Lei Ordinária nº 2.342, de 24 de março de 2014
Alterada parcialmente pela
Lei Complementar nº 28, de 04 de março de 2016
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.575, de 09 de março de 2018
Vigência entre 24 de Março de 2014 e 3 de Março de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 2.342, de 24 de março de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 2.342, de 24 de março de 2014
Art. 1º.
A concessão, o pagamento e as prestações de contas de diárias e de adiantamentos a Servidores Públicos Municipais de Guarujá do Sul, a serviço do Poder Legislativo, obedecerão às disposições desta Lei.
Parágrafo único
Considera-se Servidor Público Municipal de Guarujá do Sul, a serviço do Poder Legislativo, os detentores de cargos efetivos, os empregados públicos, os detentores de cargos comissionados, os agentes políticos e os contratados em caráter emergencial e temporário.
Art. 2º.
Ao Servidor Público Municipal de Guarujá do Sul, a serviço do Poder Legislativo, que receba autorização para se deslocar, com o objetivo de serviço ou de estudo de interesse do Poder, serão concedidos adiantamentos para indenizar as despesas de transporte, pagamento de inscrição do evento, e pagamento de diárias para fazer frente às despesas de hospedagem e alimentação.
§ 1º
Entende-se por interesse do Poder, a participação em cursos, estágios, congressos ou outras modalidades de aperfeiçoamentos, diretamente relacionada com os cargos, empregos ou funções.
Art. 3º.
A concessão de diárias será prévia e formalmente autorizada pelo ordenador de despesas ou por quem detenha delegação de competência.
Art. 4º.
A autorização para deslocamento e a concessão de diária ocorrerão após a formalização do pedido que conterá, no mínimo:
I –
matrícula, nome, cargo, emprego ou função do servidor;
II –
justificativa do deslocamento; e
III –
indicação do período do deslocamento e do destino.
§ 1º
A diária será paga antes do início da viagem, de uma só vez, salvo situações excepcionais, previstas na legislação própria do ente.
§ 2º
Os períodos de deslocamentos iniciados em sextas-eiras e em dias não úteis serão expressamente justificados e autorizados pela autoridade competente.
§ 3º
O pagamento das diárias correspondentes aos deslocamentos que se estenderem por tempo superior ao previsto deve estar acompanhado da autorização da prorrogação concedida pela autoridade competente.
§ 4º
As despesas com pousada, alimentação e locomoção de agente que permanecer no local de destino após o término do período autorizado, serão por ele custeadas.
Art. 5º.
Os valores nominais das diárias serão fixados com base em critérios que leve em consideração o local de destino e os princípios da razoabilidade, da economicidade e da moralidade administrativa.
Parágrafo único
Os valores das diárias para viagem ao exterior fixadas em moeda estrangeira devem ser convertidos e pagos em moeda nacional.
Art. 6º.
Não gera direito a diárias:
I –
o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no art. 2º;
II –
quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não se deslocar, conforme solicitado na Autorização de Viagem, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do Município de Guarujá do Sul, unidade orçamentária do Poder Legislativo, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários; e
III –
o deslocamento do Município não autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 7º.
O Presidente da Câmara de Vereadores, os Vereadores, os Servidores efetivos e comissionados da Câmara de Vereadores, farão jus à indenização de transporte quando utilizarem meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, no valor de 20% (vinte por cento) do preço do litro de gasolina comum por quilômetro rodado.
§ 1º
O veículo utilizado para locomoção deverá estar previamente cadastrado no setor de contabilidade da Câmara de Vereadores.
§ 2º
se o veículo utilizado não estiver em nome do condutor, o mesmo deverá apresentar termo de cedência autorizando a utilização do veículo.
§ 3º
para efeito de cálculo do preço de gasolina comum, se utilizará o preço médio praticado no dia, tomando como base os 02 (dois) Postos de Combustíveis do Município.
§ 4º
se o transporte for realizado em veículo oficial do Poder Legislativo não haverá qualquer tipo de indenização quanto ao transporte.
Art. 8º.
