Lei Ordinária nº 2.523, de 03 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.523

2017

3 de Maio de 2017

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Guarujá do Sul – SC, a ser desenvolvido e coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Emprego.
      § 1º 
      O Serviço organiza o acolhimento em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva.
        § 2º 
        A Família Acolhedora prestará atendimento a crianças e adolescentes da faixa etária de 0 a 18 anos incompletos, com prioridade de reintegração à família de origem, nuclear ou extensa sem decisão judicial contrária, preservando:
          I – 
          a convivência e o vínculo afetivo entre grupos de irmãos;
            II – 
            a permanente articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e a rede de serviços socioassistencias do município.
              Art. 2º. 
              O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora caracteriza-se como uma alternativa de proteção a crianças e adolescentes que em casos de falecimento, abandono, negligência, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais por parte de seus pais ou responsáveis, declaradas judicialmente em situação de risco e havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição do poder familiar, que precisem, temporariamente, ser retirados de sua família de origem e inseridos no seio de outro núcleo familiar, mediante decisão judicial.
                Art. 3º. 
                O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora constituir-se-á numa alternativa de atendimento para crianças e adolescentes, que não a institucionalização.
                  Art. 4º. 
                  O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como principais objetivos:
                    I – 
                    garantir a convivência familiar, com o intuito de reintegração na família de origem ou extensa, caso não haja decisão judicial contrária;
                      II – 
                      priorizar a inclusão de criança e adolescente em serviço de acolhimento familiar, conforme previsto na Lei 8.069/90;
                        III – 
                        acolher temporariamente crianças e adolescentes em situação de risco social ou com seus direitos violados;
                          IV – 
                          oferecer a modalidade Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a fim de proteger crianças e adolescentes em caso de necessidade;
                            V – 
                            proporcionar um ambiente sadio de convivência;
                              VI – 
                              oportunizar melhores condições de socialização;
                                VII – 
                                oferecer e assegurar oportunidade do desenvolvimento biopsicossocial à criança e adolescente;
                                  VIII – 
                                  oportunizar a freqüência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização;
                                    IX – 
                                    integralizar a comunidade ao serviço;
                                      X – 
                                      contribuir para a superação da situação vivida pela criança ou adolescente em suas famílias de origem, preparando-os para o retorno à convivência familiar ou inserção à família substituta;
                                        XI – 
                                        oferecer orientação sócio familiar à família de origem, facilitando sua reorganização, interrompendo o ciclo de violência e violação de direitos, possibilitando o retorno à convivência com os filhos.
                                          Art. 5º. 
                                          A família que irá acolher a criança ou adolescente deve ser previamente cadastrada, avaliada, selecionada e capacitada, ser residente no município de Guarujá do Sul e ter condições adequadas de receber e manter dignamente crianças e adolescentes, com acompanhamento direto da equipe técnica interdisciplinar de referência da gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Emprego, do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e Juventude.
                                            § 1º 
                                            Da família pretendente será exigida, no momento da inscrição, a apresentação dos seguintes documentos:
                                              I – 
                                              documentos pessoais;
                                                II – 
                                                comprovante de residência;
                                                  III – 
                                                  comprovante de rendimentos e número de conta bancária em nome do responsável guardião;
                                                    IV – 
                                                    certidão negativa de antecedentes criminais;
                                                      V – 
                                                      atestado de saúde física e mental.
                                                        § 2º 
                                                        Fica vedada a inscrição no serviço de acolhimento, de famílias com membro que apresente vínculo de parentesco ou sejam agentes de órgãos que prestam atendimento direto à criança e adolescente.
                                                          § 3º 
                                                          Os documentos devem ser fornecidos por todos os membros maiores de idade do núcleo familiar.
                                                            § 4º 
                                                            Após o cadastro, avaliação psicossocial, seleção e capacitação necessária, a família receberá habilitação para acolher crianças ou adolescentes nos termos desta Lei.
                                                              § 5º 
                                                              A aceitação de crianças e adolescentes gera a responsabilidade da família nos termos dos artigos 91 a 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                Art. 6º. 
                                                                A seleção das famílias será feita através de relatório psicossocial e visitas domiciliares, de responsabilidade da equipe técnica de referência da gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Emprego, responsável pela execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
                                                                  § 1º 
                                                                  A avaliação psicossocial envolverá todos os membros da família, realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, observação das relações familiares e comunitárias.
                                                                    § 2º 
                                                                    Diante do parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço de acolhimento em Família Acolhedora.
                                                                      § 3º 
                                                                      Em caso de desligamento do serviço por vontade da família acolhedora, o pedido deverá ser feito por escrito à equipe técnica e, em caso de não cumprimento dos critérios técnicos pela família, será formalizado um parecer psicossocial pela equipe técnica de referência, apontando a justificativa do desligamento.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        A equipe interdisciplinar da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Emprego ficará responsável para acolher, designando a qual família a criança ou adolescente será encaminhado, a partir do estudo de cada caso, considerando a situação da criança ou adolescente e também da família, sendo permitido o atendimento de apenas uma criança ou adolescente por família, exceto em caso de grupo de irmãos.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Caberá à equipe técnica interdisciplinar da gestão responsável pela proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Emprego, a execução do serviço, o monitoramento, a elaboração de relatórios psicossociais do serviço de acolhimento, possuindo as seguintes atribuições:
