Lei Ordinária nº 1.944, de 04 de dezembro de 2008
Revogada pela
Lei Complementar nº 47, de 26 de novembro de 2018
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 1.603, de 23 de dezembro de 2002
Art. 1º.
O artigo 139 da Lei nº 1603/2003, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139. São Isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano IPTU:
I - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão na posse ou a ocupação efetiva pelo por desapropriante;
II - o imóvel de propriedade de hospital e/ou sanitário, desde que declarado de utilidade pública neste município;
III - o imóvel de propriedade de associação de divertimento comunitário sem fins lucrativos, com personalidade jurídica comprovada, desde que declarada de utilidade pública neste município;
IV - o imóvel pertencente à entidade religiosa de qualquer culto;
V - o imóvel pertencente ao patrimônio de particular, quando cedido gratuitamente à União, aos Estados e ao Município de Guarujá do Sul, para a instalação de serviços públicos, enquanto perdurar a cessão, desde que efetivamente utilizados;
VI - as áreas de preservação ambiental permanente, referente aos maciços de matas remanescentes de vegetação nativa e ciliar em geral e ao longo dos rios de qualquer curso d'água, excetuando as artificiais, localizadas no perímetro urbano do município, de conformidade com o art. 2º. da Lei 4.771/65 - Código Florestal e art. 10 da Lei 753/87 - Código de Parcelamento do Solo e art. 11, item VI da Lei 768/87 - Plano Diretor de Guarujá do Sul;
VII - o imóvel residencial unifamiliar do proprietário com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com renda mensal familiar até dois salários mínimos, quando e enquanto por eles ocupado como moradia;
VIII - o imóvel residencial unifamiliar do proprietário aposentado por invalidez ou pensionista, com renda mensal familiar até dois salários mínimos, quando e enquanto por ele ocupado como moradia;
IX - o imóvel residencial unifamiliar único de portadores de deficiência física e/ou mental com renda mensal familiar até dois salários mínimos;
X - o imóvel residencial unifamiliar cujo contribuinte tenha sob sua guarda e manutenção portadores de deficiência física e/ou mental com renda mensal familiar até dois salários mínimos;
XI - os imóveis não edificados dos proprietários que implantarem loteamentos, nas condições do § 1º deste artigo.
§ 1º Para a concessão da isenção de que trata o inciso XI, deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
a) o prazo de isenção será de dois anos a contar da data de aprovação do loteamento, mediante requerimento do proprietário e perderá automaticamente pelo prazo previsto;
b) o beneficiário da isenção será somente o proprietário do loteamento;
c) o Imposto de cada exercício financeiro o proprietário de cada loteamento deverá apresentar no setor competente da Prefeitura Municipal a relação de todos os lotes alienados.
d) ao final de cada exercício financeiro o proprietário de cada loteamento deverá apresentar no setor competente da Prefeitura Municipal a relação de todos os lotes alienados.
§ 2º Para fins deste artigo são considerados na renda familiar os proventos dos cônjuges, ou de quem conviver em união estável.
§ 3º A isenção referida no inciso III restringe-se aos imóveis edificados utilizados a prático dos objetivos de cada entidade.
§ 4º A isenção referida no inciso IV é restrita ao imóvel utilizado para a realização das celebrações.
§ 5º A isenção concernente ao inciso VI será proporcional à área preservada e dependerá de comprovação da efetiva preservação da área, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras."
