Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 2.223, de 13 de julho de 2012
Art. 1º.
O Artigo 1º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações
posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
O Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa
Catarina, poderá conceder incentivos fiscais e econômicos, às empresas, comerciais,
indústrias, prestadoras de serviço, importadoras, exportadoras, armazém geral e armazém
alfandegado e ainda, a cooperativas de produção, que estabeleçam suas atividades no
Município, bem como àquelas já existentes, que ampliem sua capacidade de produção e
demanda de mão de obra, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
O Município, no que couber, incentivará a livre
concorrência, o cooperativismo, o associativismo, em qualquer atividade
econômica, com tratamento diferenciado às microempresas e as empresas de
pequeno porte
Art. 2º.
O Artigo 3º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações
posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação, com a inclusão do inciso III :
Art. 3º.
Os incentivos fiscais de que trata este título, constituir-se-
ão em:
I
–
Isenção de até 80% (oitenta por cento) do Imposto Predial e
Territorial Urbano, pelo prazo de até 15 (quinze) anos, incidente sobre o imóvel objeto da
exploração econômica;
II
–
Isenção das taxas de:
c)
Licença, Localização e Funcionamento e/ou Fiscalização e
Vistoria pelo prazo de até 15 (Quinze) anos;
III
–
Redução de 50% da alíquota do Imposto Sobre a
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI, quando da transferência do
Imóvel.
Art. 3º.
O Artigo 4º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações
posteriores, passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 4º.
Os incentivos econômicos de que trata este título,
constituir-se-ão em:
III
–
alienação de terrenos, edificados ou não, contidos em
distrito industrial, ou em áreas para esse fim determinado pela administração
municipal mediante a realização de processo licitatório na modalidade de leilão
(art. 6, XL, combinado com art. 76, I, ambos da Lei Federal nº 14.133/21), cujo
edital estabelecerá as condições de participação, o preço mínimo, formas de
pagamento – com redução de 50% do valor, como incentivo aos interessados,
podendo ser parcelado - e os critérios objetivos de julgamento, com observância
dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e
da publicidade e dos princípios atinentes ao instituto da licitação, como a
igualdade de tratamento entre os interessados, julgamento objetivo e outros
correlatos.
VI
–
(Revogado)
§ 1º
Na hipótese do inciso III deste artigo, caso o adquirente
necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento de investimento para construção
ou ampliação de seu empreendimento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão
garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do Município.
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
Os requisitos necessários para incentivos econômicos previsto
no inciso I, II e V, deste artigo, serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo
através de Decreto.
§ 4º
Para o incentivo previsto no inciso III deste artigo deverão ser
observadas as seguintes regras específicas:
I
–
O pagamento poderá ser em parcelas anuais para liquidação
total até o final do prazo de 15 (quinze) anos;
II
–
Poderá ser concedida carência de até dois anos para o início
do pagamento, contados da assinatura do contrato;
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 4º.
Altera o Artigo 5º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações
posteriores, que passará a vigorar com seguinte redação:
Art. 5º.
Para a concessão do incentivo de alienação de imóveis,
serão observados ainda os seguintes requisitos:
I
–
geração e manutenção de no mínimo três empregados diretos,
para imóvel de valor de até 24.730,00 UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal,
sendo que cada 6.000,00 UFRM que ultrapassar esse valor, será exigida a criação de mais
de um emprego;
II
–
Regularidade da habilitação jurídica e fiscal, atestadas em prévio
processo licitatório na modalidade de Leilão;
III
–
apresentação de projeto do estabelecimento a ser implantado no imóvel doado, em que conste no mínimo:
a)
Apresentação dos elementos técnicos que demostrem a viabilidade do empreendimento;
b)
Plano de metas para a implantação e expansão do estabelecimento;
c)
Plano de metas para a geração e manutenção dos empregos;
d)
Fonte dos recursos financeiros, necessários ao empreendimento;
IV
–
Apresentação de índice positivo de movimento
econômico nos 5 (cinco) primeiros anos após a implantação da empresa, e a partir do 6º ano ao 10º ano, deverá comprovar um acréscimo de 30% (trinta por cento) no
movimento econômico e do 11º ano ao 15º ano, a empresa deverá comprovar um
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no movimento econômico.
§ 1º
As despesas relativas à transferência do imóvel alienado serão de responsabilidade do adquirente.
§ 2º
O prazo para cumprimento dos encargos estabelecidos nas alienações de imóveis de domínio público de que trata este artigo será de 15 (quinze) anos, contados da assinatura do auto de arrematação.
Art. 5º.
Fica alterado os incisos II e III do artigo 6º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas alterações posteriores, que passará a vigorar com a seguinte redação:
II
–
ter no máximo 60 (sessenta) meses de existência;
III
–
gerar e manter, durante o período da concessão, no mínimo dois empregos diretos para o imóvel com valor de até 12.000 UFRM (doze mil Unidades
Fiscais de Referência Municipal), sendo que a cada 6.000 UFRM que ultrapassar esse valor, será exigida a criação de mais de um emprego direto;
I
–
Quando recair sobre edificação que tenha, no máximo, 400,0m² (quatrocentos metros quadrados) de área construída será de cinco anos, contados de sua instalação no imóvel concedido, podendo ser prorrogado por mais cinco anos, mediante requerimento devidamente justificado.
