Lei Ordinária nº 1.336, de 13 de outubro de 1997
Revogada pela
Lei Ordinária nº 1.562, de 24 de abril de 2002
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 1.405, de 16 de dezembro de 1998
Vigência entre 13 de Outubro de 1997 e 15 de Dezembro de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 1.336, de 13 de outubro de 1997
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC,
em 13 de Outubro de 1997.
46º ano da Fundação e 35º ano da Instalação.
NORBERTO LAWLESS
- Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
AMAURY JOSÉ RODRIGUES
Dada por Lei Ordinária nº 1.336, de 13 de outubro de 1997
Art. 1º.
Fica instituída a Cota de Participação Comunitária para a manutenção e expansão dos serviços de iluminação pública neste Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, por contribuinte, de acordo com as seguintes tabelas:
I –
Contribuinte Residencial:
Faixa de Consumo | Valor da Cota em R$ |
0 A 30 KWH | 0,25 |
31 A 50 KWH | 0,37 |
51 A 100 KWH | 0,99 |
101 A 200 KWH | 1,54 |
201 A 500 KWH | 2,78 |
501 A 1000 KWH | 5,55 |
ACIMA DE 1001 KWH | 11,10 |
II –
Consumidores Comércio, Indústria e Empr. Ser. Público:
Faixa de Consumo | Valor da Cota em R$ |
0 A 30 KWH | 1,85 |
31 A 50 KWH | 2,72 |
51 A 100 KWH | 5,68 |
101 A 200 KWH | 6,79 |
201 A 500 KWH | 8,02 |
501 A 1000 KWH | 12,34 |
ACIMA DE 1001 KWH | 17,27 |
III –
Consumidores do Poder Público:
Faixa de Consumo | Valor da Cota em R$ |
0 A 30 KWH | 2,31 |
31 A 50 KWH | 4,63 |
51 A 100 KWH | 6,94 |
101 A 200 KWH | 9,25 |
201 A 500 KWH | 13,88 |
501 A 1000 KWH | 18,50 |
ACIMA DE 1001 KWH | 23,13 |
IV –
Consumidores Primários:
Faixa de Consumo | Valor da Cota em R$ |
0 A 2000 KWH | 23,78 |
2001 A 5000 KWH | 33,29 |
5001 A 10000 KWH | 45,00 |
10001 A 20000 KWH | 60,00 |
20001 A 30000 KWH | 75,00 |
30001 A 40000 KWH | 90,00 |
40001 A 50000 KWH | 105,00 |
ACIMA DE 50001 KWH | 120,00 |
Art. 2º.
Participam da cota, todos os consumidores de energia elétrica ligados à rede de distribuição das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, que possuem iluminação pública.
§ 1º
O Poder Público não participa do recolhimento da cota, quando se tratar de prédio de uso próprio.
§ 2º
Fica vetado qualquer privilégio de isenção ou redução de valores da Cota de Participação Comunitária, mesmo a requerimento dos consumidores ligados à rede de distribuição da CELESC.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com as Centrais Elétricas de Santa Catarina - S/A - CELESC, para proceder o recolhimento das cotas de Participação e para fazer a manutenção e expansão da rede de iluminação Pública do Município.
Art. 4º.
Os valores das cotas serão atualizadas na mesma ocasião e percentuais em que forem reajustadas as tarifas de energia elétrica.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1102/92, que institui a TIP (Taxa de Iluminação Pública), de 14 de Dezembro de 1992.
Art. 6º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC,
em 13 de Outubro de 1997.
46º ano da Fundação e 35º ano da Instalação.
NORBERTO LAWLESS
Prefeito Municipal
- Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
AMAURY JOSÉ RODRIGUES
Secretário de Administração.