Lei Complementar nº 72, de 14 de dezembro de 2020
Art. 1º.
O § 1º do Artigo 111 da Lei Complementar 47/2018 de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A expressão monetária da UFRM deverá ser atualizada anualmente por Decreto até o dia 31 de dezembro ou no dia útil imediatamente anterior, com base na variação acumulada do IPCA- (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo IBGE, ocorrida no período compreendido entre os meses de dezembro do exercício anterior e novembro do exercício corrente.
Art. 2º.
Fixa o IPCA – (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), como indexador para a atualização de contratos, convênios, termos de fomento entre outros atos administrativos em geral.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput deste, o índice será utilizado pela variação acumulada ocorrida no período compreendido entre os meses de dezembro do exercício anterior e novembro do exercício corrente.
Art. 3º.
Em caso de exclusão do índice referido nesta Lei Complementar o reajuste se dará por outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão oneradas dos itens orçamentários específicos.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
14 de Dezembro de 2020
69º ano da Fundação e 58º ano da Instalação.
Claudio Júnior Weschenfelder
Prefeito Municipal.
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretario de Administração e Fazenda