Art. 6º.
O artigo 7º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas alterações posteriores, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
A alienação de imóveis de que trata esta lei será precedida de licitação, na modalidade de leilão e a concessão do direito real de uso na modalidade de concorrência.
Art. 7º.
Fica alterado o artigo 8º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas alterações posteriores, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
Os imóveis, objeto da alienação ou concessão do direito real de uso serão previamente avaliados.
Art. 8º.
Altera o artigo 9º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, com a inclusão dos incisos VI e VII, e alteração do parágrafo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
No Edital de licitação constarão, dentre outras, as seguintes regras para a seleção das empresas interessadas:
VI
–
dez pontos para cada 2.000,0 (duas mil) UFRM que ultrapassar o valor mínimo do imóvel.
VII
–
cinco pontos para cada ano reduzido do prazo de pagamento do art. 4º, parágrafo 4º, inciso I;
§ 3º
No caso de empate na soma da pontuação entre duas ou mais empresas, o desempate levará em conta a empresa já instalada no município, persistindo o empate, o desempate será mediante sorteio.
Art. 9º.
Fica alterado o artigo 10 da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas alterações posteriores, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
As empresas beneficiadas com os incentivos econômicos previstos nesta Lei deverão iniciar suas atividades nos seguintes prazos, contados da
assinatura do respectivo termo de arrematação ou concessão de direito real de uso:
I
–
quatro meses quando se tratar de alienação de imóvel já edificado ou de concessão de direito real de uso;
II
–
doze meses quando se tratar de alienação de imóvel sem edificação.
Parágrafo único
O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos enseja a rescisão do termo de arrematação ou de concessão de direito real de uso, bem como a reversão do imóvel ao município, sem qualquer indenização.
Art. 10.
Altera o artigo 11 da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas alterações posteriores, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
A administração municipal fiscalizará o cumprimento, por parte da arrematante ou concessionária, dos encargos, metas e finalidades estabelecidas
por esta Lei e respectivo processo licitatório.
Parágrafo único
Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a empresa beneficiada devera anualmente, até 30 de abril, apresentar:
I
–
Declaração do ICMS e do Movimento Econômico – DIME, ou outro documento que vier a substituí-lo, como o SPED e o PGDAS, demonstrando acréscimo no movimento econômico (índice positivo);
II
–
Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial);
Art. 11.
Fica alterado o artigo 12 da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas alterações posteriores, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
A alienação de que trata esta Lei será formalizada mediante assinatura auto de arrematação com termo de contrato e a concessão de direito real de uso de termo de contrato, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes cláusulas:
II
–
finalidade da alienação ou da concessão do direito real de uso;
V
–
as causas de reversibilidade do imóvel alienado ou concedido;
VII
–
fiscalização por parte do Município, do cumprimento dos encargos e da finalidade da alienação ou concessão do direito real de uso;
Art. 12.
O artigo 13 da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas alterações posteriores, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
Dos instrumentos que efetivarem a alienação com encargos, ou que concederem incentivos econômicos ou estruturais, constarão obrigatoriamente os encargos fixados na presente Lei, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão de pleno direito quando se tratar de bem imóvel e para os demais, a previsão de ressarcimento dos benefícios, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os mesmos índices aplicáveis aos contribuintes em débito.
IV
–
apresentação de relatórios sobre o nível de empregos e movimento econômico, anualmente, até o dia 30 de abril;
VI
–
o pagamento em dia das parcelas referente ao lance vencedor.
a)
Se uma empresa for notificada para efetuar um pagamento e não o fizer, a ação de protesto em cartório e, eventualmente, a execução fiscal pode ser iniciada.
Art. 13.
Altera o inciso I do parágrafo 3º do artigo 14 da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas alterações posteriores, que passará a vigorar com a seguinte redação:
I
–
empresas já instaladas no município e que necessitem ampliar suas instalações;
Art. 14.
O artigo 15 da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas alterações posteriores, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
O procedimento para a concessão dos incentivos previstos no Artigo 4º, incisos I, III e IV, obedecerá a rito próprio, em atendimento ao disposto na Lei nº. 14.133/21 e, em especial as regras previstas nesta Lei e regulamentos municipais; os demais, serão concedidos à vista de parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 15.
Altera o inciso I e revoga o parágrafo 2º do artigo 17 da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas alterações posteriores, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 16.
Altera o Artigo 19, o inciso II, V e o parágrafo 4º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas alterações posteriores, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
Reverterão de pleno direito ao Poder Público Municipal, livre de quaisquer ônus ou indenização, os terrenos alienados a título de incentivos Econômicos quando:
II
–
decorridos 09 (nove) meses da alienação e não tenha sido iniciada a execução do projeto;
V
–
não iniciar atividade dentro de 15 (quinze) meses após a alienação;
VII
–
Atrasar 3 parcelas consecutivas ou alternadas referente ao pagamento do lance vencedor;
§ 4º
O recolhimento dos valores referidos no § 2º deste artigo será feito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, sucessivas e devidamente corrigidas na forma desta Lei, com parcela mínima de 500 URFM, e somente quando da sua quitação integral a cláusula de reversão será liberada da escritura e matrícula do imóvel.
Art. 17.
Revoga os incisos II e parágrafo Único do Artigo 19-B, da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, e suas alterações posteriores.
Art. 18.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.