Lei Ordinária nº 756, de 31 de agosto de 1987
Dada por Lei Complementar nº 46, de 03 de outubro de 2018
ESPECIFICAÇÃO | OBRIGATÓRIA | COMPLEMENTAR |
a)Partes existentes | Traço cheio | Preto |
b)Partes a construir ou renovar | Tracejado | Vermelho |
c)Partes a demolir ou retirar | Pontilhado | Amarelo |
- ao profissional infrator | MULTA S/R 3/10 |
Ao Profissional infrator....................................................................................135,0 UFRM
- ao proprietário | MULTA S/R De 6/10 a 1 |
Ao proprietário..................................................................................................135,0 UFRM
- ao proprietário | MULTA S/R De 3/10 a 3 |
- ao consultor | De 3/10 a 3 |
Ao Proprietário..................................................................................................162,0 UFRM
Ao Construtor.................................................................................................... 27,0 UFRM
- ao construtor | MULTA S/R 4/10 |
Ao Proprietário....................................................................................................81,0 UFRM
Ao Construtor......................................................................................................27,0 UFRM
- ao construtor | MULTA S/R 3/10 a 1 |
Ao Proprietário....................................................................................................81,0 UFRM
Ao Construtor......................................................................................................27,0 UFRM
- ao construtor | MULTA S/R 3/10 |
Ao Proprietário....................................................................................................54,0 UFRM
Ao Construtor .....................................................................................................14,0 UFRM
- ao construtor | MULTA S/R 3/10 |
Ao Proprietário................................................................................................... 81,0 UFRM
Ao Construtor......................................................................................................27,0 UFRM
- ao construtor | MULTA S/R 3/10 |
Ao Proprietário....................................................................................................54,0 UFRM
Ao Construtor......................................................................................................14,0 UFRM
- ao proprietário | MULTA S/R De 5/10 a 5 |
- ao construtor | De 5/10 a 5 |
Ao Proprietário..................................................................................................500,0 UFRM
Ao Construtor....................................................................................................250,0 UFRM
- ao proprietário | MULTA S/R De 3/10 a 10 |
Ao Proprietário..................................................................................................162,0 UFRM
- ao proprietário | MULTA S/R De 3/10 a 1 |
Ao Proprietário..................................................................................................108,0 UFRM
Ao Construtor.................................................................................................... 27,0 UFRM
- ao proprietário | MULTA S/R De 3/10 a 1 |
o guarda-copo terá a altura máxima de 1,00 m (um metro);
os locais de espera terão área equivalente no mínimo, a 1,00 m² (um metro quadrado) para cada 8 (oito) espectadores;
os auditorios com capacidade superior a 300 (trezentas) pessoas, possuirão obrigatóriamente, equipamentos de condicionamento de ar; quando a lotação for inferior a 300 (trezentas) pessoas, bastará a existência de sistema de renovação do ar.
- as pistas de circulação neste caso, deverão ter largura mínima de 3,00 m (três metros);
AVISO
Capacidade máxima de estacionamento x veículos
A utilização acima deste limites é perigosa e ilegal, sujeitando os infratores às penalidades da Legislação.
Número de Pavimentos | Número de Elevadores | |||
1 | 2 | 3 | Acima de 3 | |
Até 5 --- S m² D m | 8,00 2,00 | 10,00 2,50 | 18,00 3,00 | * * |
6 a 12 --- S m² D m | - - | 12,00 3,00 | 20,00 3,50 | * * |
13 a 22 --- S m² D m | - - | 14,00 3,50 | 24,00 4,00 | * * |
* - 10% (dez por cento) a mais sobre os índices estabelecidos para 3 (três) elevadores, para cada elevador acima de 3 (três).
Número de Pavimentos | Número de Elevadores | |||
1 | 2 | 3 | Acima de 3 | |
Até 5 --- Sl m² Dl m | 4,00 1,50 | 5,00 1,50 | 9,00 1,80 | * * |
6 a 12 --- Sl m² Dl m | - - | 6,00 1,80 | 10,00 2,00 | * * |
13 a 22 --- Sl m² Dl m | - - | 7,00 2,00 | 12,00 2,20 | * * |
Acima de 22 ----Sl m² Dl m | - - | 8,00 2,20 | 14,00 2,50 | * * |
* - 10% (dez por cento) a mais sobre os índices estabelecidos para 3 (três).