                                                                            I – 
                                                                            cadastrar, avaliar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;
                                                                              II – 
                                                                              orientar o bom uso dos recursos repassados à família, recolhendo mensalmente o recibo emitido por ela e encaminhado ao setor de contabilidade;
                                                                                III – 
                                                                                acompanhar o processo de acolhimento mediante confecção do Plano Individual de Atendimento (PIA), emissão de relatórios trimestrais de avaliação do caso ao Sistema de Garantia de Direitos e parecer técnico ao setor de contabilidade;
                                                                                  IV – 
                                                                                  acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e às crianças ou adolescentes durante o acolhimento;
                                                                                    V – 
                                                                                    garantir assistência psicossocial à família acolhedora após a saída da criança ou adolescente;
                                                                                      VI – 
                                                                                      oferecer às famílias de origem orientação psicossocial, inclusão nos programas existentes na rede socioassistencial do município;
                                                                                        VII – 
                                                                                        acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem, após a reintegração familiar por período mínimo de 03 (três) meses, realizando progressiva contrarreferrência da demanda à rede de proteção socioassistencial, visando a não-reincidência do acolhimento;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          realizar a capacitação continuada das famílias e a avaliação do Serviço de acolhimento em família acolhedora e de seu alcance social;
                                                                                            IX – 
                                                                                            desenvolver outras atividades para o bom desempenho do serviço de acolhimento, observando os critérios de necessidade e possibilidade;
                                                                                              X – 
                                                                                              promover a articulação do serviço de acolhimento com outros programas em execução no município nas áreas da educação, saúde e assistência social, de modo a permitir que crianças e adolescentes em acolhimento familiar sejam encaminhados, gozando de prioridades de atendimento na forma prevista no art. 4.º, parágrafo único, alínea “b” do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Emprego compor a equipe técnica de referência da gestão, responsável pela execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, conforme a recomendação da NOB-RH/SUAS.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  O descumprimento de qualquer das obrigações contidas nos art. 33, e 91 a 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como, de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará no desligamento da família do serviço de acolhimento.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    A família habilitada a participar do serviço de acolhimento receberá, além do acompanhamento técnico já mencionado, 01(um) salário mínimo mensal por criança ou adolescente atendido, a ser pago pelo município diretamente em conta bancária do membro responsável da família acolhedora, mediante recibo.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Para os casos em que o acolhimento não completar 01 (um) mês, o pagamento será proporcional ao período de efetivo acolhimento.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O pagamento do auxílio financeiro cessará ao final do acolhimento.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          A família acolhedora fica obrigada a participar efetivamente das capacitações ofertadas, bem como demonstrar afinco com as questões inerente da acolhida e os critérios técnicos estabelecidos, se responsabilizando pelo cuidado necessário para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente acolhido.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Emprego poderá firmar parcerias com outras entidades ou instituições que atuem no Sistema de garantia dos direitos das crianças e adolescentes objetivando a capacitação de famílias com capacidade para atuar no serviço de acolhimento.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              O pagamento a que se refere o artigo 10. desta Lei tem por objetivo a cobertura de despesas com a criança ou adolescente durante o acolhimento.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                A presente Lei será regulamentada por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias de sua aprovação e será levada a registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do previsto no art. 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Do Decreto que regulamentar a presente Lei deverá constar, dentre outras disposições:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    os requisitos mínimos e forma de cadastramento, seleção e habilitação das famílias acolhedoras;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      os critérios para formação e capacitação das famílias;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        os critérios para o encaminhamento e acolhimento de crianças e adolescentes, com observância dos princípios estabelecidos pelo art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          o prazo para reavaliação da situação da criança e do adolescente, com vista a proporcionar seu retorno à família de origem ou colocação em família substituta ou reiteração da medida de proteção, conforme o caso;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            a permanente articulação com outros programas e serviços ofertados pela rede de atendimento e equipes existentes no município com interface conjunta com o Sistema de Garantia de Direitos.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              As famílias acolhedoras receberão crianças e adolescentes encaminhadas pelo Poder Judiciário e em casos excepcionais pelo Conselho Tutelar, bem como a retirada da criança ou adolescente do Serviço se efetuará com a presença de representante do Conselho Tutelar, mediante expressa ordem judicial.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                O acolhimento de crianças e adolescentes fica regulamentado pela presente lei, salvo existência de determinação judicial diversa.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei serão usados recursos do orçamento municipal.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.840/2006, e a Lei Municipal nº 2.248/2013.
                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                                                                                                                        03 de maio de 2017.
                                                                                                                                        65º ano da Fundação e 55º ano da Instalação.

                                                                                                                                        Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.


                                                                                                                                        Claudio Junior Weschenfelder
                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.05.2017