Lei Ordinária nº 2.295, de 09 de setembro de 2013
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a reorganização da Política de Assistência Social, do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS no município de Guarujá do Sul e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º.
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não contribuitiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
Parágrafo único
A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 3º.
O atendimento dos direitos socioassistenciais, no âmbito municipal, far-se-á por meio da:
I –
política de proteção Social Básica;
II –
política de proteção social especial;
III –
política de proteção social especial de alta complexidade;
IV –
políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; e
V –
serviços especiais, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º.
A Política Municipal de Assistência Social, as necessidades e recursos básicos para o seu atendimento de qualidade serão implantadas e implementadas através dos seguintes órgãos e instrumentos:
I –
Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
II –
Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS;
III –
Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS;
IV –
Plano Plurianual de Assistência Social - PAS;
V –
Entidades e Organizações da Rede Socioassistencial; e
VI –
Outros órgãos que estejam relacionados à Assistência Social.
Art. 5º.
O Poder Público Municipal poderá criar os programas, serviços, ou ações especificas de Assistência Social, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, mediante prévia autorização do Conselho Municipal de Assistência Social de Guarujá do Sul - SC.
Art. 6º.
A coordenação e execução da Política e do Plano Municipal de Assistência Social ficam a cargo da Secretaria de Assistência Social do Município, competindo-lhe:
I –
coordenar e executar as ações no campo da assistência social;
II –
elaborar o diagnóstico social e propor o plano de assistência social do município;
III –
propor ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS a política municipal de assistência social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridades e de elegibilidades, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
IV –
elaborar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas governamentais, especialmente a da seguridade social, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo, depois de apreciada e aprovada pelo CMAS;
V –
encaminhar para a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, os relatórios trimestrais e anuais de atividade e de realização financeira dos recursos destinados à assistência social;
VI –
prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social;
VII –
formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
VIII –
coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro da rede socioassistencial Governamental e da sociedade civil do Município e encaminhar para o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009;
IX –
articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como os demais setores afins;
X –
expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
XI –
elaborar e submeter à deliberação do CMAS os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS;
XII –
envidar esforços para a garantia de apoio técnico ao Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
XIII –
criar o Sistema de Informações Sociais; e
XIV –
destinar recursos financeiros do município, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, estabelecidos pelo CMAS.
Art. 7º.
Os serviços, programas e projetos serão classificados conforme a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, que institui o Sistema Único da Assistência Social - SUAS e Resolução 109/2009/CNAS, que institui a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais em:
I –
a Proteção Social Básica será responsável por executar os seguintes serviços:
a)
serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
b)
serviço de convivência e fortalecimento de vínculos; e
c)
serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
II –
a Proteção Social Especial de Média Complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:
a)
serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e indivíduos - PAEFI;
b)
serviço especializado em abordagem social;
c)
serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa de liberdade assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;
d)
serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias; e
e)
serviço especializado para pessoas em situação de rua.
Parágrafo único
A implantação dos serviços a que se refere os artigos 7° e 8°, ocorrerá mediante identificação da demanda local.
Art. 8º.
Os serviços de proteção social básica serão executados e/ou referenciados ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 9º.
O centro de Referência de Assistência Social - CRAS é unidade de referência territorializada, que tem por objetivo a atuação com famílias, seus membros e indivíduos, residentes no Município de Guarujá do Sul, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, e provendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade por meio das seguintes ações:
I –
promover o acompanhamento socioassistencial de famílias em um determinado território;
II –
potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade;
III –
contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando o seu protagonismo;
IV –
desenvolver programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações; e
V –
atuar de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco.
Art. 10.
O centro de Referência de Assistência Social - CRAS se constitui em unidade pública e pólo de referência, responsável pela execução, coordenação e articulação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para atendimento às famílias e seus membros que se encontram em situação de vulnerabilidade social, que pela condição econômica (famílias pobres ou abaixo da linha da pobreza) quer por fazerem parte de diferentes ciclos de vida (crianças, idosos, pessoas com deficiência, adolescentes, jovens e mulheres), executando ações de combate a discriminações de gênero, etnia, deficiência, idade, entre outras.
Art. 11.
