Lei Ordinária nº 2.445, de 27 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.445

2015

27 de Agosto de 2015

CRIA SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SIMDEC), O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC), O FUDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUNDEC) E A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COOMPDEC) NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CRIA SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SIMDEC), O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC), O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUNDEC) E A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COOMPDEC) NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIMPDEC
      Art. 1º. 
      Fica criado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Guarujá do Sul, mediante atuação conjunta do poder público e das entidades não governamentais com o objetivo de implantar a manter uma política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas.
        § 1º 
        O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC atuará integrado com os demais sistemas congêneres municipais, estaduais e federais mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
          § 2º 
          São objetivos do SIMPDEC.
            I – 
            cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNDEC bem como as competências exclusivas dos municípios e com aqueles de responsabilidade comum com os demais Entes Federados.
              II – 
              promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em defesa civil.
                III – 
                planejar e promover a defesa permanente contra desastres.
                  IV – 
                  prevenir ou minimizar danos socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas.
                    V – 
                    atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas municipais estadual ou nacional de defesa civil.
                      § 3º 
                      Integram o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC.
                        I – 
                        com atuação permanente:
                          a) 
                          O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, designado nos termos desta Lei;
                            b) 
                            O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMDEC;
                              c) 
                              O Grupo Integrado de Atividades Coordenadas, constituído por servidores contratados e/ou designados pela Administração Municipal.
                                II – 
                                com atuação especial, para enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas:
                                  a) 
                                  As Unidades Administrativas do Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, os Sindicatos e as Associações ou Entidades sociais e/ou religiosas com atuação no Município;
                                    b) 
                                    Os Voluntários, cadastrados pelo COMPDEC.
                                      § 4º 
                                      Constituem atos de proteção e defesa civil o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
                                        CAPÍTULO II
                                        DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PERMANENTE
                                          Art. 2º. 
                                          Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Guarujá do Sul, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de deliberar sobre a política municipal de defesa civil e coordenar os meios locais para atendimento a situações de emergência ou calamidade pública.
                                            § 1º 
                                            Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, tendo em vista sua função de órgão de assessoramento do Poder Executivo de Guarujá do Sul, desenvolver as seguintes atividades:
                                              I – 
                                              deliberar sobre a política municipal de defesa civil;
                                                II – 
                                                promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação e suas instâncias de deliberação;
                                                  III – 
                                                  coletar, processar e disponibilizar informações e dados históricos ou estatísticos relativos à Defesa Civil;
                                                    IV – 
                                                    atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais órgãos dos municípios da região, federais e estaduais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade.
                                                      § 2º 
                                                      O COMPDEC (Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil) será constituído de representantes governamentais e não governamentais das seguintes unidades, órgãos ou entidades:
                                                        I – 
                                                        Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
                                                          II – 
                                                          Secretaria Municipal de Transportes e Obras;
                                                            III – 
                                                            Secretaria Municipal de Saúde;
                                                              IV – 
                                                              Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente;
                                                                V – 
                                                                Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
                                                                  VI – 
                                                                  Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
                                                                    VII – 
                                                                    Secretaria de Municipal de Assistência Social, Emprego e Trabalho;
                                                                      VIII – 
                                                                      Coordenadoria Regional de Defesa Civil;
                                                                        IX – 
                                                                        Representante do Corpo de Bombeiros;
                                                                          X – 
                                                                          Representante da Policia Militar;
                                                                            XI – 
                                                                            Representante da Policia Civil;
                                                                              XII – 
                                                                              Representante do Poder Legislativo Municipal;
                                                                                XIII – 
                                                                                Representante da Associação Guarujaense de Amparo a Vida- Agua;
                                                                                  XIV – 
                                                                                  Representante da Associação Comercial e Industrial de Guarujá do Sul;
                                                                                    § 3º 
                                                                                    O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será designada pelo Chefe do Executivo Municipal, observando indicação pelas unidades, órgãos ou entidades relacionadas no parágrafo anterior, com definição do Presidente, ao qual competirá convocar, dirigir e organizar as atividades da mesma.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      No exercício de suas atividades, poderá o COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência da calamidade pública e fenômenos anormais.
                                                                                        § 5º 
                                                                                        A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerado.
                                                                                          Art. 3º. 
                                                                                          Fica criado o Grupo Integrado de Atividades Coordenadas de proteção e defesa civil (GRAC), presidido pelo Chefe do Poder Executivo deste município, e constituído por representantes previstos no § 2º e incisos do Art. 2º da presente Lei, ao qual compete:
                                                                                            I – 
                                                                                            propiciar apoio técnico e operacional ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
                                                                                              II – 
                                                                                              colaborar na formação de banco de dados e mapa-força dos recursos disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência e recuperação;
