Lei Ordinária nº 1.944, de 04 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.944

2008

4 de Dezembro de 2008

DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 139 E 140, DA LEI N.º 1.603/2002, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 139 E 140, DA LEI N.º 1.603/2002, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Torna Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        
      Art. 1º. 
      O artigo 139 da Lei nº 1603/2003, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 139. São Isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano IPTU:

      I - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão na posse ou a ocupação efetiva pelo por desapropriante;

      II - o imóvel de propriedade de hospital e/ou sanitário, desde que declarado de utilidade pública neste município;

      III - o imóvel de propriedade de associação de divertimento comunitário sem fins lucrativos, com personalidade jurídica comprovada, desde que declarada de utilidade pública neste município;

      IV - o imóvel pertencente à entidade religiosa de qualquer culto;

      V - o imóvel pertencente ao patrimônio de particular, quando cedido gratuitamente à União, aos Estados e ao Município de Guarujá do Sul, para a instalação de serviços públicos, enquanto perdurar a cessão, desde que efetivamente utilizados;

      VI - as áreas de preservação ambiental permanente, referente aos maciços de matas remanescentes de vegetação nativa e ciliar em geral e ao longo dos rios de qualquer curso d'água, excetuando as artificiais, localizadas no perímetro urbano do município, de conformidade com o art. 2º. da Lei 4.771/65 - Código Florestal e art. 10 da Lei 753/87 - Código de Parcelamento do Solo e art. 11, item VI da Lei 768/87 - Plano Diretor de Guarujá do Sul;

      VII - o imóvel residencial unifamiliar do proprietário com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com renda mensal familiar até dois salários mínimos, quando e enquanto por eles ocupado como moradia;

      VIII - o imóvel residencial unifamiliar do proprietário aposentado por invalidez ou pensionista, com renda mensal familiar até dois salários mínimos, quando e enquanto por ele ocupado como moradia;

      IX - o imóvel residencial unifamiliar único de portadores de deficiência física e/ou mental com renda mensal familiar até dois salários mínimos;

      X - o imóvel residencial unifamiliar cujo contribuinte tenha sob sua guarda e manutenção portadores de deficiência física e/ou mental com renda mensal familiar até dois salários mínimos;

      XI - os imóveis não edificados dos proprietários que implantarem loteamentos, nas condições do § 1º deste artigo.

      § 1º Para a concessão da isenção de que trata o inciso XI, deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

      a) o prazo de isenção será de dois anos a contar da data de aprovação do loteamento, mediante  requerimento do proprietário e perderá automaticamente pelo prazo previsto;

      b) o beneficiário da isenção será somente o proprietário do loteamento;

      c) o Imposto de cada exercício financeiro o proprietário de cada loteamento deverá apresentar no setor competente da Prefeitura Municipal a relação de todos os lotes alienados.

      d) ao final de cada exercício financeiro o proprietário de cada loteamento deverá apresentar no setor competente da Prefeitura Municipal a relação de todos os lotes alienados.

      § 2º Para fins deste artigo são considerados na renda familiar os proventos dos cônjuges, ou de quem conviver em união estável.

      § 3º A isenção referida no inciso III restringe-se aos imóveis edificados utilizados a prático dos objetivos de cada entidade.

      § 4º A isenção referida no inciso IV é restrita ao imóvel utilizado para a realização das celebrações.

      § 5º A isenção concernente ao inciso VI será proporcional à área preservada e dependerá de comprovação da efetiva preservação da área, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras."
           
        Art. 2º. 
        O artigo 140 da Lei nº 1603/2002, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 140. A isenção de que trata o artigo anterior deverá ser requerida anualmente pelo interessado no período compreendendo entre 01 outubro a 30 de novembro para o exercício subsequente.

        Parágrafo único. Juntamente com o requerimento o interessado deverá apresentar documentação comprobatória do enquadramento nas hipóteses do artigo 139, desta Lei Complementar, conforme definidos em regulamento."
          
          Art. 3º. 
          Para exercício de 2009 o requerimento de isenção deverá ser apresentado entre 02 de janeiro a 28 de fevereiro do ano de 2009, observado o disposto no parágrafo único do art. 140 da Lei nº 1.603/2002.
             
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC
              04 de dezembro de 2008
              57º ano da Fundação e 46º ano da Instalação.


              Cláudio Inácio Weschenfelder
              Prefeito Municipal


              - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


              Ademir Arnildo Kuhn 
              Secretário de Administração e Fazenda

                Este texto não substitui o original.