"Art. 139. São Isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano IPTU:
I - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão na posse ou a ocupação efetiva pelo por desapropriante;
II - o imóvel de propriedade de hospital e/ou sanitário, desde que declarado de utilidade pública neste município;
III - o imóvel de propriedade de associação de divertimento comunitário sem fins lucrativos, com personalidade jurídica comprovada, desde que declarada de utilidade pública neste município;
IV - o imóvel pertencente à entidade religiosa de qualquer culto;
V - o imóvel pertencente ao patrimônio de particular, quando cedido gratuitamente à União, aos Estados e ao Município de Guarujá do Sul, para a instalação de serviços públicos, enquanto perdurar a cessão, desde que efetivamente utilizados;
VI - as áreas de preservação ambiental permanente, referente aos maciços de matas remanescentes de vegetação nativa e ciliar em geral e ao longo dos rios de qualquer curso d'água, excetuando as artificiais, localizadas no perímetro urbano do município, de conformidade com o art. 2º. da Lei 4.771/65 - Código Florestal e art. 10 da Lei 753/87 - Código de Parcelamento do Solo e art. 11, item VI da Lei 768/87 - Plano Diretor de Guarujá do Sul;
VII - o imóvel residencial unifamiliar do proprietário com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com renda mensal familiar até dois salários mínimos, quando e enquanto por eles ocupado como moradia;
VIII - o imóvel residencial unifamiliar do proprietário aposentado por invalidez ou pensionista, com renda mensal familiar até dois salários mínimos, quando e enquanto por ele ocupado como moradia;
IX - o imóvel residencial unifamiliar único de portadores de deficiência física e/ou mental com renda mensal familiar até dois salários mínimos;
X - o imóvel residencial unifamiliar cujo contribuinte tenha sob sua guarda e manutenção portadores de deficiência física e/ou mental com renda mensal familiar até dois salários mínimos;
XI - os imóveis não edificados dos proprietários que implantarem loteamentos, nas condições do § 1º deste artigo.
§ 1º Para a concessão da isenção de que trata o inciso XI, deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
a) o prazo de isenção será de dois anos a contar da data de aprovação do loteamento, mediante requerimento do proprietário e perderá automaticamente pelo prazo previsto;
b) o beneficiário da isenção será somente o proprietário do loteamento;
c) o Imposto de cada exercício financeiro o proprietário de cada loteamento deverá apresentar no setor competente da Prefeitura Municipal a relação de todos os lotes alienados.
d) ao final de cada exercício financeiro o proprietário de cada loteamento deverá apresentar no setor competente da Prefeitura Municipal a relação de todos os lotes alienados.
§ 2º Para fins deste artigo são considerados na renda familiar os proventos dos cônjuges, ou de quem conviver em união estável.
§ 3º A isenção referida no inciso III restringe-se aos imóveis edificados utilizados a prático dos objetivos de cada entidade.
§ 4º A isenção referida no inciso IV é restrita ao imóvel utilizado para a realização das celebrações.
§ 5º A isenção concernente ao inciso VI será proporcional à área preservada e dependerá de comprovação da efetiva preservação da área, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras."
Art. 2º.
O artigo 140 da Lei nº 1603/2002, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140. A isenção de que trata o artigo anterior deverá ser requerida anualmente pelo interessado no período compreendendo entre 01 outubro a 30 de novembro para o exercício subsequente.
Parágrafo único. Juntamente com o requerimento o interessado deverá apresentar documentação comprobatória do enquadramento nas hipóteses do artigo 139, desta Lei Complementar, conforme definidos em regulamento."
"Art. 140. A isenção de que trata o artigo anterior deverá ser requerida anualmente pelo interessado no período compreendendo entre 01 outubro a 30 de novembro para o exercício subsequente.
Parágrafo único. Juntamente com o requerimento o interessado deverá apresentar documentação comprobatória do enquadramento nas hipóteses do artigo 139, desta Lei Complementar, conforme definidos em regulamento."
Art. 3º.
Para exercício de 2009 o requerimento de isenção deverá ser apresentado entre 02 de janeiro a 28 de fevereiro do ano de 2009, observado o disposto no parágrafo único do art. 140 da Lei nº 1.603/2002.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC
04 de dezembro de 2008
57º ano da Fundação e 46º ano da Instalação.
Cláudio Inácio Weschenfelder
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Ademir Arnildo Kuhn
Secretário de Administração e Fazenda