Lei Ordinária nº 1.041, de 16 de outubro de 1991
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 1.433, de 10 de novembro de 1999
Vigência a partir de 10 de Novembro de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 1.433, de 10 de novembro de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 1.433, de 10 de novembro de 1999
Art. 1º.
Fica criado o conselho Municipal da Educação do Município de Guarujá do Sul, ao qual compete:
I –
elaborar o seu regimento, a ser aprovado por Decreto, pelo Chefe do Executivo Municipal;
II –
colaborar com a Secretaria Municipal da Educação na organização e direção do ensino;
III –
analisar Leis, Decretos e Regulamentos relacionados com o ensino, com vistas a sua eficiente aplicação;
IV –
sugerir as medidas que julgar necessárias a melhor solução dos problemas educacionais do Município;
V –
Opinar nos casos em que divirjam os pareceres dos órgãos técnicos ou administrativos da Secretária da Educação, ou naqueles em que o Secretário julgue aconselhável mais amplo debate;
VI –
integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo para estudo dos problemas educacionais de qualquer gênero e grau;
VII –
fiscalizar que a aplicação de recursos, obedeça ao limite fixado no artigo 212 da Constituição Federal;
VIII –
assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária na área da educação;
IX –
emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções a instituições educacionais;
X –
estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudo e auxílios a estudantes carentes;
XI –
participar na elaboração do Plano Municipal de Educação, competindo-lhe o parecer final sobre o mesmo;
XII –
emitir parecer sobre convênios ou contratos de cunho educacional a serem celebrados pelo Poder Executivo.
XIII –
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual da Educação, nos termos do Artigo 71°, da Lei 5.692 de 11 de Agosto de 1971, que fixa diretrizes e bases para o ensino de 1° e 2° Graus;
XIV –
manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais de Educação;
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Educação vinculado à Secretaria da Educação, será constituída por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes.
§ 1º
Os membros integrantes e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos entre pessoas de reconhecida formação pedagógica ou cultural, incluindo-se os seguintes representantes:
a)
um (01) membro, professor, de livre indicação do Poder Executivo;
b)
um (01) representante do Poder Legislativo;
b)
um representante dos Secretários Municipais, de livre escolha pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.433, de 10 de novembro de 1999.
c)
um (01) representante indicado pela Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina;
d)
dois (02) representantes indicados pelas Associações de Pais e Professores, (01) um da zona urbana e 01 (um) da zona rural;
e)
um (01) representante do Ensino Especial;
f)
um (01) representante do Ensino de 1° e 2° Graus;
§ 2º
Os membros e respectivos suplentes a que alude a alínea "D", poderão ser escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, em se tratando de zona rural.
Art. 3º.
O mandato de cada membro do Conselho Municipal terá a duração de seis anos.
§ 1º
De dois em dois anos cessará o mandato de 1/3 dos membros do Conselho Municipal de Educação, sendo permitida a recondução por só uma vez.
§ 2º
Ao ser constituído o Conselho Municipal de educação, 1/3 de seus membros terá mandato de dois anos, e 1/3 terá mandato de quatro anos, e 1/3 terá mandato de seis anos.
§ 3º
Ocorrendo vagas no Conselho Municipal de Educação será empossado o respectivo suplente, que completará o mandato.
§ 4º
Necessitando em Conselho se afastar por prazo superior à três (03) meses, na falta do respectivo suplente, será solicitado, ao segmento representando um substituto, enquanto durar o respectivo impedimento.
Art. 4º.
Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Educação será dividido em tantas comissões forem necessárias ao estudo e deliberações sobre assuntos pertinentes ao ensino.
Art. 6º.
O Presidente do Conselho Municipal de Educação solicitará ao Chefe do Poder Executivo, funcionários para exercerem os cargos de Secretário do Conselho e de Assessoria Técnica Permanente.
Art. 7º.
Caberá à Prefeitura Municipal proporcionar a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação, devendo ser previstos recursos orçamentários para tal fim.
Art. 8º.
O detalhamento da organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação constatará do Regimento próprio, que obedecerá o disposto no convênio SEC n° 137/91 que celebrado pelo Estado e Município.
Art. 9º.
A função de Conselheiro será exercida sem ônus para os cofres públicos, sendo considerada como relevante serviço prestado ao Município.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
16 de Outubro de 1991
37° ano da Fundação e 29° ano da Instalação.
Clemente Conte | José Carlos Menegazzo |
Prefeito Municipal. | Secretário de Administração. |
-Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Amaury José Rodrigues
Chefe de Gabinete.