Lei Ordinária nº 1.979, de 24 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.979

2009

24 de Junho de 2009

DISPÕE SOBRE AS DOAÇÕES DE IMÓVEIS ESTABELECIDAS PELA LEI 1.374/98, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AS DOAÇÕES DE IMÓVEIS ESTABELECIDAS PELA LEI 1.374/98, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Torna Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As famílias beneficiadas pela doação de imóveis de que trata a Lei Municipal nº. 1.374/98 de 20 de maio de 1998, alterada pela Lei Municipal nº. 1.893/2007 de 10 de outubro de 2007, terão o prazo de 06 (seis) meses contados da publicação desta Lei para edificarem suas casas.
        § 1º 
        A família beneficiada de que trata este artigo deve residir ou voltar a residir em tempo hábil no Município de Guarujá do Sul e não poderá ser propriedade de outro imóvel.
          § 2º 
          O não cumprimento do prazo de que trata o caput deste artigo, ou o não atendimento do disposto em seu § 1º, implica reversão do respectivo imóvel.
            Art. 2º. 
            Os imóveis revertidos ao patrimônio da Municipalidade, nos termos desta Lei, poderão ser utilizados pelos programas sociais de habitação desenvolvidas pela Administração Municipal.
              Art. 3º. 
              Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC
                24 de junho de 2009
                57º Ano da Fundação e 47º Ano da Instalação.
                 
                 
                Celso Natalino Taube
                Prefeito Municipal
                 
                 
                Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                 
                 
                José Viro Waschburger
                Secretário de Administração e Fazenda

                  Este texto não substitui o original.