Lei Ordinária nº 2.542, de 14 de julho de 2017
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.563, de 17 de novembro de 2017
Alterada pela
Lei Ordinária nº 2.635, de 11 de setembro de 2019
Art. 1º.
Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do município para o exercício de 2018 a 2021, em cumprimento do disposto no §1º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 2º.
O Plano Plurianual é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o proposito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.
Art. 3º.
O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I –
Valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;
II –
Participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;
III –
Forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;
IV –
A excelência na gestão.
Art. 4º.
O Plano Plurianual reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços, assim definidos:
I –
Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II –
Programa de Gestão, Manutenção e Serviços: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção de atuação governamental.
Art. 5º.
Os programas temáticos são compostos por indicadores de desempenho, objetivos e valores para os quatro exercícios.
§ 1º
O indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e a sua avaliação, sendo sua perspectiva de evolução demonstrada pelas metas.
§ 2º
O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas e tem como atributos:
I –
Órgão e Unidade Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo;
II –
Meta: é uma medida do alcance do objetivo vinculada ao indicador de desempenho.
Art. 6º.
A cada meta são associadas indicativas orçamentárias.
§ 1º
As iniciativas declaram as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias (atividades, projetos ou operações especiais).
§ 2º
As iniciativas que se caracterizarem por projetos serão identificadas por subtítulos (localizador de gasto) utilizados especialmente para especificar a localização física da ação.
Art. 7º.
As codificações dos programas serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 9º.
Os programas constantes do Plano Plurianual estarão expressos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.
Art. 10.
Os valores previstos no Plano Plurianual serão automaticamente atualizados pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais.
Art. 11.
O Plano Plurianual somente poderá ser alterado por Lei Específica para esta finalidade.
Art. 12.
O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas Leis Orçamentárias Anuais e pelas Leis que as modifiquem, fica autorizado a:
Art. 13.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar n. 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”.
Art. 14.
O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal da Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.