Lei Ordinária nº 1.336, de 13 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.336

1997

13 de Outubro de 1997

INSTITUI A COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 13 de Outubro de 1997 e 15 de Dezembro de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 1.336, de 13 de outubro de 1997
INSTITUI A COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    NORBERTO LAWLESS, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,

    TORNO PÚBLICO, a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Cota de Participação Comunitária para a manutenção e expansão dos serviços de iluminação pública neste Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, por contribuinte, de acordo com as seguintes tabelas:
        I – 
        Contribuinte Residencial:

        Faixa de Consumo

        Valor da Cota em R$

        0 A 30 KWH

        0,25

        31 A 50 KWH

        0,37

        51 A 100 KWH

        0,99

        101 A 200 KWH

        1,54

        201 A 500 KWH

        2,78

        501 A 1000 KWH

        5,55

        ACIMA DE 1001 KWH

        11,10

          II – 
          Consumidores Comércio, Indústria e Empr. Ser. Público:

          Faixa de Consumo

          Valor da Cota em R$

          0 A 30 KWH

          1,85

          31 A 50 KWH

          2,72

          51 A 100 KWH

          5,68

          101 A 200 KWH

          6,79

          201 A 500 KWH

          8,02

          501 A 1000 KWH

          12,34

          ACIMA DE 1001 KWH

          17,27

            III – 
            Consumidores do Poder Público:

            Faixa de Consumo

            Valor da Cota em R$

            0 A 30 KWH

            2,31

            31 A 50 KWH

            4,63

            51 A 100 KWH

            6,94

            101 A 200 KWH

            9,25

            201 A 500 KWH

            13,88

            501 A 1000 KWH

            18,50

            ACIMA DE 1001 KWH

            23,13

              IV – 
              Consumidores Primários:

              Faixa de Consumo

              Valor da Cota em R$

              0 A 2000 KWH

              23,78

              2001 A 5000 KWH

              33,29

              5001 A 10000 KWH

              45,00

              10001 A 20000 KWH

              60,00

              20001 A 30000 KWH

              75,00

              30001 A 40000 KWH

              90,00

              40001 A 50000 KWH

              105,00

              ACIMA DE 50001 KWH

              120,00

                Art. 2º. 
                Participam da cota, todos os consumidores de energia elétrica ligados à rede de distribuição das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, que possuem iluminação pública.
                  § 1º 
                  O Poder Público não participa do recolhimento da cota, quando se tratar de prédio de uso próprio.
                    § 2º 
                    Fica vetado qualquer privilégio de isenção ou redução de valores da Cota de Participação Comunitária, mesmo a requerimento dos consumidores ligados à rede de distribuição da CELESC.
                      Art. 3º. 
                      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com as Centrais Elétricas de Santa Catarina - S/A - CELESC, para proceder o recolhimento das cotas de Participação e para fazer a manutenção e expansão da rede de iluminação Pública do Município.
                        Art. 4º. 
                        Os valores das cotas serão atualizadas na mesma ocasião e percentuais em que forem reajustadas as tarifas de energia elétrica.
                          Art. 5º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1102/92, que institui a TIP (Taxa de Iluminação Pública), de 14 de Dezembro de 1992.
                            Art. 6º. 
                            A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC,
                              em 13 de Outubro de 1997.
                              46º ano da Fundação e 35º ano da Instalação.

                              NORBERTO LAWLESS
                              Prefeito Municipal

                              - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                              AMAURY JOSÉ RODRIGUES
                              Secretário de Administração.

                                Este texto não substitui o original.