Lei Ordinária nº 2.697, de 16 de dezembro de 2020
Vigência a partir de 3 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.739, de 03 de dezembro de 2021
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
Dada por Lei Ordinária nº 2.739, de 03 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso, a título gratuito, dos equipamentos agrícolas a seguir descritos, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, à Associações de Agricultores Familiares, devidamente regularizadas e localizadas no território do Município:
I –
TRATOR AGRICOLA DE PNEU MARCA JOHN DEERE, COR VERDE, MODELO 6100J, 100CV, 4X4, ANO DE FABRICAÇÃO 2020, DIESEL, CHASSI 1BM6100JKLA003022, com registro no patrimônio municipal sob nº 7810;
II –
GRADE ARADORA MEC. 18 DISCOS DE 26 POL. ESPAÇAMENTO ENTRE EIXOS DE 230MM com registro no patrimônio municipal sob nº 2631;
III –
ENSILADEIRA JF M PLA JF 1C com registro no patrimônio municipal sob nº 7728;
IV –
CARRETÃO FORRAGEIRO HIDRÁULICO METÁLICO COM CAPACIDADE DE 6 TON COM RODADO DUPLO com registro no patrimônio municipal sob nº 3625;
V –
DISTRIBUIDOR DE ADUBO LÍQUIDO, COM BOMBA À VACUO, CAPACIDADE DE 6000LTS, COM CARDAN E MANGUEIRA DE SUCÇÃO 4 POL E RODADO REFORÇADO com registro no patrimônio municipal sob nº 2629;
VI –
GRADE DE LIMPEZA PARA TRATOR, COM ENGATE NO TERCEIRO PONTO, MODELO 2,40 MTS, 19 DENTES COM CHASSIS 4" COM REFORÇO, COM PÉS EM FERRO 1 X 4" DE 60 CM DE ALTURA COM PONTAS EM AÇO. MARCA: BALBINOT com registro no patrimônio municipal sob nº 5745.
Art. 2º.
A associação poderá efetuar cobrança pela prestação de serviços aos agricultores, cujo valor da hora/máquina não poderá ser superior àquele praticado na região.
§ 1º
As despesas com manutenção, guarda, combustíveis e operadores serão de responsabilidade exclusiva da Associação, inclusive aquelas inerentes aos encargos trabalhistas.
§ 2º
Fica atribuída igualmente à Associação a responsabilidade perante terceiros por quaisquer danos causados por acidentes, ainda que fortuitamente.
§ 3º
O prazo de vigência da concessão poderá ser prorrogado uma vez por até igual período; contudo, a restituição poderá se dar a qualquer tempo, bastando que a parte interessada comunique a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º
O disposto no § 1º deste artigo não impede que o município, esporadicamente e mediante pedido devidamente fundamentado da Associação, contribua/auxilie à Associação, em caráter suplementar, mediante lei específica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.739, de 03 de dezembro de 2021.
Art. 3º.
Para garantir a eficácia desta Lei, a cessão de uso será precedida de Termo de Responsabilidade firmado entre as partes, instrumento que regulará o uso dos equipamentos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
16 de Dezembro de 2020
69º ano da Fundação e 58º ano da Instalação.
Claudio Júnior Weschenfelder
Prefeito Municipal.
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretario de Administração e Fazenda