Lei Ordinária nº 2.627, de 27 de maio de 2019
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária-GABPREF nº 2.846, de 22 de março de 2024
Revoga parcialmente
Lei Ordinária nº 2.621, de 29 de março de 2019
Vigência a partir de 22 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.846, de 22 de março de 2024
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.846, de 22 de março de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Sobreaviso, fixada na importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por plantão semanal, aplicável aos Servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Condutores de Veículos designados para atuação no Conselho Tutelar em regime especial de sobreaviso.
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Sobreaviso, fixada na
importância de R$ 300,00 (trezentos reais) por plantão semanal, aplicável aos
Servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Condutores de
Veículos designados para atuação no Conselho Tutelar em regime especial de
sobreaviso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.846, de 22 de março de 2024.
Art. 2º.
Receberá a referida Gratificação o Servidor que quando em escala de sobreaviso, além da carga horária semanal do seu cargo, permaneça disponível ao atendimento das necessidades essenciais ao Serviço, tais como para o deslocamento de membros do Conselho Tutelar do Município de Guarujá do Sul para outros centros ou em viagem a serviço correlato às suas atividades nos horários estabelecidos nos termos desta Lei.
Art. 3º.
O servidor em escala de plantão de Sobreaviso, permanece em sua residência a disposição da Administração, fora do horário normal de expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário, nos dias e horários fixados no artigo 4º desta Lei.
Art. 4º.
O Secretário Municipal de Administração, até o dia 30 de cada mês, estabelecerá a escala de plantão dos Condutores de Veículos para o mês seguinte, ou, poderá estabelecer uma escala de plantão de até 6 (seis) meses.
§ 1º
No estabelecimento da escala de Sobreaviso sempre que possível, obedecer-se-á a rotatividade dos Condutores de Veículos, lotados na Secretaria de Educação e Secretaria de Transportes e Obras, a serviço do Conselho Tutelar, respeitado um intervalo mínimo de uma semana entre um plantão de sobreaviso e outro, sendo nos seguintes dias e horários:
I –
das 17h01min de um dia até as 07h29m do dia seguinte, pelo período de uma semana, iniciando na sexta-feira até a sexta- feira subsequente;
II –
sábados, domingos, são considerados dias integralmente incorporados na semana escalada;
III –
nos feriados Federais ou Municipais e pontos facultativos, o servidor em escala de sobreaviso estabelecido no caput do Inciso I deste Artigo, receberá a importância de R$ 50,00 por data, para cobrir também o período diurno.
§ 2º
Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal de Administração alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pelo próprio Secretário.
Art. 5º.
Os Funcionários que perceberem gratificação de sobreaviso, não farão jus ao adicional de serviço extraordinário no período em que realizar o plantão de Sobreaviso.
Art. 6º.
Ao valor da gratificação fixado no caput do artigo 1º fica assegurada a revisão Geral Anual estabelecida na forma da Lei, no mesmo percentual concedido ao vencimento dos cargos do Quadro de Servidores da Administração Direta deste Município.
Art. 7º.
A Gratificação referida nesta Lei não se incorpora aos vencimentos, salários e proventos para quaisquer efeitos.
Art. 8º.
Deduzir-se-á dos valores recebidos, os encargos decorrentes de IRRF e Previdência Social, quando incidentes.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro.
Art. 10.
Fica revogado o § 7º do artigo 5º da Lei Municipal n. 2.621 de 29 de março de 2019 e as demais disposições em contrário.
§ 7º
(Revogado)
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.