Lei Ordinária nº 1.336, de 13 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.336

1997

13 de Outubro de 1997

INSTITUI A COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 1.405, de 16 de dezembro de 1998
INSTITUI A COTA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    NORBERTO LAWLESS, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,

    TORNO PÚBLICO, a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Cota de Participação Comunitária para a manutenção e expansão dos serviços de iluminação pública neste Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, por contribuinte, de acordo com as seguintes tabelas:
        I – 
        Contribuinte Residencial:

        Faixa de Consumo

        Valor da Cota em R$

        0 A 30 KWH

        0,25

        31 A 50 KWH

        0,37

        51 A 100 KWH

        0,99

        101 A 200 KWH

        1,54

        201 A 500 KWH

        2,78

        501 A 1000 KWH

        5,55

        ACIMA DE 1001 KWH

        11,10

          I – 
          Contribuinte Residencial:

          Faixa de Consumo

          Valor da Cota em R$

          0 A 30 KWH

          0,35

          31 A 50 KWH

          0,57

          51 A 100 KWH

          1,48

          101 A 200 KWH

          2,00

          201 A 500 KWH

          3,00

          501 A 1000 KWH

          6,50

          ACIMA DE 1001 KWH

          11,10

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.405, de 16 de dezembro de 1998.
            II – 
            Consumidores Comércio, Indústria e Empr. Ser. Público:

            Faixa de Consumo

            Valor da Cota em R$

            0 A 30 KWH

            1,85

            31 A 50 KWH

            2,72

            51 A 100 KWH

            5,68

            101 A 200 KWH

            6,79

            201 A 500 KWH

            8,02

            501 A 1000 KWH

            12,34

            ACIMA DE 1001 KWH

            17,27

              II – 
              Consumidores Comércio, Indústria e Empr. Ser. Público:

              Faixa de Consumo

              Valor da Cota em R$

              0 A 30 KWH

              2,40

              31 A 50 KWH

              3,60

              51 A 100 KWH

              7,30

              101 A 200 KWH

              8,85

              201 A 500 KWH

              10,40

              501 A 1000 KWH

              16,00

              ACIMA DE 1001 KWH

              22,00

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.405, de 16 de dezembro de 1998.
                III – 
                Consumidores do Poder Público:

                Faixa de Consumo

                Valor da Cota em R$

                0 A 30 KWH

                2,31

                31 A 50 KWH

                4,63

                51 A 100 KWH

                6,94

                101 A 200 KWH

                9,25

                201 A 500 KWH

                13,88

                501 A 1000 KWH

                18,50

                ACIMA DE 1001 KWH

                23,13

                  III – 
                  Consumidores do Poder Público:

                  Faixa de Consumo

                  Valor da Cota em R$

                  0 A 30 KWH

                  2,31

                  31 A 50 KWH

                  4,63

                  51 A 100 KWH

                  6,94

                  101 A 200 KWH

                  9,25

                  201 A 500 KWH

                  13,88

                  501 A 1000 KWH

                  18,50

                  ACIMA DE 1001 KWH

                  23,13

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.405, de 16 de dezembro de 1998.
                    IV – 
                    Consumidores Primários:

                    Faixa de Consumo

                    Valor da Cota em R$

                    0 A 2000 KWH

                    23,78

                    2001 A 5000 KWH

                    33,29

                    5001 A 10000 KWH

                    45,00

                    10001 A 20000 KWH

                    60,00

                    20001 A 30000 KWH

                    75,00

                    30001 A 40000 KWH

                    90,00

                    40001 A 50000 KWH

                    105,00

                    ACIMA DE 50001 KWH

                    120,00

                      IV – 
                      Consumidores Primários:

                      Faixa de Consumo

                      Valor da Cota em R$

                      0 A 2000 KWH

                      23,78

                      2001 A 5000 KWH

                      33,29

                      5001 A 10000 KWH

                      45,00

                      10001 A 20000 KWH

                      60,00

                      20001 A 30000 KWH

                      75,00

                      30001 A 40000 KWH

                      90,00

                      40001 A 50000 KWH

                      105,00

                      ACIMA DE 50001 KWH

                      120,00

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.405, de 16 de dezembro de 1998.
                        Art. 2º. 
                        Participam da cota, todos os consumidores de energia elétrica ligados à rede de distribuição das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, que possuem iluminação pública.
                          § 1º 
                          O Poder Público não participa do recolhimento da cota, quando se tratar de prédio de uso próprio.
                            § 2º 
                            Fica vetado qualquer privilégio de isenção ou redução de valores da Cota de Participação Comunitária, mesmo a requerimento dos consumidores ligados à rede de distribuição da CELESC.
                              Art. 3º. 
                              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com as Centrais Elétricas de Santa Catarina - S/A - CELESC, para proceder o recolhimento das cotas de Participação e para fazer a manutenção e expansão da rede de iluminação Pública do Município.
                                Art. 4º. 
                                Os valores das cotas serão atualizadas na mesma ocasião e percentuais em que forem reajustadas as tarifas de energia elétrica.
                                  Art. 5º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1102/92, que institui a TIP (Taxa de Iluminação Pública), de 14 de Dezembro de 1992.
                                    Art. 6º. 
                                    A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC,
                                      em 13 de Outubro de 1997.
                                      46º ano da Fundação e 35º ano da Instalação.

                                      NORBERTO LAWLESS
                                      Prefeito Municipal

                                      - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                                      AMAURY JOSÉ RODRIGUES
                                      Secretário de Administração.

                                        Este texto não substitui o original.