Lei Ordinária nº 1.311, de 09 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.311

1997

9 de Maio de 1997

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 28 de Agosto de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000
"CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    NORBERTO LAWLESS
    , Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,

    TORNO PÚBLICO, a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
        Art. 1º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal Autorizado a Criar o "Conselho de Alimentação Escolar", do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina.
          Art. 1º. 
          Cria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento na Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
            Art. 2º. 
            O referido Conselho de Alimentação Escolar, tem por finalidade assessorar o Governo Municipal na execução de programas de Assitência e Educação Alimentar, junto aos estabelecimentos de educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental, mantidos pelo Município e Estado, motivando a participação de Órgãos Públicos e da Comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
              Art. 2º. 
              Compete ao CAE - Conselho de Alimentação Escolar, do Município de Guarujá do Sul, especificamente:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                I – 
                fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
                  I – 
                  acompanhar a aplicação dos recursos Federais transferidos à conta do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                    II – 
                    promover a elaboração dos cardápios dos programas de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "IN NATURA";
                      II – 
                      promover a elaboração dos cardápios dos programas de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "IN NATURA";
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                        III – 
                        orientar a aquisição dos insumos para os Programas de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região;
                          III – 
                          orientar a aquisição dos insumos para os Programas de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                            IV – 
                            sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
                              IV – 
                              sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                a) 
                                as metas a serem alcançadas;
                                  b) 
                                  a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; e;
                                    b) 
                                    a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; e;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                      c) 
                                      o enquadramento das dotações orçamentárias, especificadas para a Alimentação Escolar.
                                        c) 
                                        o enquadramento das dotações orçamentárias, especificadas para a Alimentação Escolar.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                          V – 
                                          articular-se com os Órgãos ou Serviços Governamentais nos âmbitos estaduais e federais, e com outros órgãos da Administração Pública ou Privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuídas nas Escolas Municipais;
                                            V – 
                                            articular-se com os Órgãos ou Serviços Governamentais nos âmbitos estaduais e federais, e com outros órgãos da Administração Pública ou Privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuídas nas Escolas Municipais;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                              VI – 
                                              fixar critérios para a distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
                                                VI – 
                                                fixar critérios para a distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                  VII – 
                                                  articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
                                                    VII – 
                                                    articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                      VIII – 
                                                      realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação;
                                                        VIII – 
                                                        realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                          IX – 
                                                          realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
                                                            IX – 
                                                            realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                              X – 
                                                              exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como a sobra e a limpeza dos locais de armazenamento;
                                                                X – 
                                                                exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como a sobra e a limpeza dos locais de armazenamento;
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                  XI – 
                                                                  realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
                                                                    XI – 
                                                                    realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                      XII – 
                                                                      promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto as escolas municipais; e,
                                                                        XII – 
                                                                        promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto as escolas municipais; e,
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                          XIII – 
                                                                          levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
                                                                            XIII – 
                                                                            levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                              XIV – 
                                                                              fiscalizar os recursos financeiros destinados ao PNAE, mediante a realização de auditórias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                                XV – 
                                                                                receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar, ficará a cargo do órgão de educação do Município.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar, ficará a cargo do órgão de educação do Município.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                      DA COMPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MESMOS
                                                                                        Art. 3º. 
                                                                                        Os membros do Conselho de Alimentação Escolar deverão ter representantes com plenas condições para serem os legítimos defensores dos segmentos que representam, que será assim constituído.
                                                                                          Art. 3º. 
                                                                                          O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 07 (sete) membros com a seguinte composição:
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                                            I – 
                                                                                            O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
                                                                                              I – 
                                                                                              um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                                                II – 
                                                                                                Um representante dos professores;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa Diretora desse Poder;
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Um representante dos pais e alunos;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Um representante das merendeiras escolares municipais;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          dois representantes de pais de alunos, indicados pela Associação de Pais e Professores;
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                                                            V – 
                                                                                                            Um representante da Epagri, e;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              Um representante dos agricultores, indicados por seu órgão representativo;
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                Um representante dos trabalhadores.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    A cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      A nomeação dos membros efetivos e seus respectivos suplentes, será feita por Decreto do Prefeito Municipal, para o prazo de dois anos, podendo ser renovado.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Os membros e o Presidente do CAE serão nomeados através de Decreto Administrativo, e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          O Presidente do Conselho permanecerá como tal, durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação municipal.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            O Presidente do Conselho será escolhido entre os membros efetivos, e permanecerá no cargo pelo prazo de (02) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                              Os membros representantes referidos neste Artigo serão indicados pelas respectivas entidades, instituições ou segmentos representados, para posterior nomeação através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                Os membros representantes referidos neste Artigo serão indicados pelas respectivas entidades, instituições ou segmentos representados, para posterior nomeação através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                  No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                    No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                      O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, a cada 60 dias e, extraordinariamente quando convocados pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                        O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, a cada 60 dias e, extraordinariamente quando convocados pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                          Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa a duas reuniões consecutivas do Conselho, ou a quatro alternadas.
                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                            Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa a duas reuniões consecutivas do Conselho, ou a quatro alternadas.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                              Declarado extinto o mandato, após registrado em Ata, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.
                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                Declarado extinto o mandato, após registrado em Ata, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000.
                                                                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                                                                  O Vice-Presidente do Conselho sera escolhido por seus pares para um mandato de dois anos, que poderá ser renovado.
                                                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                                                    O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito, e constituirá serviço público relevante.
                                                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                                                      As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                        DO REGIMENTO INTERNO
                                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                                          O Regimento Interno deve ser elaborado pelo próprio Conselho.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Na elaboração do Regimento Interno serão definidas normas básicas para a efetiva instalação e funcionamento do Conselho, tais como:
                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                              Reuniões: como convocá-las, qual a periodicidade das sessões, quem preside, qual o prazo para a convocação e qual o quorum;
                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                Votação: por consenso, por maioria simples, maioria absoluta;
                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                  Atribuição dos Membros: competência do Presidente e dos demais Conselheiros;
                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                    Mandatos: prazo para mandatos, renovação, extinção;
                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                      Decisões: como serão registradas em Ata, divulgação das decisões;
                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                        Apoio Técnico-Administrativo: é importante prover convites e parcerias com instituições e entidades profissionais especializadas em formação de recursos humanos e assessoramento técnico, para atuar como potenciais colaboradores.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Após elaborado o Regimento Interno do Conselho o mesmo será aprovado através de Ato do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                                              O programa de Alimentação Escolar será executado com:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                recursos próprios do Município, consignados no orçamento anual;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  recursos transferidos pela União ou Estado;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras, internacionais ou de particulares.
                                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                                                                                                                                                                        09 de Maio de 1997
                                                                                                                                                                                        45° ano da Fundação e 35° ano da Instalação


                                                                                                                                                                                        NOBERTO LAWLESS

                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                        - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


                                                                                                                                                                                        AMAURY JOSÉ RODRIGUES

                                                                                                                                                                                        Secretário de Administração