              A Progressão por Mérito ocorrerá pela comprovação de participação em curso de aperfeiçoamento/atualização da seguinte forma:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                A cada 02 (dois) anos, o servidor poderá requerer a progressão por mérito, comprovando a participação em 40 (quarenta) horas de aperfeiçoamento e/ou atualização, desde que ministrado por órgão competente, diretamente relacionado à área de atuação e que sirvam de subsídio para atuação no cargo, cuja carga horária por curso deverá ser no mínimo de 04 (quatro) horas de duração;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  As progressões por mérito ao percentual 2,5% (dois vírgula cinco por cento) por biênio, incidirá sobre o salário base e somar-se-á até o limite de 15% (quinze por cento).
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    A Progressão por Mérito será realizada a cada 02 (dois) anos, até o dia 20 de março, sendo que os pagamentos serão iniciados no mês subsequente;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      A apuração da pontuação de que trata esse artigo será disciplinada por Ato do Legislativo, e realizada por uma Comissão Especial designada, devendo ser considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos que tenham sido concluídos desde a última progressão em que o funcionário fez pontuação suficiente para a progressão.
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        Para a primeira progressão o servidor poderá contar os cursos iniciados e concluídos após o ingresso no serviço público municipal;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          Os certificados e demais comprovantes de participação em cursos, eventos e outras atividades serão consideradas apenas uma vez para efeitos da pontuação de que trata este artigo.
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            O Adicional por Progressão por Mérito alcançado pelo servidor efetivo se tornará parcela permanente na sua remuneração, devendo incidir a devida contribuição previdenciária no mesmo percentual dos seus vencimentos.
                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                              Do Adicional por Tempo de Serviço
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                O adicional por tempo de serviço será concedido o percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento, e será concedido a cada ano (anuênio), de forma automática e independente de requerimento, a partir do mês subsequente ao do direito adquirido ao mesmo.
                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                  Os percentuais e as regras do artigo anterior serão alterados sempre, nas mesmas datas e nas mesmas proporções que dos servidores do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    No cálculo do tempo de serviço será computado aquele prestado a qualquer título ao Município de Guarujá do Sul.
                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                      Da Jornada de Trabalho
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        Os Servidores do Poder Legislativo Municipal, incluídos no presente Plano de Carreira, ficam sujeitos ao cumprimento das horas semanais de trabalho, constantes no Anexo I, para percepção da remuneração mensal integral.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Os horários deverão ser cumpridos de acordo com o estabelecido pela Presidência da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            O Poder Legislativo Municipal poderá adotar o banco de horas, para fins de compensação de carga horária excedente a jornada de trabalho, a ser regulamentado por Resolução própria.
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              O adicional pela prestação de serviço extraordinário será pago por hora de trabalho que exceda o período normal de expediente, acrescido de 50% (cinquenta por cento) e aos sábados, domingos e feriados em 100% (cem por cento), desde que autorizado, previamente, pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                O valor da hora normal de trabalho terá como base de cálculo o vencimento do servidor.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Somente serão autorizados os serviços extraordinários para atender a situações excepcionais e temporais, conforme dispuser a autorização de Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    As horas trabalhadas em caráter extraordinário não poderão exceder a 02 (duas) horas ao dia, salvo em casos de excepcional interesse do Legislativo Municipal, poderão, a critério do Presidente da Câmara de Vereadores, por conveniência do Legislativo e a pedido dos servidor, ser convertidas em folga para o funcionário.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                      Das Disposições Gerais e Transitórias
                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                        Os valores relativos aos níveis de vencimento constantes dos Anexos desta Lei serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, em que se modificarem os vencimentos dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, no que tange a Revisão Geral Anual.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Em caso de concessão de qualquer abono e outra modalidade que implique em concessão de beneficio salarial ao Servidor da Administração Direta do Poder Executivo, será estendida aos Servidores do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                            O Presidente da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, no que couber, expedirá atos administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei, inclusive, estabelecendo o Regimento Interno das atribuições dos cargos e funções ora instituídos.
                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                              Constituem partes integrantes desta Lei, os Anexos de I a VIII.
                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                Até o prazo de 01 (um) ano da publicação desta Lei, o Presidente do Poder Legislativo, providenciará todos os atos necessários ao enquadramento dos Servidores Efetivos do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                  Ao Servidor admitido com base nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, a Lei nº 1.048 de 11 de dezembro de 1991, Estatuto Unificado dos Servidores Públicos Civis do Município de Guarujá do Sul, ou outra que venha a substitui-la, bem como as demais legislações que tratam dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                    No que tange as atividades insalubres são estendidos aos ocupantes dos cargos criados pela presente Lei, os mesmos direitos de que são detentores os servidores do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão à conta dos respectivos créditos orçamentários em cada exercício.
                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                        Os cargos criados nesta Lei são de provimento efetivo, razão pela qual, enquanto perdurar o processo de realização de concurso público e posse dos aprovados, continuarão a compor o atual Quadro de Pessoal Efetivo, os servidores hoje ocupantes dos cargos de Técnico em Contabilidade, Tesoureiro e Auxiliar de Serviços Gerais, passando a serem amparados e a cumprirem as disposições e alterações desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                          Ficam revogadas a Lei Complementar nº 19, 15 de Janeiro de 2015, a Lei Complementar nº 22, de 24 de Abril de 2015.
                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo para os contratos em vigor com base na legislação anterior.