Número de Pavimentos | Número de Elevadores | |||
1 | 2 | 3 | Acima de 3 | |
Até 5 --- S2 m² D2 m | 3,00 1,50 | 6,00 1,50 | 9,00 1,50 | * * |
6 a 12 --- S2 m² D2 m | - - | 6,00 1,50 | 9,00 1,50 | * * |
13 a 22 --- S2 m² D2 m | - - | 6,00 1,50 | 9,00 1,50 | * * |
Acima de 22 --- S2 m² D2 m | - - | 6,00 1,50 | 9,00 1,50 | * * |
* - 10% (dez por cento) a mais sobre os índices estabelecidos para 3 (três) elevadores, para cada elevador acima de 3 (três).
Pavimentos | Até 4 | Até 6 | 7 ou mais |
Número Mínimos de Elevadores | Isento | 1 | 2 |
Área | Altura | Dimensões mínimas | Largura dos vãos de acesso | |
Dormitórios: | M2 | M | M | M |
a) o 1° (primeiro) ou o único | 11,00 | 2,60 | 2,40 | 0,80 |
b) o 2° (segundo) | 9,00 | 2,60 | 2,40 | 0,80 |
c) os demais | 7,00 | 2,60 | 2,40 | 0,80 |
Salas | 12,00 | 2,60 | 2,80 | 0,80 |
Lojas | 25,00 | 3,50 | 3,00 | 1,00 |
Lojas com sobrelojas | 25,00 | 6,00 | 3,00 | 1,00 |
Salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais | 18,00 | 2,60 | 2,80 | 0,80 |
Quarto de empregada | 4,50 | 2,40 | 1,80 | 0,80 |
Locais de reunião | -- | -- | -- | -- |
Áreas, alturas e larguras de acesso deverão ser compatíveis com a lotação calculada segundo as normas desta Lei.
Área | Altura | Dimensão mínimas | Largura dos vãos de acesso | |
M2 | M | M | M | |
Cozinhas e copas | 4,00 | 2,40 | 1,60 | 0,80 |
Banheiros | 3,00 | 2,40 | 1,30 | 0,60 |
Lavatório e instalações sanitárias | 1,20 | 2,40 | 0,80 | 0,60 |
Área de serviço coberta | 2,00 | 2,40 | 0,80 | 0,70 |
Circulação | -- | 2,40 | 0,90 | 0,80 |
Sala de espera para o público. | Compatível c/ a lotação | 3,00 | Compatível c/ a lotação | Compatível c/ a lotação |
Garagem | 12,00 p/ Veículo | 2,20 | 2,40 | 2,40 |
Vestiário de utilização coletiva | Compatível c/n usuário | 2,60 | Compatível c/n. usuário | 0,80 |
Casas de máquinas e subsolo. | -- | 2,20 | -- | 0,70 |
Dimensões mínimas das seções horizontais dos primas ao nível do último | ||
Número de pavimentos | Prismas de iluminação e ventilação (ml) | Prismas de ventilação (ml) |
Pavimento térreo | 2,25 x 2,25 | 1,20 x 1,20 |
Até 2 pavimentos | 2,55 x 2,55 | 1,40 x 1,40 |
Até 3 pavimentos | 2,85 x 2,85 | 1,60 x 1,60 |
Até 4 pavimentos | 3,15 x 3,15 | 1,80 x 1,80 |
Até 5 pavimentos | 3,45 x 3,45 | 2,00 x 2,00 |
Até 6 pavimentos | 3,75 x 3,75 | 2,20 x 2,20 |
Até 7 pavimentos | 4,05 x 4,05 | 2,40 x 2,40 |
Até 8 pavimentos | 4,35 x 4,35 | 2,60 x 2,60 |
Até 9 pavimentos | 4,65 x 4,65 | 2,80 x 2,80 |
Até 10 pavimentos | 4,95 x 4,95 | 3,00 x 3,00 |
Até 11 pavimentos | 5,25 x 5,25 | 3,20 x 3,20 |
Até 12 pavimentos | 5,55 x 5,55 | 3,40 x 3,40 |
Para as seções horizontais dos primas de iluminação, acima de 12° (décimo segundo) pavimento, serão acrescidas, por pavimento 0,50 m (cinquenta centímetros) às suas dimensões.
Para prismas de ventilação esses acréscimos serão de 0,20 m (vinte centímetros), da mesma maneira.
COMPARTIMENTO | Vão que se comunica diretamente c/ exterior | Comunicação através dos dutos seção mínima |
Habitáveis | 1/6 | + |
Não Habitáveis | 1/8 | 1/6 |
+ Variável, compatível com o volume de ar a renovar ou condicionar.