Lei Ordinária nº 1.471, de 28 de agosto de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.471

2000

28 de Agosto de 2000

ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.311/97 DE 09 DE MAIO DE 1997, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera Artigos da Lei Municipal n°1.311/97 de 09 de maio de 1997, e contém outras providências.

    O Presidente Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina.

    Torna Público, a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os Artigos 1", 2" e 3" e seus incisos da Lei Municipal n° 1.311/97 de 09 de maio de 1997 que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Cria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento na Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
        Art. 2º.   Compete ao CAE - Conselho de Alimentação Escolar, do Município de Guarujá do Sul, especificamente:
        I  –  acompanhar a aplicação dos recursos Federais transferidos à conta do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar;
        II  –  promover a elaboração dos cardápios dos programas de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "IN NATURA";
        III  –  orientar a aquisição dos insumos para os Programas de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região;
        IV  –  sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
        a)   as metas a serem alcançadas;
        b)   a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; e;
        c)   o enquadramento das dotações orçamentárias, especificadas para a Alimentação Escolar.
        V  –  articular-se com os Órgãos ou Serviços Governamentais nos âmbitos estaduais e federais, e com outros órgãos da Administração Pública ou Privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuídas nas Escolas Municipais;
        VI  –  fixar critérios para a distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
        VII  –  articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
        VIII  –  realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação;
        IX  –  realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
        X  –  exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como a sobra e a limpeza dos locais de armazenamento;
        XI  –  realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
        XII  –  promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto as escolas municipais; e,
        XIII  –  levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
        XIV  –  fiscalizar os recursos financeiros destinados ao PNAE, mediante a realização de auditórias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas;
        XV  –  receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas.
        Parágrafo único   A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar, ficará a cargo do órgão de educação do Município.
        Art. 3º.   O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por 07 (sete) membros com a seguinte composição:
        I  –  um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
        II  –  Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa Diretora desse Poder;
        III  –  dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
        IV  –  dois representantes de pais de alunos, indicados pela Associação de Pais e Professores;
        V  –  Um representante dos agricultores, indicados por seu órgão representativo;
        § 1º   A cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
        § 2º   Os membros e o Presidente do CAE serão nomeados através de Decreto Administrativo, e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
        § 3º   O Presidente do Conselho será escolhido entre os membros efetivos, e permanecerá no cargo pelo prazo de (02) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
        § 4º   Os membros representantes referidos neste Artigo serão indicados pelas respectivas entidades, instituições ou segmentos representados, para posterior nomeação através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
        § 5º   No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
        § 6º   O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, a cada 60 dias e, extraordinariamente quando convocados pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
        § 7º   Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa a duas reuniões consecutivas do Conselho, ou a quatro alternadas.
        § 8º   Declarado extinto o mandato, após registrado em Ata, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.
        Art. 2º. 
        Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei Municipal n° 1.311/97.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em

            28 de agosto de 2000

            49° ano da Fundação e 38° ano da Instalação.


            NOBERTO LAWLESS

            VALDIR BARCELLA

            Prefeito Municipal

            Secretário de Administração



            - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


            ADRIANA SOLIGO

            Auxiliar Administrativa