                                                                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, EM 04 DE OUTUBRO DE 2019 - 67º ano daFundação e 58º ano da Instalação.


                                                                                                                                                                              CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER
                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                              Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


                                                                                                                                                                              Franciane Baseggio
                                                                                                                                                                              Secretário Administração e Fazenda


                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no DOM de 07.10.2019

                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                  QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GUARUJÁ DO SUL – SC, Nº DE VAGAS, CARGA HORÁRIA E VENCIMENTO.

                                                                                                                                                                                    Cargo

                                                                                                                                                                                    Escolaridade

                                                                                                                                                                                    Vagas

                                                                                                                                                                                    Carga Horária

                                                                                                                                                                                    Vencimento em R$

                                                                                                                                                                                    ANS - I

                                                                                                                                                                                    Contador

                                                                                                                                                                                    Superior

                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                    20

                                                                                                                                                                                    2.508,53

                                                                                                                                                                                    Tesoureiro

                                                                                                                                                                                    Superior

                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                    10

                                                                                                                                                                                    928,52

                                                                                                                                                                                    Controlador Interno

                                                                                                                                                                                    Superior

                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                    10

                                                                                                                                                                                    928,52

                                                                                                                                                                                    ANM - I

                                                                                                                                                                                    Auxiliar Legislativo

                                                                                                                                                                                    Ensino Médio

                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                    40

                                                                                                                                                                                    1.930,01

                                                                                                                                                                                    ASG - I

                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Serviços Gerais

                                                                                                                                                                                    Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                    40

                                                                                                                                                                                    1.163,60

                                                                                                                                                                                      Anexo II
                                                                                                                                                                                      Grupos de Atividades
                                                                                                                                                                                        Grupo I – Atividades de Nível Superior

                                                                                                                                                                                        ANS - I

                                                                                                                                                                                        Contador: Formação em Ensino Superior completo em Ciências Contábeis em instituição reconhecida pelo MEC e com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional – Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

                                                                                                                                                                                        ANS - I

                                                                                                                                                                                        Tesoureiro: Formação em Ensino Superior completo em Administração ou Ciências Contábeis em instituição reconhecida pelo MEC.

                                                                                                                                                                                        ANS - I

                                                                                                                                                                                        Controlador Interno: Formação em Ensino Superior completo em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito, em instituição reconhecida pelo MEC.

                                                                                                                                                                                        Grupo II – Atividades de Nível Médio

                                                                                                                                                                                        ANM - I

                                                                                                                                                                                        Auxiliar Legislativo: Formação em Ensino Médio completo em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

                                                                                                                                                                                        Grupo III – Atividades de Serviços Gerais

                                                                                                                                                                                        ASG - I

                                                                                                                                                                                        Auxiliar de Serviços Gerais: Formação em Ensino Fundamental completo em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

                                                                                                                                                                                          Anexo III

                                                                                                                                                                                          Atividades Específicas

                                                                                                                                                                                            CONTADOR

                                                                                                                                                                                            §Atividade de execução qualificada, abrangendo serviços relativos à contabilidade financeira e patrimonial, compreendendo a elaboração de balanços, registros e demonstrações contábeis, e outras atividades correlatas, entre outras;

