Lei Ordinária nº 2.542, de 14 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.542

2017

14 de Julho de 2017

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO  DE  GUARUJÁ  DO SUL     PARA     O     QUADRIÊNIO    2018/2021    E    CONTÉM     OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    CAPÍTULO I
    DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
      Art. 1º. 
      Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do município para o exercício de 2018 a 2021, em cumprimento do disposto no §1º do art. 165 da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        O Plano Plurianual é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o proposito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.
          Art. 3º. 
          O Plano Plurianual tem como diretrizes:
            I – 
            Valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;
              II – 
              Participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;
                III – 
                Forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;
                  IV – 
                  A excelência na gestão.
                    CAPÍTULO II
                    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
                      Art. 4º. 
                      O Plano Plurianual reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços, assim definidos:
                        I – 
                        Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
                          II – 
                          Programa de Gestão, Manutenção e Serviços: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção de atuação governamental.
                            Art. 5º. 
                            Os programas temáticos são compostos por indicadores de desempenho, objetivos e valores para os quatro exercícios.
                              § 1º 
                              O indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e a sua avaliação, sendo sua perspectiva de evolução demonstrada pelas metas.
                                § 2º 
                                O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas e tem como atributos:
                                  I – 
                                  Órgão e Unidade Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo;
                                    II – 
                                    Meta: é uma medida do alcance do objetivo vinculada ao indicador de desempenho.
                                      Art. 6º. 
                                      A cada meta são associadas indicativas orçamentárias.
                                        § 1º 
                                        As iniciativas declaram as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias (atividades, projetos ou operações especiais).
                                          § 2º 
                                          As iniciativas que se caracterizarem por projetos serão identificadas por subtítulos (localizador de gasto) utilizados especialmente para especificar a localização física da ação.
                                            Art. 7º. 
                                            As codificações dos programas serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os modifiquem.
                                              Art. 8º. 
                                              Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
                                                I – 
                                                Demonstrativo da previsão da receita para o quadriênio 2018-2021; e
                                                  II – 
                                                  Demonstrativo dos Programas de Governo para o quadriênio 2018-2021.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
                                                      Art. 9º. 
                                                      Os programas constantes do Plano Plurianual estarão expressos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.
                                                        Art. 10. 
                                                        Os valores previstos no Plano Plurianual serão automaticamente atualizados pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais.
                                                          Art. 11. 
                                                          O Plano Plurianual somente poderá ser alterado por Lei Específica para esta finalidade.
                                                            Art. 12. 
                                                            O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas Leis Orçamentárias Anuais e pelas Leis que as modifiquem, fica autorizado a: 
                                                              I – 
                                                              Incluir, excluir ou alterar:
                                                                a) 
                                                                os indicadores de desempenho;
                                                                  b) 
                                                                  as metas;
                                                                    c) 
                                                                    o Órgão e a Unidade Responsável; e 
                                                                      d) 
                                                                      os subtítulos (localizadores de gastos) que não sejam originados de emendas impositivas.
                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                        DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO 
                                                                          Art. 13. 
                                                                          A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar n. 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal da Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, 14 DE JULHO DE 2017.
                                                                                 
                                                                                 
                                                                                 
                                                                                Claudio Junior Weschenfelder
                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                                                                 

                                                                                Júlio Cesar Della Flora
                                                                                Secretário Administração e Fazenda
                                                                                 

                                                                                  Este texto não substitui o publicado no DOM de 17/07/2017