Lei Ordinária nº 1.560, de 10 de abril de 2002
Alterada pela
Lei Ordinária nº 2.242, de 19 de fevereiro de 2013
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.519, de 24 de março de 2017
Vigência a partir de 24 de Março de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.519, de 24 de março de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 2.519, de 24 de março de 2017
Art. 1º.
Fica o Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a participar do CIS/AMEOSC - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA, com sede em São Miguel do Oeste, SC, com duração por prazo indeterminado, atuando na área formada pelos territórios dos municípios que a integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe previstas em Estatuto próprio, parte integrante da presente Lei.
Art. 2º.
O município contribuirá com a importância de até R$ 0,20 (vinte centavos) por habitante ao mês, número este divulgado pelo IBGE, repassado até o dia 12 do mês seguinte, em conta específica para essa finalidade.
Art. 2º.
O município de Guarujá do Sul, contribuirá com a importância de até R$ 1,00 (um real) ao mês multiplicado pelo número de habitantes de sua área territorial, número este divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, repassado até o dia 12 do mês seguinte, em conta específica para esta finalidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.242, de 19 de fevereiro de 2013.
Art. 2º.
O município de Guarujá do Sul, contribuirá com a importância de até R$ 3,00(três reais) ao mês, multiplicado pelo número de habitantes de sua área territorial, número este divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, repassado até o dia 05 de cada mês, em conta específica para esta finalidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.519, de 24 de março de 2017.
Parágrafo único
Nos casos em que o valor de contribuição constante no caput deste Artigo, for insuficiente para pagar o total das consultas, exames especializados e procedimentos ambulatorial usufruídos no mês, o município pagará o valor excedente até o dia 12 do mês subsequente a efetivação dos serviços.
Art. 3º.
O CIS/AMEOSC, fica autorizado a realizar e proceder em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, todos os atos previstos constantes nos Artigos de seu Estatuto.
Art. 4º.
O Município para este ato será representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, Senhor Prefeito Municipal.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta dos itens orçamentários específicos previstos nos Orçamentos Municipais.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Fica revogada a Lei Municipal nº 1.353/97 e as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
10 de abril de 2002 - 50º ano da Fundação e 40º ano da Instalação.
NARCIZO VILSO ZAFFONATO
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
ASTOR JOSÉ WARKEN
Secretário de Administração e Fazenda