Lei Ordinária nº 1.840, de 29 de setembro de 2006
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.079, de 08 de outubro de 2010
Alterada pela
Lei Ordinária nº 2.248, de 19 de fevereiro de 2013
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.504, de 08 de setembro de 2016
Revogada pela
Lei Ordinária nº 2.523, de 03 de maio de 2017
Vigência a partir de 19 de Fevereiro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.248, de 19 de fevereiro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 2.248, de 19 de fevereiro de 2013
Art. 1º.
As crianças e adolescentes em caso de falecimento, abandono, negligência, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte de seus pais ou responsável, declarada judicialmente em situação de risco, em havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição do poder familiar e verificada a impossibilidade de colocação em pessoas de sua família, serão colocadas em uma família através de Sistema de Abrigos nos termos da presente Lei.
Art. 2º.
O Programa Abrigo Domiciliar constituir-se-á numa alternativa de atendimento, que não a institucionalização, à criança e adolescente, quando se faz necessário o seu afastamento do convívio familiar de origem.
Art. 3º.
O Programa de Abrigo Domiciliar irá:
I –
Acolher temporariamente crianças e adolescentes ameaçados ou violados em seus direitos;
II –
Oferecer uma família para proteger crianças e adolescentes;
III –
Proporcionar ambiente sadio de convivência;
IV –
Oportunizar condições de socialização;
V –
Oferecer atendimento médico-odontológico, social e moral e/ou orientações;
VI –
Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização;
VII –
Integrar a comunidade ao Programa.
Art. 4º.
O Abrigo Domiciliar se constitui no atendimento de criança ou adolescente por família previamente cadastrada e capacitada, residente no município de Guarujá do Sul, que tenha condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar, do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e da Juventude.
§ 1º
A aceitação de crianças e adolescentes gera a responsabilidade da família nos termos dos artigos 91 e 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º
A Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar, numa atuação articulada e integrada, providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com à vista permanência temporária no Abrigo Domiciliar.
Art. 5º.
As famílias interessadas serão cadastradas pela Secretária Municipal da Saúde e Bem Estar, através do Setor de Serviço Social, recebendo após análise e orientação por equipe interdisciplinar a serviço daquele órgão, habilitação para acolher crianças ou adolescentes em sistema de abrigamento, na forma da Lei.
§ 1º
A equipe interdisciplinar definirá o número de crianças e adolescentes que cada família acolherá, a partir do estudo de cada caso, considerando a situação da criança ou adolescente e também da família.
§ 2º
A seleção das famílias interessadas levará em conta o local de moradia, o ambiente familiar e as condições econômicas-financeiras, como também o contido nos artigos 91 e 93 do ECA.
Art. 6º.
O Programa de Abrigo Domiciliar tem por objetivo contribuir para a superação da situação vivida pela criança ou adolescente e suas famílias de origem, preparando-os para o retorno à família ou para colocação em família substituta.
Art. 7º.
Caberá à Secretaria Municipal da Saúde por seu departamento de Ação Social o acompanhamento da criança e do adolescente em abrigo domiciliar através da equipe técnica interdisciplinar, que prestará a necessária orientação e apoio psicológico à família. Deverá promover articulação com outros programas em execução no Município nas áreas da educação, saúde e ação social, de modo a permitir que as crianças e adolescentes em abrigo domiciliar, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de prioridades de atendimento na forma do previsto no Art. 4º, § único, letra "b" do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º.
O descumprimento de qualquer das obrigações contidas nos art. 33 e art. 91 e 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará em desligamento da família do Programa.
Art. 9º.
A família habilitada a participar do programa receberá, além do acompanhamento técnico já mencionado, 01 (um) salário por mês do Conselho Comunitário da Comarca de São José de Cedro, por criança ou adolescente atendidos, salvo acolhimento de grupos de irmãos que não devem ser separados: neste caso será repassado o valor de 75% do salário mínimo por criança ou adolescente observado para efeitos de pagamento a proporcionalidade em relação ao período de efetivo acolhimento.
Art. 10.
Caberá ao Conselho Comunitário da Comarca de São José do Cedro a gestão financeira dos recursos repassados, responsabilizando-se pelo pagamento ás famílias eleitas, emissão de documentos fiscais comprobatórios das despesas, prestação de contas, retenção e pagamento de impostos, ao qual será repassado mensalmente a quantia de R$ 50,00 para fazer frente às despesas administrativas e de gestão.
Art. 10.
Caberá ao Conselho Comunitário da Comarca de São José do Cedro a gestão financeira dos recursos repassados, responsabilizando-se pelo pagamento ás famílias eleitas, emissão de documentos fiscais comprobatórios das despesas, prestação de contas, retenção e pagamento de impostos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.248, de 19 de fevereiro de 2013.
Parágrafo único
Para fazer frente às despesas administrativas e de gestão o município passará mensalmente a importância de 120,00 (cento e vinte reais), em conta bancária vinculada ao Conselho Comunitária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.248, de 19 de fevereiro de 2013.
Art. 11.
A despesa, na forma de serviço de que tratam os artigos 9º e 10º, legitimado pelo art. 260, inciso 2º do ECA fica autorizada, e será suportada pela seguinte dotação orçamentária consignada no orçamento do FIA - Fundo Municipal da Infância e Adolescência.
09 - SECRETARIA MUN. DA SAÚDE E BEM ESTAR:
01 - Fundo Municipal da Infância e Adolescência:
Atividade: 0901.08.243.0038.2.04
3.3.90.39-086-Outros Serv. de Terceiros - Pessoa Jurídica................................R$ 3.700,00
09 - SECRETARIA MUN. DA SAÚDE E BEM ESTAR:
01 - Fundo Municipal da Infância e Adolescência:
Atividade: 0901.08.243.0038.2.04
3.3.90.39-086-Outros Serv. de Terceiros - Pessoa Jurídica................................R$ 3.700,00
Art. 12.
O pagamento a que se refere o artigo 09 desta Lei, tem objetivo a cobertura de despesas com a criança ou adolescente durante o abrigamento.
Art. 13.
Para efeitos de pagamento, a Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar emitirá declaração, observando-se as condições de abrigamento, bem como o período de atendimento do caso.
Art. 14.
O Poder Executivo, por intermédio de técnicos da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, elaborando projeto próprio que será levado a registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do previsto no Art. 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Do projeto que regulamentará a presente Lei constarão, dentre outras disposições: requisitos mínimos e forma de cadastramento, seleção e habilitação das famílias acolhedoras; programa para formação e capacitação das famílias; critérios para o encaminhamento e acolhimento de crianças e adolescentes, com observância dos princípios estabelecidos pelo art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente; prazo para reavaliação da situação da criança e do adolescente, com vista a proporcionar o seu retorno à família de origem ou colocação em família substituta, conforme o caso; proposta detalhada de atendimento, inclusive das atribuições da equipe técnica encarregada do acompanhamento da execução do Programa; articulação com outros programas em execução no município. Etc.
§ 2º
O abrigamento de crianças e/ou adolescentes é regulamentada pela presente lei, seguindo os critérios constantes no projeto, salvo por determinação judicial.
Art. 15.
Fica o Chefe do Poder Executivo Autorizado a celebrar Convênio com o Conselho Comunitário da Comarca de São José do Cedro com vistas à consecução dos objetivos básicos da presente Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.