Lei Ordinária nº 2.256, de 15 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.256

2013

15 de Março de 2013

Dispões sobre o Programa de Estágios para estudantes do município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina.

a A
Vigência a partir de 5 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.885, de 05 de março de 2025
Dispões sobre o Programa de Estágios para estudantes do município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina.
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Programa de Estágio para estudantes de Ensino Superior, Ensino Médio e de Ensino Técnico, visando a execução de atividades conjuntas e capazes de propiciar a integração ao mercado de trabalho e a formação para o trabalho de acordo com a Lei Federal nº 11.788, de 25/09/2008 e com a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996.
      Parágrafo único  
      A oportunidade de estágio de que trata esta Lei, será restrita a estudantes residentes e domiciliados no Município de Guarujá do Sul.
        Art. 2º. 
        Este programa visa proporcionar aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, a experiência prática e desenvolvimento de aptidões que permitam a adaptação com o campo de trabalho na linha de formação do estagiário e atende estudantes com idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
          Art. 3º. 
          Fica o Município autorizado a firmar Convênio com entidade especializada para a operacionalização de Programa Bolsa de Estudos, a qual compete:
            Art. 3º. 
            Fica o Município autorizado a firmar convênio ou contrato de prestação de serviços com entidade especializada para a operacionalização do Programa Bolsa de Estudos, a qual compete:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.524, de 11 de maio de 2017.
              I – 
              manter convênio com as instituições de ensino;
                II – 
                prestar serviços administrativos;
                  III – 
                  selecionar os estudantes e encaminhá-los à Prefeitura Municipal;
                    III – 
                    selecionar os estudantes e encaminhá-los ao Município para contratação;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.524, de 11 de maio de 2017.
                      IV – 
                      efetuar o pagamento da Bolsa de Estudos ao estudante;
                        IV – 
                        efetuar o pagamento da Bolsa de Estudos ao estudante;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.524, de 11 de maio de 2017.
                          V – 
                          providenciar seguro contra acidentes em favor do estudante.
                            V – 
                            providenciar seguro contra acidentes em favor do estudante.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.524, de 11 de maio de 2017.
                              Art. 4º. 
                              Ficam estabelecidos as seguintes cargas horárias e os respectivos valores da Bolsa de Estudos:

                              Nível de Ensino que Estiver CursandoCarga Horária do EstágioValor mensal da Bolsa de Estudos
                              Ensino Médio20 horas semanaisR$ 262,00
                              Ensino Superior/Técnico20 horas semanaisR$ 471,00
                                Art. 4º. 
                                Ficam estabelecidos as seguintes cargas horárias e os respectivos valores da Bolsa de Estudos:

                                Nível de Ensino Carga Horária Semanal do EstágioValor mensal da Bolsa de Estudos em R$ 
                                Ensino MédioVinte Horas300,00
                                Ensino Médio TécnicoVinte Horas300,00
                                Ensino SuperiorVinte Horas470,00
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.524, de 11 de maio de 2017.
                                  Art. 4º. 

                                  Ficam estabelecidos as seguintes cargas horárias e os respectivos valores da Bolsa de Estudos:

                                  Nível de Ensino Carga Horária Semanal do EstágioValor mensal da Bolsa de Estudos em R$ 
                                  Ensino MédioVinte Horas642,00
                                  Ensino Médio TécnicoVinte Horas642,00
                                  Ensino SuperiorVinte Horas953,00
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.885, de 05 de março de 2025.
                                    Art. 5º. 
                                    Os valores da Bolsa de Estudo serão corrigidos, anualmente e a partir do primeiro ano de vigência desta Lei, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado IGPM- da Fundação Getúlio Vargas - FGV, verificados nos 12(doze) meses imediatamente anteriores.
                                      Art. 5º. 
                                      Os valores da Bolsa de Estudo serão corrigidos, anualmente por Decreto Municipal, até o dia 31 de dezembro ou no dia útil imediatamente anterior, com base na variação acumulada do IPCA- (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo IBGE, ocorrida no período compreendido entre os meses de dezembro do exercício anterior e novembro do exercício corrente.
                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.885, de 05 de março de 2025.
                                        Art. 6º. 
                                        Os contratos individuais de estágio terão a vigência fixada no respectivo Termo, podendo ser prorrogado de acordo com o interesse público e observada a legislação específica sobre a matéria.
                                          Art. 7º. 
                                          Não poderá ser cobrada do estudante estagiário nenhuma taxa ou adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular.
                                            Art. 8º. 
                                            As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento do município.
                                              Art. 9º. 
                                              O Programa Bolsa de Estudos observará a legislação Federal em vigor.
                                                Art. 10. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                  Art. 11. 
                                                  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.180/2012.

                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
                                                    15 de março de 2013.
                                                    61º ano da Fundação e 51º ano da Instalação.


                                                    José Carlos Foiatto
                                                    Prefeito Municipal 
                                                     
                                                     
                                                    Registre-se, publique-se e cumpra-se.
                                                     
                                                     
                                                    Lizete Maria Neitzke Grimm
                                                    Secretária Administração e Fazenda

                                                      Este texto não substitui o original.