                                                                                                                                                                                            §Planejar o sistema de registros e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais para possibilitar controle contábil e orçamentário;

                                                                                                                                                                                            §Supervisionar e executar os trabalhos de contabilização de documentos, analisando-os, orientando e adotando os procedimentos mais adequados ao seu processamento para assegurar a observância do Plano de Contas adotado e a fidelidade dos registros;

                                                                                                                                                                                            §Supervisionar e executar os cálculos e registros patrimoniais inclusive as incorporações e alienações;

                                                                                                                                                                                            §Emitir, organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas e outras demonstrações contábeis, aplicando as normas para apresentar resultados parciais de gestão e de resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira de instituição;

                                                                                                                                                                                            §Cumprir todas as determinações e encaminhamentos de informações aos órgãos fiscalizadores do Legislativo e cumprir as informações das metas fiscais;

                                                                                                                                                                                            §Previsão de receitas e despesas, proposta orçamentária, auditorias, numerários, registros de controle de receita e despesa e do patrimônio, prestação de contas, movimentação bancária, documentos financeiros e de desembolso, guarda de documentos, Tribunal de Contas, autenticações, Impostos Federais, Estaduais e Municipais, conhecimento de operações, demonstração da despesa de pessoal e dos recursos recebidos, siglas, planejamento estratégico, licitações, aplicações financeiras, conferência de boletins de caixa, sistema bancário, pessoa Física/Jurídica, empenhos; sub-empenhos, estornos, classificação de receitas, ordens bancárias, informática, publicações legais da contabilidade;

                                                                                                                                                                                            §Orientar e auxiliar quando necessário o sistema de RecursosHumanos da Câmara de Vereadores;

                                                                                                                                                                                            §Assessorar a comissão de licitação em todas as fases dos processos de licitação ou dispensa;

                                                                                                                                                                                            §Acompanhar todo o exercício orçamentário para garantir o equilíbrio das contas públicas;

                                                                                                                                                                                            §Orientar e auxiliar o sistema de Controle Interno da Câmara;

                                                                                                                                                                                            §Realizar e ser responsável por todas as atividades pertinentes ao cargo na forma deste ato ou de atos suplementares da Presidência da Câmara de Vereadores de Guarujá do Sul; e

                                                                                                                                                                                            §Desenvolver outras atividades afins.

                                                                                                                                                                                              Anexo IV

                                                                                                                                                                                              Atividades Específicas

                                                                                                                                                                                                TESOUREIRO

                                                                                                                                                                                                § Manter sob sua responsabilidade, numerário, senhas, talões de cheque e outros valores pertencentes à organização, examinando os documentos que lhe forem apresentados, para atender aos interesses do Poder Legislativo;

                                                                                                                                                                                                §Realização dos pagamentos dos empenhos liquidados;

                                                                                                                                                                                                §Verificar periodicamente o numerário e os valores existentes nas contas bancárias do órgão público, supervisionando os serviços de conciliação bancária, depósitos efetuados, cheques emitidos e outros lançamentos,para assegurar a regularidade das transações financeiras;

                                                                                                                                                                                                §Executar cálculos das transações efetuadas, comparando-os com as cifras anotadas em registro, para verificar econferir o saldo de caixa;

                                                                                                                                                                                                §Preparar um demonstrativo do movimento diário de caixa, relacionando os pagamentos e recebimentos efetuados, com respectivos valores em dinheiro ou em cheques, para apresentar posição da situação financeira existente;

                                                                                                                                                                                                §Zelar pela guarda, conservação e manutenção dos equipamentos e materiais que utiliza;

                                                                                                                                                                                                §Cumprir e fazer cumprir normas e padrões de comportamento definidos pelo órgão;

                                                                                                                                                                                                §Realizar todas as atividades referentes à área financeira da Câmara de Vereadores;

                                                                                                                                                                                                §Executar tarefas correlatas, a critério de seu superior imediato.

