Lei Ordinária nº 1.652, de 08 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.652

2003

8 de Setembro de 2003

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E MATERIAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 4 de Junho de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 1.694, de 04 de junho de 2004
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E MATERIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder incentivos fiscais e materiais a Empresa Comercial Francisco LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 85.138.345/0001-69 e Inscrição Estadual sob o nº 252.274.334, com sede na Avenida Rio Grande do Sul, nº 800 no Centro de São José do Cedro, Estado de Santa Catarina, conforme determina a Lei Municipal 1576 de 23 de julho de 2002:
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder incentivos fiscais e materiais a Empresa Comercial Francisco LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.078.780/0001-79 e Inscrição Municipal nº 01.01.03.00.299, localizada na Rodovia BR.-163 - KM 41, Linha São Francisco, Município de Guarujá do Sul, conforme determina a Lei Municipal 1576 de 23 de julho de 2002.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.694, de 04 de junho de 2004.
          I – 
          Incentivos materiais, representando:
            a) 
            terraplanagem do local da obra;
              b) 
              cascalhamento da entrada e local do empreendimento;
                c) 
                rede energia elétrica incluindo o transformador compatível com a atividade;
                  c) 
                  rede energia elétrica incluindo o transformador compatível com a atividade;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.694, de 04 de junho de 2004.
                    d) 
                    rede de água potável;
                      e) 
                      linhas telefônicas;
                        f) 
                        auxílio material de R$ (6.000,00) seis mil reais, para edificação e complementação do empreendimento.
                          f) 
                          auxílio material de R$ (6.000,00) seis mil reais, para edificação e complementação do empreendimento.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.694, de 04 de junho de 2004.
                            Art. 2º. 
                            A concessão dar-se-á em observância ao Art.26, §1º e §2º da Lei Complementar 1001 de 04 de maio de 2000; do Art. 3º, incisos I, II, III, IV e VII, Letras a, b, c da Lei Municipal nº 1576 de 23 de julho de 2002.
                              Art. 3º. 
                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos itens orçamentários específicos do Orçamento vigente.
                                Art. 4º. 
                                Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC, em 
                                  08 de setembro de 2003 - 52º ano da Fundação e 41º ano da Instalação.
                                   
                                   
                                  Narcizo Vilso Zaffonato
                                  Prefeito Municipal
                                   
                                   
                                  - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                   
                                   
                                  Astor José Warken
                                  Secretário de Administração e Fazenda

                                    Este texto não substitui o original.