O beneficiário deve comprovar a efetiva realização da viagem, a estada no local de destino e o cumprimento dos objetivos, mediante apresentação dos seguintes documentos comprobatórios entregues ao Setor de Contabilidade da Câmara de Vereadores em até 05 (cinco) dias úteis do retorno ao Município:
I –
do deslocamento:
a)
autorização para uso de veículo, em caso de viagem com veículo oficial;
b)
bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo; e
c)
comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo.
II –
da estada no local de destino, quaisquer dos documentos abaixo:
a)
nota fiscal de hospedagem;
b)
nota fiscal de alimentação;
c)
nota de abastecimento de veículo oficial, no caso de motorista; e
d)
outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.
III –
do cumprimento do objetivo da viagem:
a)
fotocópia de ata de presença em reunião ou missão;
b)
ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando se tratar de inspeção, auditoria ou similares;
c)
declaração de agente público, quando se tratar de visita a entidades e órgãos públicos;
d)
lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional; e
e)
outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.
§ 1º
O beneficiário é obrigado a restituir integralmente ao concedente as diárias consideradas indevidas, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades.
§ 2º
No caso de retorno antecipado o beneficiário restituirá o valor do saldo das diárias, e se por qualquer circunstância, não tiver sido realizada a viagem, o beneficiário restituirá o valor total das diárias, o valor do adiantamento para indenizar as despesas de transporte, e valor integral da inscrição do evento, ao setor de contabilidade da Câmara de Vereadores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 9º.
Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no art. 8º, deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas.
Parágrafo único
Os valores correspondentes às devoluções, de que trata este artigo, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrado administrativa ou judicialmente.
Art. 10.
A não utilização dos valores requeridos para os adiantamentos, verificadas em processo de prestação de contas, ensejará a sua devolução.
§ 1º
A devolução de valores correspondentes aos adiantamentos, se ocorrido no mesmo exercício da concessão, deverão ser estornados e os valores da dotação orçamentária, retornar para a rubrica própria.
§ 2º
Se a devolução ocorrer em exercício diferente da concessão, os recursos integrarão a receita orçamentária daquele exercício.
§ 3º
A devolução dos recursos não utilizados, deverá se dar até a apresentação da prestação de contas, em prazo fixado no art. 8º.
§ 4º
Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incidirá as mesmas penalidades descritas no art. 9º.
Art. 11.
Os valores das diárias são definidos nos termos da tabela que segue:
R$ 85,00 | DESLOCAMENTO PARA OS MUNICÍPIOS DA AMEOSC |
R$ 180,00 | DESLOCAMENTO PARA OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO ATÉ 250 KM DE DISTÂNCIA |
R$ 280,00 | DESLOCAMENTO PARA OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO ACIMA DE 250 KM DE DISTÂNCIA DA SEDE DO MUNICÍPIO |
R$ 350,00 | DESLOCAMENTO PARA ESTADOS DA REGIÃO SUL |
R$ 450,00 | DESLOCAMENTO PARA OUTROS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL |
R$ 510,00 | DESLOCAMENTO PARA FORA DO BRASIL |
§ 1º
A diária será reduzida em 50% (cinquenta por cento) quando o deslocamento implicar apenas a permanência no local de destino e alimentação, não exigindo pernoite.
§ 2º
Considerando-se como pernoite, para fins desta Lei, a estada em hotel ou o período necessário do deslocamento para o Município realizado no turno da noite.
§ 3º
Quanto ao número de diárias, nos termos do parágrafo anterior, será devido:
I –
uma diária integral, a cada 24 (vinte e quatro) horas fora da sede do Município, contados do horário de saída do Município; e
II –
meia diária, em horários inferiores a cada 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º
As diárias superiores a 07 (sete) dias serão calculadas com redução de 50% (cinquenta por cento).
Art. 12.
Os valores constantes desta Lei serão revisados anualmente, através de Portaria Legislativa, no mês de janeiro, com o Índice Geral de Preço de Mercado – IGPM, ou outro índice que vier a substituí-lo, acumulado no exercício anterior por Decreto Legislativo.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Fica revogada a Resolução nº 06/2009, datada de 16 de novembro de 2009.