                                                                                                                                                                                                  Anexo V
                                                                                                                                                                                                  Atividades Específicas

                                                                                                                                                                                                    CONTROLADOR INTERNO

                                                                                                                                                                                                    §O sistema de Controle Interno tem como objetivo básico assegurar a boa gestão dos recursos financeiros e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração interna do Poder Legislativo, relacionados à execução contábil, financeira, patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, especialmente:

                                                                                                                                                                                                    a)Executar atividades inerentes aos serviços de controle interno da entidade Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul – SC;

                                                                                                                                                                                                    b) Ser responsável pela Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de cumprir as atribuições definidas pelo art. 13 da Lei Federal nº 13.460, de 2017, e na Resolução n° 01/2019, e alterações posteriores.

                                                                                                                                                                                                    c) Exercer o controle interno de forma prévia, com verificação de sua legalidade, concomitantemente com a elaboração e divulgação dos relatórios e subsequente com apresentação e divulgação das prestações de contas;

                                                                                                                                                                                                    d)Assegurar a boa gestão dos recursos financeiros e apoiar o controle externo na missão institucional de fiscalizar;

                                                                                                                                                                                                    e)Fazer cumprir a legislação vigente com ênfase a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, e Lei Federal nº 4.320/64, a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, a Lei Estadual nº 202/2000, Regimento Interno do Tribunal de Contas e resoluções posteriores, a Lei Federal nº 8.666/93 e legislação municipal;

                                                                                                                                                                                                    f)Exercer o controle interno sobre o gerenciamento e administração de bens e valores sobre os quais o Poder Legislativo responda;

                                                                                                                                                                                                    g)Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas físicas e financeiras previstas no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;

                                                                                                                                                                                                    h)Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras;

                                                                                                                                                                                                    i)Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração do Legislativo e apurado em controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentária;

                                                                                                                                                                                                    j)Controle e inscrição de restos a pagar;

                                                                                                                                                                                                    k)Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;

                                                                                                                                                                                                    l)Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de ativos;

                                                                                                                                                                                                    m)Acompanhar, auditar, controlar, analisar e avaliar quanto aos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade os registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais, atos de pessoal, controle de frequência, concessão e pagamentos de diárias e vantagens, folha de pagamento e demais despesas de custeio da atividade;

                                                                                                                                                                                                    n)Assinatura do relatório de gestão fiscal;

                                                                                                                                                                                                    o)Exercer o controle interno sobre o gerenciamento e administração de bens e valores;

                                                                                                                                                                                                    p)Alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, como também sobre a necessidade de medidas corretivas.

                                                                                                                                                                                                    q)Auditar e proceder a tomada de contas especial determinada pelo Tribunal de Contas do Estado/SC;

                                                                                                                                                                                                    r)Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas providências pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária;

                                                                                                                                                                                                    s)Expedir Instruções Normativas Internas relacionadas às suas atribuições e normas regulamentares.

                                                                                                                                                                                                    §Contribuir para o aprimoramento da gestão pública, orientando os responsáveis quanto à arrecadação e aplicação dos recursos públicos com observância dos princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;

                                                                                                                                                                                                    §Acompanhar, supervisionar e avaliar:

                                                                                                                                                                                                    a)O cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento do Município, conforme o caso;

                                                                                                                                                                                                    b)Os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública;

                                                                                                                                                                                                    c)O cumprimento dos limites da despesa com pessoal e a adoção de medidas para o seu retorno aos limites estabelecidos nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;

                                                                                                                                                                                                    §Avaliar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelece o artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000;

                                                                                                                                                                                                    §Fiscalizar o cumprimento do limite de gastos totais do Poder Legislativo Municipal;

                                                                                                                                                                                                    §Emitir relatório sobre a execução dos orçamentos que deve ser encaminhado com a prestação de contas anual de governo, em atendimento ao disposto no artigo 47, parágrafo único, e no artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000;

                                                                                                                                                                                                    §Promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade;

                                                                                                                                                                                                    §Organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios quando solicitado;

                                                                                                                                                                                                    §Dar ciência ao titular da unidade, indicando as providências a serem adotadas para a sua correção, a ocorrência de atos e fatos ilegais ou ilegítimos praticados por agentes públicos na utilização de recursos públicos, inclusive para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade causadora de dano ao erário;

                                                                                                                                                                                                    §Realizar exame e avaliação da prestação de contas anual da unidade jurisdicionada e dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório e parecer;

