Lei Complementar nº 2, de 04 de fevereiro de 2010
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar no vencimento dos cargos públicos municipais, o ABONO salarial, criado pela Lei Municipal 1.987/2009 de 21/08/2009 no valor de:
I –
R$ 50,00 (cinquenta reais) aos servidores com jornada de trabalho integral de 40 (quarenta) horas semanais;
II –
R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos) aos servidores com jornada de trabalho de 30 (trinta) h/s;
III –
R$ 25,00 (vinte e cinco reais) aos servidores com jornada de trabalho de 20 (vinte) h/s; e
IV –
R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) aos servidores com jornada de trabalho de 10 (dez) h/s.
Parágrafo único
O abono será estendido aos cargos de provimento efetivo, comissionado, contratados temporariamente e inativos, não se estendo aos detentores de mandato eletivo e Secretários Municipais, devido à exclusão da concessão do Abono, constante no § 2º, Artigo 2º da Lei 1.984/2009, amparado no Art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 2º.
O abono concedido pela presente Lei se aplica também aos cargos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º.
As dotações decorrentes para a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos municipais.
Art. 4º.
Fica revogada a Lei Municipal 1.984/2009 de 21 de agosto de 2009.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor no mês de janeiro de 2010.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, EM 04 de fevereiro de 2010.
58º ano da Fundação e 48º ano da Instalação.
NORBERTO LAWLESS
Prefeito Municipal em Exercício
- Certifico que a presente Lei Complementar foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
JOSÉ VIRO WASCHBURGER
Secretário de Administração e Fazenda