Os serviços de proteção social de média complexidade serão executados e/ou referenciados ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Parágrafo único
Caso o CREAS não seja implantado no Município, os serviços de média complexidade deverão ser executados por equipe de referência vinculada ao órgão gestor, ou ainda por CREAS regional.
Art. 12.
O centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS se constitui em unidade pública e pólo de referência, responsável pela execução, coordenação e articulação dos serviços da proteção social especial de média complexidade, que se dará por meio das seguintes ações:
I –
articular, coordenar e operar a rede de serviços públicos socioassistenciais, demais políticas e de garantia de direitos, no âmbito do Município;
II –
prestar atendimento especializado às crianças, adolescentes, homens e mulheres vítimas de violência sexual e doméstica, bem como aos seus familiares;
III –
prestar atendimento especializado às crianças, e as famílias, inseridas no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
IV –
prestar atendimento às pessoas em situação de mendicância;
V –
auxiliar e acompanhar as crianças e adolescentes que estejam sob medidas protetivas ou medidas pertinente aos pais ou responsáveis, bem como de suporte para reinserção social;
VI –
auxiliar e acompanhar os adolescentes em cumprimento de medidas sócio educativas em meio aberto e os adolescentes, bem como de suas famílias.
VII –
monitorar e acompanhar os serviços de média complexidade oferecidos no município, ou consorciados a crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, dentre outros.
Art. 13.
O serviço de proteção social especial de alta complexidade constitui-se no acolhimento em diferentes tipos de equipamentos (abrigo institucional, casa-lar, casa de passagem, instituições de longa permanência para idosos, Serviço de Acolhimento Familiar), destinados a famílias, ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral, sendo coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 14.
As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, para o seu regular funcionamento, no que diz respeito à execução de serviços socioassistenciais, nos termos da legislação vigente, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.
Art. 15.
Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência - CMAS, instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social de Guarujá do Sul, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no art. 17, § 4°, da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, do PNAS.
Parágrafo único
O conselho Municipal de Assistência Social de Guarujá do Sul é vinculado à estrutura do órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência social que lhe dará apoio administrativo, assegurando dotação orçamentária para o seu funcionamento.
Art. 16.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, âmbito municipal.
§ 1º
As ações deliberativas e reguladoras são aquelas que estabelecem, por meio de resoluções, as ações da assistência social, contribuindo para a continuação do processo de implantação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
§ 2º
As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas às atividades e aos serviços prestados pelas entidades e organizações de assistência social, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de assistência social.
§ 3º
O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e a avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários da Política.
Art. 17.
São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I –
elaborar e aprovar seu regimento interno e o conjunto de normas administrativas definidos pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II –
aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com a política nacional e estadual de assistência social na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo vir a contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III –
convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como aprovar as normas de funcionamento desta, constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV –
encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VI –
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no âmbito do município, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor, resguardando-lhe as respectivas competências;
VII –
Garantir capacitação contínua de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS e Recursos Humanos - NOB RH/SUAS;
VIII –
Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos representativos dos Conselhos;
IX –
aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
X –
aprovar os critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados nas LOAS e explicar os indicadores de acompanhamento;
XI –
propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XII –
inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como inscrever os programas, projetos e as ações da assistência social, no âmbito municipal;
XIII –
informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição das entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XIV –
encaminhar a documentação ao gestor municipal das entidades e organizações de assistência social que compõem a rede socioassistencial no município para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009;
XV –
acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivadas na Comissão Intergestores Tripartite -CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS e aprovar seu relatório;
XVI –
divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistencias;
XVII –
estabelecer e fortalecer a interlocução com os demais Conselhos das políticas setoriais;
XVIII –
regulamentar a forma de concessão e valor para o pagamento dos auxílios natalidade, funeral e outros benefícios eventuais, conforme o disposto no §2° do art. 22 da Lei n°8.742 de 1993;
XIX –
acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XX –
realizar o controle social do Programa Bolsa Família; e
XXI –
publicar no respectivo Diário Oficial todas as suas deliberações.
Art. 18.
Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS solicitará os seguintes documentos e informações:
I –
da Secretaria Municipal de Assistência Social:
a)
a política municipal de assistência social;
b)
o plano municipal de assistência social;
c)
o plano de ação;
d)
a proposta orçamentária da assistência social para apreciação e aprovação;
e)
o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC, selecionados conforme indicadores de vulnerabilidade, contendo ações, prazos e metas a serem executadas, articulando-se as ofertas da assistência social e as demais políticas pertinentes;
f)
o plano de aplicação do fundo municipal, balancete bimestral e prestação de contas ao final de cada ano;
g)
as informações relativas ao volume de recursos transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS, oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e do Fundo Estadual de Assistência Social, quando for o caso;
h)
as informações relativas aos recursos repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS às entidades e organizações de assistência social;
i)
a relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
j)
os demonstrativos das contas bancárias sob a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
k)
o relatório anual da gestão e demonstrativo sintético execução física e financeira.
II –
das entidades e organizações de assistência social:
a)
o estatuto social;
b)
o plano de trabalho; e
c)
o relatório anual de execução.
III –
do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:
a)
para conhecimento, os documentos deliberados em Assembleia Geral, principalmente as atas; e
b)
quando necessário, o assessoramento na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS.
IV –
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, a senha de acesso ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; e
V –
da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, para conhecimento, os documentos de pactuações publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único
Além dos documentos elencados nos incisos de I a V, o CMAS poderá requisitar outros que se fizerem necessários para o exercício de suas atribuições.
Art. 19.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto de, no mínimo, 10 membros e respectivos suplentes, respeitado os seguintes critérios:
I –
cinco representantes de entidades governamentais do Município e respectivos suplentes, da seguinte forma:
a)
dois da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
um da Secretaria Municipal de Educação;
c)
um da Secretaria Municipal de Saúde; e
d)
um da Secretaria Municipal da Fazenda.
II –
cinco representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, da seguinte forma:
a)
um representante dos usuários ou e organizações e usuários da assistência social;
b)
um representante de entidade e organizações de assistência social devidamente inscrita no CMAS; e
c)
três representantes de entidades de trabalhadores efetivos do setor de Assistência social.
Parágrafo único
No caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos demais segmentos.
Art. 20.
Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, organizada nas seguintes formas:
I –
grupos que têm como objetivo a luta por direitos, reconhecidos como legítimos; e
II –
movimentos sociais, as associações, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.
Art. 21.
Serão consideradas organizações de usuários aquelas que juridicamente constituídas que tenham estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso.
Art. 22.
Serão consideradas entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§ 1º
As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou cumulativamente:
a)
de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei n° 8.742 de 1993, e Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009.
b)
de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao públicos da política de assistência social, nos termos da Lei n°8.742 de 1993 e respeitadas às deliberações do CMAS; e
c)
de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n° 8.742 de 1993 e respeitadas às deliberações do CMAS.
§ 2º
As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9° da Lei n° 8.742 de 1993, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos, conforme Resolução do CNAS e regulamentado pelo CMAS, sobre os parâmetros que definem sobre a inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal do Município.
§ 3º
Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, projetos, programas e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.
§ 4º
Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social, vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, as entidades e organizações inscritas de acordo com este artigo.
Art. 23.
Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CMAS.
Art. 24.
Os representantes do Governo de que trata o inciso I do art. 6 devem ser indicados e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
Caberá a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o presente artigo, por meio de chamamento público em diário de grande circulação municipal.
§ 2º
Após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em forma de Decreto.
§ 3º
O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado em regimento interno próprio para esta finalidade.
Art. 25.
A função dos conselheiros do CMAS não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades afins.
Parágrafo único
O ressarcimento de despesas e o adiamento ou pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço do CMAS obedecerá às normas instituídas pelo Município aos servidores públicos, em atos idênticos ou assemelhados.
Art. 26.
Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 27.
A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Art. 28.
O conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros em reunião plenária, para mandato de um ano.
Art. 29.
Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá atuar, com direito a voz, um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Geral de Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins e de todas as entidades da sociedade civil, inscritas no Conselho e representantes e ou organizações de usuários da assistência social.
Art. 30.
