Lei Ordinária nº 1.311, de 09 de maio de 1997
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000
Vigência entre 9 de Maio de 1997 e 27 de Agosto de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 1.311, de 09 de maio de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 1.311, de 09 de maio de 1997
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal Autorizado a Criar o "Conselho de Alimentação Escolar", do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º.
O referido Conselho de Alimentação Escolar, tem por finalidade assessorar o Governo Municipal na execução de programas de Assitência e Educação Alimentar, junto aos estabelecimentos de educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental, mantidos pelo Município e Estado, motivando a participação de Órgãos Públicos e da Comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I –
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II –
promover a elaboração dos cardápios dos programas de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "IN NATURA";
III –
orientar a aquisição dos insumos para os Programas de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV –
sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a)
as metas a serem alcançadas;
b)
a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; e;
c)
o enquadramento das dotações orçamentárias, especificadas para a Alimentação Escolar.
V –
articular-se com os Órgãos ou Serviços Governamentais nos âmbitos estaduais e federais, e com outros órgãos da Administração Pública ou Privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuídas nas Escolas Municipais;
VI –
fixar critérios para a distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII –
articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII –
realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação;
IX –
realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X –
exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como a sobra e a limpeza dos locais de armazenamento;
XI –
realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII –
promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto as escolas municipais; e,
XIII –
levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo único
A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar, ficará a cargo do órgão de educação do Município.
Art. 3º.
Os membros do Conselho de Alimentação Escolar deverão ter representantes com plenas condições para serem os legítimos defensores dos segmentos que representam, que será assim constituído.
I –
O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
II –
Um representante dos professores;
III –
Um representante dos pais e alunos;
IV –
Um representante das merendeiras escolares municipais;
V –
Um representante da Epagri, e;
VI –
Um representante dos trabalhadores.
§ 1º
A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º
A nomeação dos membros efetivos e seus respectivos suplentes, será feita por Decreto do Prefeito Municipal, para o prazo de dois anos, podendo ser renovado.
§ 3º
O Presidente do Conselho permanecerá como tal, durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação municipal.
§ 4º
Os membros representantes referidos neste Artigo serão indicados pelas respectivas entidades, instituições ou segmentos representados, para posterior nomeação através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
§ 5º
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º
O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, a cada 60 dias e, extraordinariamente quando convocados pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
§ 7º
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa a duas reuniões consecutivas do Conselho, ou a quatro alternadas.
§ 8º
Declarado extinto o mandato, após registrado em Ata, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 4º.
O Vice-Presidente do Conselho sera escolhido por seus pares para um mandato de dois anos, que poderá ser renovado.
Art. 5º.
O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito, e constituirá serviço público relevante.
Art. 6º.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 7º.
O Regimento Interno deve ser elaborado pelo próprio Conselho.
§ 1º
Na elaboração do Regimento Interno serão definidas normas básicas para a efetiva instalação e funcionamento do Conselho, tais como:
a)
Reuniões: como convocá-las, qual a periodicidade das sessões, quem preside, qual o prazo para a convocação e qual o quorum;
b)
Votação: por consenso, por maioria simples, maioria absoluta;
c)
Atribuição dos Membros: competência do Presidente e dos demais Conselheiros;
d)
Mandatos: prazo para mandatos, renovação, extinção;
e)
Decisões: como serão registradas em Ata, divulgação das decisões;
f)
Apoio Técnico-Administrativo: é importante prover convites e parcerias com instituições e entidades profissionais especializadas em formação de recursos humanos e assessoramento técnico, para atuar como potenciais colaboradores.
§ 2º
Após elaborado o Regimento Interno do Conselho o mesmo será aprovado através de Ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º.
O programa de Alimentação Escolar será executado com:
I –
recursos próprios do Município, consignados no orçamento anual;
II –
recursos transferidos pela União ou Estado;
III –
recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras, internacionais ou de particulares.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.