                                                                                                                                                                                                    §Emitir parecer da legalidade dos atos de admissão de pessoal, aposentadorias, pensões e demais;

                                                                                                                                                                                                    §Manifestar-se acerca da análise procedida pelos setores competentes sobre a prestação de contas de recursos concedidos e sobre a tomada de contas especial, indicando o cumprimento das normas legais e regulamentares, eventuais ilegalidade ou ilegitimidades constatadas, concordando ou não com a conclusão da análise feita pela unidade competente, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

                                                                                                                                                                                                    §Representar ao Tribunal de Contas quando a autoridade administrativa não adotar as providências para correção de irregularidade ou instauração de tomada de contas especial;

                                                                                                                                                                                                    §Prestar informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade sob seu controle, em cumprimento às decisões do Tribunal de Contas que tenham recomendado ou determinado a adoção de providências administrativas ou a instauração de tomada de contas especial e respectivos resultados;

                                                                                                                                                                                                    §Coordenar e promover a remessa de dados e informações das unidades sob seu controle exigidos pelo Tribunal em meio informatizado;

                                                                                                                                                                                                    §Receber notificação de alerta emitida por meio dos sistemas informatizados do Tribunal de Contas e dar ciência formal às autoridades competentes;

                                                                                                                                                                                                    §Acompanhar a atualização do rol de responsáveis da unidade jurisdicionada sob seu controle;

                                                                                                                                                                                                    §Verificar a correta composição da prestação de contas anual;

                                                                                                                                                                                                    §Supervisionar a divulgação da prestação de contas de gestão na internet, na forma e prazos estabelecidos pela legislação.

                                                                                                                                                                                                    §Cumprir todas as metas e responsabilidades atinentes ao seu cargo, inclusive as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo município e de outras entidades e instituições que sejam necessárias.

                                                                                                                                                                                                    Os responsáveis pelos órgãos de controle interno remeterão ao Tribunal de Contas relatórios específicos registrando irregularidades, ilegalidades ou desvio de recursos públicos quando não forem adotadas as medidas cabíveis para a sua regularização pela autoridade administrativa.

                                                                                                                                                                                                      Anexo VI

                                                                                                                                                                                                      Atividades Específicas

                                                                                                                                                                                                        AUXILIAR LEGISLATIVO

                                                                                                                                                                                                        §Redigir ou participar da redação de projetos de lei, resoluções, atas, ofícios, memorandos, editais, requerimentos, correspondências, pareceres e demais documentos de circulação interna e externa;

                                                                                                                                                                                                        §Acompanhar as reuniões plenárias fazendo o registro das mesmas, realizando quando solicitado, a transcrição e supervisão das gravações das atas de reuniões das comissões e das sessões plenárias;

                                                                                                                                                                                                        §Proceder ao cadastramento de todo o trâmite das proposições e projetos de lei;

                                                                                                                                                                                                        §Coletar assinatura dos integrantes da Mesa Diretora e dos demais parlamentares nas atas e demais proposições e documentos;

                                                                                                                                                                                                        §Responder pela guarda do Livro de Atas e de outros documentos da Casa Legislativa;

                                                                                                                                                                                                        §Selecionar e arquivar processos, leis, publicações, atos normativos, atos administrativos e documentos diversos segundo normas preestabelecidas;

                                                                                                                                                                                                        §Controlar o expediente recebido e expedido pela Câmara;

                                                                                                                                                                                                        §Protocolar as proposições dos Vereadores e demais documentos recebidos e expedidos;

                                                                                                                                                                                                        §Autenticar documentos e preencher fichas de registro para formar processos, encaminhando-os as unidades ou aos superiores competentes;

                                                                                                                                                                                                        §Proceder a pesquisas da legislação Federal, Estadual e Municipal;

                                                                                                                                                                                                        §Organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta localização de documentos;

                                                                                                                                                                                                        §Realizar serviços de natureza administrativa burocrática e outras atividades correlatas;

                                                                                                                                                                                                        §Executar serviços administrativos de maior complexidade sempre que necessário;

                                                                                                                                                                                                        §Zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;

                                                                                                                                                                                                        §Operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos;

                                                                                                                                                                                                        §Desempenhar os demais serviços de secretaria;

                                                                                                                                                                                                        §Executar tarefas correlatas, a critério de seu superior imediato.

