Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 1.311, de 09 de maio de 1997
Art. 1º.
Ficam alterados os Artigos 1", 2" e 3" e seus incisos da Lei Municipal n° 1.311/97 de 09 de maio de 1997 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Cria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento na Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Art. 2º.
Compete ao CAE - Conselho de Alimentação Escolar, do Município de Guarujá do Sul, especificamente:
I
–
acompanhar a aplicação dos recursos Federais transferidos à conta do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar;
II
–
promover a elaboração dos cardápios dos programas de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "IN NATURA";
III
–
orientar a aquisição dos insumos para os Programas de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV
–
sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a)
as metas a serem alcançadas;
b)
a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; e;
c)
o enquadramento das dotações orçamentárias, especificadas para a Alimentação Escolar.
V
–
articular-se com os Órgãos ou Serviços Governamentais nos âmbitos estaduais e federais, e com outros órgãos da Administração Pública ou Privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuídas nas Escolas Municipais;
VI
–
fixar critérios para a distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII
–
articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII
–
realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação;
IX
–
realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X
–
exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como a sobra e a limpeza dos locais de armazenamento;
XI
–
realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII
–
promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto as escolas municipais; e,
XIII
–
levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
XIV
–
fiscalizar os recursos financeiros destinados ao PNAE, mediante a realização de auditórias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas;
XV
–
receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas.
Parágrafo único
A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar, ficará a cargo do órgão de educação do Município.
Art. 3º.
O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 07 (sete) membros com a seguinte composição:
I
–
um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II
–
Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa Diretora desse Poder;
III
–
dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV
–
dois representantes de pais de alunos, indicados pela Associação de Pais e Professores;
V
–
Um representante dos agricultores, indicados por seu órgão representativo;
§ 1º
A cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º
Os membros e o Presidente do CAE serão nomeados através de Decreto Administrativo, e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º
O Presidente do Conselho será escolhido entre os membros efetivos, e permanecerá no cargo pelo prazo de (02) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 4º
Os membros representantes referidos neste Artigo serão indicados pelas respectivas entidades, instituições ou segmentos representados, para posterior nomeação através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
§ 5º
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º
O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, a cada 60 dias e, extraordinariamente quando convocados pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
§ 7º
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa a duas reuniões consecutivas do Conselho, ou a quatro alternadas.
§ 8º
Declarado extinto o mandato, após registrado em Ata, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 2º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei Municipal n° 1.311/97.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
28 de agosto de 2000
49° ano da Fundação e 38° ano da Instalação.
NOBERTO LAWLESS | VALDIR BARCELLA |
Prefeito Municipal | Secretário de Administração |
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
ADRIANA SOLIGO
Auxiliar Administrativa