Lei Complementar nº 72, de 14 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

72

2020

14 de Dezembro de 2020

ALTERA § 1º DO ARTIGO 111, DA LEI COMPLEMENTAR 47/2018 DE 26 NOVEMBRO DE 2018 QUE FIXA INDEXADOR PARA REAJUSTE DA UFRM, – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E FIXA INDEXADOR PARA REAJUSTE DE CONTRATOS E CONVENIOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA § 1º DO ARTIGO 111, DA LEI COMPLEMENTAR 47/2018 DE 26 NOVEMBRO DE 2018 QUE FIXA INDEXADOR PARA REAJUSTE DA UFRM, – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E FIXA INDEXADOR PARA REAJUSTE DE CONTRATOS E CONVENIOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
                
      Art. 1º. 
      O § 1º do Artigo 111 da Lei Complementar 47/2018 de 26 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      
        § 1º   A expressão monetária da UFRM deverá ser atualizada anualmente por Decreto até o dia 31 de dezembro ou no dia útil imediatamente anterior, com base na variação acumulada do IPCA- (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo IBGE, ocorrida no período compreendido entre os meses de dezembro do exercício anterior e novembro do exercício corrente.
                              
        Art. 2º. 
        Fixa o IPCA – (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), como indexador para a atualização de contratos, convênios, termos de fomento entre outros atos administrativos em geral.
                   
          Parágrafo único  
          Para fins do disposto no caput deste, o índice será utilizado pela variação acumulada ocorrida no período compreendido entre os meses de dezembro do exercício anterior e novembro do exercício corrente.
            Art. 3º. 
            Em caso de exclusão do índice referido nesta Lei Complementar o reajuste se dará por outro que venha a substituí-lo.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão oneradas dos itens orçamentários específicos.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.

                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
                  14 de Dezembro de 2020
                  69º ano da Fundação e 58º ano da Instalação.

                   
                  Claudio Júnior Weschenfelder
                  Prefeito Municipal.


                  Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                   
                   
                  Julio Cesar Della Flora
                  Secretario de Administração e Fazenda
                   

                    Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.12.2018