                                                                                                                                                                                                          Anexo VII

                                                                                                                                                                                                          Atividades Específicas

                                                                                                                                                                                                            AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

                                                                                                                                                                                                            §Realizar todo e qualquer serviço de limpeza ou análogo a este, pertinente ao prédio da Câmara Municipal como: procederà limpeza externa; proceder à limpeza das dependências internas; proceder à limpeza de calçadas, paredes, muretas, esquadrias, janelas,portas, quadros, placas, móveis, armários, mesas, cadeiras, tribuna, equipamentos eletroeletrônicos, utensílios de cozinha, pisos, pias, vasossanitários; lavar panos de prato, panos de chão, toalhas; manter a reposição de papel e sabonete nos banheiros (...); manter de modo geral oprédio da Câmara Municipal externa e internamente em plenas condições de asseio;

                                                                                                                                                                                                            §Requisitar material necessário aos serviços;

                                                                                                                                                                                                            §Responsabilizar-se e zelar pelo material e pelos utensílios e equipamentos destinados a sua guarda e utilizados em suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                            §Comunicar ao Presidente da Câmara a necessidade de reposição ou aquisição de material de limpeza, de alimentação e de outros itens ebens relacionados ao seu trabalho;

                                                                                                                                                                                                            §Comunicar ao Presidente da Câmara a necessidade de se proceder a consertos e reparos nas dependências externas e internas do prédioda Câmara Municipal;

                                                                                                                                                                                                            §Comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal;

                                                                                                                                                                                                            §Comparecer às sessões solenes, comemorativas e especiais, sempre que solicitado pelo Presidente da Câmara;

                                                                                                                                                                                                            §Preparar e servir chá, café, água e pequenos lanches aos Vereadores, Servidores e visitantes sempre que solicitado;

                                                                                                                                                                                                            §Prover cada mesa de Vereador com um copo de água antes do início de cada sessão, atentando para as devidas reposições, casonecessário;

                                                                                                                                                                                                            §Atender, durante a realização de cada sessão, as solicitações do Presidente da Câmara;

                                                                                                                                                                                                            §Proceder à postagem e à busca de correspondências junto a Agência de Correios e Telégrafos entregando as correspondências recebidase eventuais comprovantes de postagem na Secretaria da Câmara Municipal, sempre que solicitado;

                                                                                                                                                                                                            §Proceder à distribuição de correspondências e jornais nas mesas dos Vereadores, sempre que solicitado;

                                                                                                                                                                                                            §Proceder, eventualmente, à entrega de correspondências a destinatários com endereço na área urbana da cidade, sempre quesolicitado;

                                                                                                                                                                                                            §Recolher o lixo de todas as dependências da Câmara Municipal, separando-o, acondicionando-o de forma seletiva e depositando-o nolocal adequado para coleta;

                                                                                                                                                                                                            §Executar outras funções análogas, no âmbito da Câmara Municipal, sempre que solicitado pelo superior imediato.

                                                                                                                                                                                                              Anexo VIII
                                                                                                                                                                                                              Quadro de Níveis do Adicional de Titulação dos Servidores efetivos da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul - SC

                                                                                                                                                                                                                Níveis de Titulação

                                                                                                                                                                                                                Código

                                                                                                                                                                                                                Percentual sobre o Vencimento Base do Servidor

                                                                                                                                                                                                                Ensino Médio

                                                                                                                                                                                                                ATI – 1

                                                                                                                                                                                                                5%

                                                                                                                                                                                                                Graduação

                                                                                                                                                                                                                ATI – 2

                                                                                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                                                                                Especialização

                                                                                                                                                                                                                ATI – 3

                                                                                                                                                                                                                15%

                                                                                                                                                                                                                Mestrado

                                                                                                                                                                                                                ATI – 4

                                                                                                                                                                                                                17,5%

                                                                                                                                                                                                                Doutorado

                                                                                                                                                                                                                ATI – 5

                                                                                                                                                                                                                20%


                                                                                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA, EM 04 DE OUTUBRO DE 2019 - 67º ano da Fundação e 58º ano da Instalação.

                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                  CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER
                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                  Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  FRANCIANE BASEGGIO
                                                                                                                                                                                                                  Secretário Administração e Fazenda

                                                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no DOM de 07.10.2019