Lei Ordinária nº 2.074, de 29 de setembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.074

2010

29 de Setembro de 2010

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina - PRO-FDM, mediante assinatura de convênio com a Secretaria de Estado do Planejamento e com a interveniência do BADESC - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A.
      Art. 2º. 
      A adesão ao PRO-FDM propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de construção da Sede Administrativa (Prefeitura) e Pavilhões Industrias.
        Art. 3º. 
        Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2°, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, até o montante de R$ 1.200.000,00 ( hum milhão e duzentos mil reais).
          Parágrafo único  
          Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.
            Art. 4º. 
            Para dar continuidade ao PRO-FDM, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como, para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
              Art. 5º. 
              Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3° desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 9% (nove por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de longo prazo - TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                  29 de setembro de 2010 - 59º ano da Fundação e 48º ano da Instalação.
                   
                   
                  Celso Natalino Taube
                  Prefeito Municipal
                   
                   
                  - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. 
                   
                   
                  José Viro Waschburger
                  Secretário Administração e Fazenda

                    Este texto não substitui o original.