Lei Ordinária nº 2.696, de 16 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.696

2020

16 de Dezembro de 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM A GARANTIA FPM OU GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 16 de Dezembro de 2020 e 27 de Janeiro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.696, de 16 de dezembro de 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM A GARANTIA FPM OU GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Claudio Junior Weschenfelder, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faço saber a Todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a Garantia FPM/ICMS ou Garantia da União, até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no âmbito do programa FINISA – Modalidade Apoio Financeiro, destinados à Guarujá do Sul, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
        § 1º 
        O Programa FINISA estabelece o prazo máximo de vigência do contrato de 120 meses, sendo o prazo de carência até 12 meses para a Garantia da União com amortização de 108 meses, e até 24 meses de carência e amortização de no máximo 96 meses para garantia FPM.
          § 2º 
          A autorização mencionada no caput deste artigo não obriga a contratação, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo a análise da conveniência e oportunidade.
            Art. 2º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a:
              I – 
              No caso de a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada SEM GARANTIA DA UNIÃO, autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei; ou
                II – 
                No caso de a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada COM GARANTIA DA UNIÃO, autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.”
                  Art. 3º. 
                  Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
                    Art. 4º. 
                    Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
                      Art. 5º. 
                      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
                           
                           
                          Claudio Junior Weschenfelder
                          Prefeito Municipal


                          Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                           
                           
                          Júlio Cesar Della Flora
                          Secretário Administração e Fazenda
                           

                            Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.12.2020