                                                                                                III – 
                                                                                                engajar-se nas ações de socorro e assistência, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas, quando o exigir o interesse da defesa civil;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  manter-se em regime de reunião permanente, em caso de situação de emergência ou calamidade pública que atinjam o município ou a região;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    executar, nas áreas de competência de cada órgão, as ações determinadas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, visando atuação conjugada e harmônica.
                                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                                      O COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e disponibilizar informações e subsídios técnicos para prestação de informações, orientações e esclarecimentos à comunidade, bem como planejamento, controle e execução das ações relativas à defesa civil.
                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                        Os servidores públicos municipais convocados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            A decretação de estado de emergência ou estado de calamidade pública incumbe ao Prefeito Municipal, ouvindo o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              O decreto municipal identificará os locais ou áreas afetadas e respectivamente estabelecerá quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido à Diretoria Estadual de Defesa Civil/ Secretaria Nacional de Defesa Civil.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  Os eventos anormais e adversos serão notificados à Diretoria Estadual de Defesa Civil e ao Coordenador Regional de Defesa Civil no prazo de até doze horas, mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública.
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, bem como com os demais Entes da Federação, para implementação de ações de proteção e defesa civil no Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina.
                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMDEC
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        Fica criado, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Guarujá do Sul, (FUMDEC), vinculado ao Gabinete do Chefe do Executivo, o qual será gerido pelo presidente do Conselho Municipal de Defesa Civil.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMDEC é um órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações preventivas, de socorro e assistência emergencial às populações atingidas por desastres.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            Compete ao Órgão Gestor do FUMDEC:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Administrar recursos financeiros.
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo COMPDEC.
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados.
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Prestar contas da gestão financeira.
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Executivo, compatíveis com os objetivos do FUMDEC.
                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                        Constitui receita do FUMDEC:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos.
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            verbas repassadas pela Defesa Civil da União, ou do Estado e de outros órgãos oficiais, com a finalidade de promover ações de Defesa Civil (Prevenção e Resposta).
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              os recursos transferidos pela União, Estado ou Município, ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações, com a finalidade de promover ações de Defesa Civil (Prevenção e Resposta).
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados a prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução.
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam legalmente destinados por pessoal física ou jurídica.
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro de recursos pertencentes ao FUMDEC.
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicada e ainda disponível
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                        outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.
                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                          A estrutura orçamentária do FUMDEC - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil integrará o Orçamento Geral do Município, em item próprio, constituindo-se em Unidade Orçamentária deste.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            A Contabilização do FUMDEC - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, será realizada pela Contabilidade do Município.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              A movimentação de recursos financeiros do FUMDEC - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, serão realizadas por meio de conta corrente especifica aberta junto a Banco oficial sediado no Município de Guarujá do Sul, ficando tais recursos de receitas auferidas, vinculadas a realização e cobertura de despesas do próprio FUMDEC, sendo o saldo positivo do fundo apurado em balanço, transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                Compete ao COMPDEC, além das competências previstas no §1º e incisos do Art. 2º da presente norma, supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMDEC, como:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  Fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC.
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis.
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte.
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas.
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          Decidir sobre a aplicação dos recursos.
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            Analisar e aprovar anualmente as contas do FUMDEC.
                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                              Promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados.
                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades.
                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                  Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                    As disposições pertinentes ao Fundo, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                      Em caso de dissolução ou encerramento das atividades do FUMDEC - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, os recursos serão transferidos ao órgão central da administração municipal para serem aplicados em despesas inerentes à manutenção e custeio de ações de Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        O FUMDEC será implementado no exercício fiscal de 2015 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do município a partir de 2016.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no montante necessário para atender às despesas com a execução desta lei.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                            DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COOMPDEC
                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                              Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COOMPDEC do município de Guarujá do Sul – SC, diretamente vinculado ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil nos períodos de normalidade e anormalidade.
                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                Para as finalidades desta Lei denomina-se:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Defesa Civil: é o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Desastre: é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociai
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      Situação de Emergência: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        Estado de Calamidade Pública: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                          A COOMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos do Sistema Nacional de Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                            A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COOMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                              A COOMPDEC compor-se-á de:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                Coordenador;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  Conselho Municipal;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      Setor Técnico;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        Setor Operativo.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                          Os integrantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                            Fica Revogada a Lei Municipal nº 1.324/97 de 05 de setembro de 1997, e Decreto Administrativo nº 054/97 de 18 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJA DO SUL, SC, em 27 DE AGOSTO DE 2015.
                                                                                                                                                                                                                                64º ano da Fundação e 53º ano da Instalação.
                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                JOSÉ CARLOS FOIATTO
                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.08.2015