Lei Ordinária nº 2.696, de 16 de dezembro de 2020
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.701, de 28 de janeiro de 2021
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.708, de 23 de abril de 2021
Vigência entre 16 de Dezembro de 2020 e 27 de Janeiro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.696, de 16 de dezembro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 2.696, de 16 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, com a Garantia FPM/ICMS ou Garantia da União, até o valor de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), no âmbito do programa FINISA – Modalidade Apoio Financeiro,
destinados à Guarujá do Sul, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º
O Programa FINISA estabelece o prazo máximo de vigência do contrato de 120 meses,
sendo o prazo de carência até 12 meses para a Garantia da União com amortização de 108 meses, e até
24 meses de carência e amortização de no máximo 96 meses para garantia FPM.
§ 2º
A autorização mencionada no caput deste artigo não obriga a contratação, ficando a cargo
do Chefe do Poder Executivo a análise da conveniência e oportunidade.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
No caso de a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada SEM GARANTIA DA UNIÃO, autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei; ou
II –
No caso de a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada COM GARANTIA DA UNIÃO, autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.”
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.