Lei Ordinária nº 2.256, de 15 de março de 2013
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.524, de 11 de maio de 2017
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária-GPREF nº 2.885, de 05 de março de 2025
Vigência entre 15 de Março de 2013 e 10 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.256, de 15 de março de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 2.256, de 15 de março de 2013
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Estágio para estudantes de Ensino Superior, Ensino Médio e de Ensino Técnico, visando a execução de atividades conjuntas e capazes de propiciar a integração ao mercado de trabalho e a formação para o trabalho de acordo com a Lei Federal nº 11.788, de 25/09/2008 e com a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996.
Parágrafo único
A oportunidade de estágio de que trata esta Lei, será restrita a estudantes residentes e domiciliados no Município de Guarujá do Sul.
Art. 2º.
Este programa visa proporcionar aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, a experiência prática e desenvolvimento de aptidões que permitam a adaptação com o campo de trabalho na linha de formação do estagiário e atende estudantes com idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
Art. 3º.
Fica o Município autorizado a firmar Convênio com entidade especializada para a operacionalização de Programa Bolsa de Estudos, a qual compete:
I –
manter convênio com as instituições de ensino;
II –
prestar serviços administrativos;
III –
selecionar os estudantes e encaminhá-los à Prefeitura Municipal;
IV –
efetuar o pagamento da Bolsa de Estudos ao estudante;
V –
providenciar seguro contra acidentes em favor do estudante.
Art. 4º.
Ficam estabelecidos as seguintes cargas horárias e os respectivos valores da Bolsa de Estudos:
| Nível de Ensino que Estiver Cursando | Carga Horária do Estágio | Valor mensal da Bolsa de Estudos |
| Ensino Médio | 20 horas semanais | R$ 262,00 |
| Ensino Superior/Técnico | 20 horas semanais | R$ 471,00 |
Art. 5º.
Os valores da Bolsa de Estudo serão corrigidos, anualmente e a partir do primeiro ano de vigência desta Lei, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado IGPM- da Fundação Getúlio Vargas - FGV, verificados nos 12(doze) meses imediatamente anteriores.
Art. 6º.
Os contratos individuais de estágio terão a vigência fixada no respectivo Termo, podendo ser prorrogado de acordo com o interesse público e observada a legislação específica sobre a matéria.
Art. 7º.
Não poderá ser cobrada do estudante estagiário nenhuma taxa ou adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento do município.
Art. 9º.
O Programa Bolsa de Estudos observará a legislação Federal em vigor.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.180/2012.