Lei Ordinária nº 1.941, de 13 de novembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.941

2008

13 de Novembro de 2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VISANDO À PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA “IMÓVEL NA PLANTA PARCERIA”, A ALIENAR IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, A PARTICIPAR COM CONTRAPARTIDA E/OU CAUÇÃO FINANCEIRA E/OU FÍSICA.

a A
Vigência entre 13 de Novembro de 2008 e 3 de Fevereiro de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 1.941, de 13 de novembro de 2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VISANDO À PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA “IMÓVEL NA PLANTA PARCERIA”, A ALIENAR IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, A PARTICIPAR COM CONTRAPARTIDA E/OU CAUÇÃO FINANCEIRA E/OU FÍSICA.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Torna Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE sanciono e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Poder Executivo firmar Termo de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal, visando à participação do Município no Programa "Imóvel na Planta Parceria".
        Art. 2º. 
        A autorização concedida por esta Lei objetiva a aquisição e/ou produção de Unidades Habitacionais de interesse Social, alienação de Lotes Urbanos abaixo relacionados, em nome do Município, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de São José do Cedro, para atendimento de famílias de baixa renda do Município.

        LOTEAMENTO NASCER DO SOL
        LoteQuadraMatrícula
           
        010210.550
        010310.558
        090310.566
        070310.564
        080310.565
        150310.572
        160310.573
                                                  
          § 1º 
          É dispensável a licitação, bem como avaliação prévia do imóvel, tendo em vista o disposto na alínea "f", do Inciso I, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/93, com alterações posteriores.
            § 2º 
            Os imóveis serão alienados a razão de R$ 5,00m² (cinco reais o metro quadrado), ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos.
              Art. 3º. 
              O Município participará com a contrapartida sob a forma de recursos financeiros (caução), bens e/ou serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção das Unidades Habitacionais.
                Art. 4º. 
                Como recursos para aplicação da presente Lei, utiliza-se verba consignada no Orçamento.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
                    13 de novembro de 2008 - 57º ano da Fundação e 46º ano da Instalação.
                     
                     
                    Cláudio Inácio Weschenfelder
                    Prefeito Municipal
                     
                     
                    -Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                     
                     
                    Ademir Arnildo Kuhn
                    Secretário de Administração e Fazenda

                      Este texto não substitui o original.