Lei Ordinária nº 2.256, de 15 de março de 2013
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.524, de 11 de maio de 2017
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária-GABPREF nº 2.885, de 05 de março de 2025
Vigência a partir de 5 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.885, de 05 de março de 2025
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.885, de 05 de março de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Estágio para estudantes de Ensino Superior, Ensino Médio e de Ensino Técnico, visando a execução de atividades conjuntas e capazes de propiciar a integração ao mercado de trabalho e a formação para o trabalho de acordo com a Lei Federal nº 11.788, de 25/09/2008 e com a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996.
Parágrafo único
A oportunidade de estágio de que trata esta Lei, será restrita a estudantes residentes e domiciliados no Município de Guarujá do Sul.
Art. 2º.
Este programa visa proporcionar aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, a experiência prática e desenvolvimento de aptidões que permitam a adaptação com o campo de trabalho na linha de formação do estagiário e atende estudantes com idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
Art. 3º.
Fica o Município autorizado a firmar Convênio com entidade especializada para a operacionalização de Programa Bolsa de Estudos, a qual compete:
Art. 3º.
Fica o Município autorizado a firmar convênio ou contrato de prestação de serviços com entidade especializada para a operacionalização do Programa Bolsa de Estudos, a qual compete:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.524, de 11 de maio de 2017.
I –
manter convênio com as instituições de ensino;
I –
manter convênio com as instituições de ensino;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.524, de 11 de maio de 2017.
II –
prestar serviços administrativos;
II –
prestar serviços administrativos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.524, de 11 de maio de 2017.
III –
selecionar os estudantes e encaminhá-los à Prefeitura Municipal;
III –
selecionar os estudantes e encaminhá-los ao Município para contratação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.524, de 11 de maio de 2017.
IV –
efetuar o pagamento da Bolsa de Estudos ao estudante;
IV –
efetuar o pagamento da Bolsa de Estudos ao estudante;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.524, de 11 de maio de 2017.
V –
providenciar seguro contra acidentes em favor do estudante.
V –
providenciar seguro contra acidentes em favor do estudante.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.524, de 11 de maio de 2017.
Art. 4º.
Ficam estabelecidos as seguintes cargas horárias e os respectivos valores da Bolsa de Estudos:
Nível de Ensino que Estiver Cursando | Carga Horária do Estágio | Valor mensal da Bolsa de Estudos |
Ensino Médio | 20 horas semanais | R$ 262,00 |
Ensino Superior/Técnico | 20 horas semanais | R$ 471,00 |
Art. 4º.
Ficam estabelecidos as seguintes cargas horárias e os respectivos valores da Bolsa de Estudos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.524, de 11 de maio de 2017.
Nível de Ensino | Carga Horária Semanal do Estágio | Valor mensal da Bolsa de Estudos em R$ |
Ensino Médio | Vinte Horas | 300,00 |
Ensino Médio Técnico | Vinte Horas | 300,00 |
Ensino Superior | Vinte Horas | 470,00 |
Art. 4º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.885, de 05 de março de 2025.
Ficam estabelecidos as seguintes cargas horárias e os respectivos valores da Bolsa de Estudos:
Nível de Ensino | Carga Horária Semanal do Estágio | Valor mensal da Bolsa de Estudos em R$ |
Ensino Médio | Vinte Horas | 642,00 |
Ensino Médio Técnico | Vinte Horas | 642,00 |
Ensino Superior | Vinte Horas | 953,00 |
Art. 5º.
Os valores da Bolsa de Estudo serão corrigidos, anualmente e a partir do primeiro ano de vigência desta Lei, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado IGPM- da Fundação Getúlio Vargas - FGV, verificados nos 12(doze) meses imediatamente anteriores.
Art. 5º.
Os valores da Bolsa de Estudo serão corrigidos, anualmente por Decreto Municipal, até o
dia 31 de dezembro ou no dia útil imediatamente anterior, com base na variação acumulada do
IPCA- (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo IBGE, ocorrida no período
compreendido entre os meses de dezembro do exercício anterior e novembro do exercício corrente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.885, de 05 de março de 2025.
Art. 6º.
Os contratos individuais de estágio terão a vigência fixada no respectivo Termo, podendo ser prorrogado de acordo com o interesse público e observada a legislação específica sobre a matéria.
Art. 7º.
Não poderá ser cobrada do estudante estagiário nenhuma taxa ou adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento do município.
Art. 9º.
O Programa Bolsa de Estudos observará a legislação Federal em vigor.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.180/2012.