Os membros referidos do art. 6°, incisos I e II, desta Lei poderão perder o mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I –
por falecimento;
II –
por renúncia;
III –
pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do conselho, ou cinco alternadas;
IV –
pela prática de ato incompatível em com a função de conselheiro (a), por decisão da maioria dos membros do CMAS;
V –
por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa; e
VI –
por interesse do responsável do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de conselheiro por ele indicado.
Parágrafo único
No caso de perda do mandato será designado novo conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 6°, incisos I e II, da presente Lei.
Art. 31.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS compor-se-á dos seguintes órgãos:
I –
Assembleia Geral;
II –
Mesa Diretora;
III –
Comissões;
IV –
Secretaria Executiva.
§ 1º
A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS.
§ 2º
A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de um ano, permitida uma única recondução, é composta pelos seguintes cargos:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
1° Secretário; e
IV –
2° Secretário.
§ 3º
A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da alternância governamental e sociedade civil, respeitadas as seguintes condições:
I –
Quando houver vacância no cargo de Presidente não poderá o Vice-Presidente assumir, para não interromper a alternância da Presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho; e
II –
Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno;
§ 4º
As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assembleia Geral, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros (as) titulares e suplentes e poderão participar como colaboradores (as), os (as) representantes de outras entidades, outros representantes dos (as) ou de organizações de usuários (as), ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, sendo obrigatória a designação das seguintes Comissões:
I –
de Normas, Regulamentos e Inscrições;
II –
de Financiamento e Orçamento;
III –
de Políticas; e
IV –
de Divulgação e Comunicação.
§ 5º
O CMAS poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário, composto por conselheiros titulares e suplentes, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes, sem direito a voto.
§ 6º
As ações de capacitação dos/as Conselheiros/as deverão ser programadas, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação, a ser previsto no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 32.
A Assembleia Geral reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 33.
O CMAS tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas respeitando o mínimo, 10 (dez) dias.
Art. 34.
A cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do CMAS, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos(as) os(as) Conselheiros(as), titulares e suplentes, e os(as) técnicos(as) do Conselho.
Art. 35.
Para o bom desempenho do Conselho é fundamental que os/as conselheiros/as:
I –
sejam assíduos às reuniões;
II –
participem ativamente das atividades do Conselho;
III –
Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
IV –
divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas intuições que representam e em outros espaços;
V –
contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI –
mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores socioeconômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especifidades de cada região do País;
VII –
atuem, articuladamente, com seu suplente e em sintonia com sua entidade.
VIII –
desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;
IX –
estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
X –
aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social;
XI –
mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de Assistência Social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e cofinanciamento;
XII –
acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.
Art. 36.
Os conselheiros desempenam função de agentes públicos, conforme a Lei 12.435/2011, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração por eleição, nomeação, desiganação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1° da referida Lei.
Art. 37.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos e tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar a execução da política de assistência social, apoiando serviços, programas e projetos específicos de assistência social.
Art. 38.
No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas:
I –
orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos; critérios de partilha; ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira;
II –
certificar se a Secretaria Municipal de Assistência Social divulga amplamente, para a comunidade local, os benefícios, os serviços, programas, projetos assistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder púbico;
III –
assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos próprios destinados à assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; e
IV –
apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função - Assistência Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos:
a)
se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com o plano municipal de assistência social, de acordo com os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios, alocando-os como sendo de proteção básica e proteção social especial de média e/ou de alta complexidade, conforme a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
b)
se os recursos destinados à despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais estão alocados no fundo municipal, constituído como unidade orçamentária; e se os recursos voltados às atividades meio, estão alocados no orçamento do órgão gestor desta política;
V –
decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, autorizando o repasse de recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando referindo repasse; e
VI –
analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse dos recursos, fazendo-se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano de ação, além de sugestões para a melhoria do processo:
a)
a análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem como de sua capacidade de gestão;
b)
relação com o plano municipal de assistência social;
c)
a execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistência social;
d)
regularização no alcance da previsão de atendimento;
e)
a qualidade dos serviços prestados; e
f)
articulação com as demais políticas sociais.
VII –
verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social - SUAS, se o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência social, aprovado pelo próprio Conselho;
VIII –
analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços cofinanciados pelos pisos de proteção social básica e de proteção social especial;
IX –
convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações de contas, do cofinanciamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira do SUAS;
X –
certificar se o município recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do Fundo Estadual de Assistência Social, e propor medidas saneadoras para a solução do problema, previstas no Regime Interno;
XI –
verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos às entidades de assistência social e propor medidas para solução do problema, previsto no Regime Interno; e
XII –
aprovar o Regime Interno do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 39.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I –
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social e outros legalmente instituídos;
II –
dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os outros recursos adicionais que lhe sejam destinados;
III –
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais não governamentais;
IV –
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V –
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências por força da lei e de convênios;
VI –
recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII –
recursos provenientes das receitas advindas dos estacionamentos e banheiros públicos, cujo índice será definido pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo ser inferior a vinte por cento da receita bruta, cuja destinação será deliberada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, por meio de resolução.
VIII –
percentual de cinco por cento da receita líquida advinda da exploração de jogos e loterias municipais e ingressos para espetáculos e eventos realizados em locais públicos;
IX –
doações em espécies;
X –
recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando à ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento;
XI –
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; e
XII –
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º
Os recursos previstos nos incisos I a XII do presente artigo serão automaticamente transferidos para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, sob denominação - Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS.
Art. 40.
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pela Política Municipal, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único
O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 41.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
I –
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgãos conveniados;
II –
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III –
aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV –
construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII –
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII –
atendimento das ações socioassistenciais de caráter emergencial;
IX –
provimento de recursos às entidades não governamentais vinculadas aos objetivos da Política Municipal de Assistência Social e inscritas no CMAS competente, conforme disposto na Lei Orgânica de Assistência Social; e
X –
custeio das despesas dos conselheiros em representações e ou participações em seminários, cursos e eventos e outros relevantes à consecução da Política Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
Incluem-se neste artigo os recursos necessários ao atendimento de situações de vulnerabilidade, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública, conforme disposto no art. 22 e parágrafos da Lei Orgânica de Assistência Social- LOAS e ainda, o dependente químico.
Art. 42.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
As transferências de recursos para organizações governamentais e da sociedade civil de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes, ou similares obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 43.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bimestral e anualmente, de forma analítica que, por sua vez, se manifestará sobre a sua aprovação.
§ 1º
O FMAS deverá ter contabilidade própria capaz de tornar evidente suas operações permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados.
§ 2º
A escritura contábil do FMAS far-se-á com base em documentos hábeis, segundo normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente, com elaboração de balancetes bimestrais e balanços anuais.
Art. 44.
Cumpre ao Poder Executivo Municipal prover a infraestrutura necessária para o funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
Art. 45.
Será emitido certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e ao término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de relevante interesse público e social prestados.
§ 1º
Os Conselheiros admitidos anteriormente a esta Lei e que se encontram ativos quando da publicação desta, deverão receber o certificado ao término do seu mandato.
§ 2º
Será expedido pelo CMAS aos interessados, quando requerido certificado de participação nas Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho.
Art. 46.
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu interesse.
Art. 47.
O CMAS deverá estar atento à interferência das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
I –
ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
II –
demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;
III –
articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
IV –
racionalização dos eventos do CMAS, de maneira a garantir a participação dos(as) Conselheiros(as), principalmente daqueles(as) que fazem parte de outros Conselhos; e
V –
Garantia da construção da política Municipal de Assistência Social.
Art. 48.
As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação de todos os cidadãos.
Art. 49.
O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do CMAS, devendo ser submetido à Assembleia Geral que será especialmente convocada para este fim submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto.
Parágrafo único
Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do CMAS e homologação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo.
Art. 50.
Cabe ao Ministério Público zelar pela efetiva obediência dos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 51.
O CMAS terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequação da presente e elaboração do Regimento Interno.
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais: n° 1.251/95, n° 1.428/99 e n° 1.255/95.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
09 de setembro de 2013.
62° ano da Fundação e 51° ano da Instalação.
JOSÉ CARLOS FOIATTO |
PREFEITO MUNICIPAL |
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
CLÁUDIO INÁCIO WESCHENFELDER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA