Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.699

2020

16 de Dezembro de 2020

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 2223, DE 13 DE JULHO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 2223, DE 13 DE JULHO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
        
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
       
      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 3º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.289, de 08 de agosto de 2013 e 2.253, de 02 de junho de 2017, com a alteração dos incisos I e II e criação do § 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  Isenção de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de até 10 (dez) anos, incidente sobre o imóvel objeto da exploração econômica;
        II  –  Isenção das taxas de:
        a)   Alvará de Construção quando da edificação para abrigar a empresa;
        b)   Habite-se referente à edificação que abrigará a empresa:
        c)   Licença, Localização e Funcionamento e/ou Fiscalização e Vistoria pelo prazo de até 10 (dez) anos;
        § 4º   Os critérios para solicitação, concessão e demais diretrizes de operacionalização do incentivo de que trata este artigo serão regulamentados por Decreto Municipal. 
        Art. 2º. 
        Fica inserido o § 4º ao artigo 4º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, com a seguinte redação:
          § 4º   Para o incentivo previsto no inciso VI deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras específicas:
          I  –  O pagamento poderá ser em parcelas anuais para liquidação total até o final do prazo de oito anos;
          II  –  Será concedida carência de até dois anos para o início do pagamento, contados da assinatura do contrato;
          III  –  O saldo devedor será atualizado monetariamente a partir do término do prazo de carência, pelo IPCA ou outro índice oficial que o substitua;
          IV  –  Poderá haver doação onerosa do lote e venda do pavilhão edificado sobre o mesmo ou a adoção da mesma modalidade tanto para o lote como para o pavilhão.
          Art. 3º. 
          Fica inserido o inciso IV ao artigo 5º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, com a seguinte redação:
            IV  –  Apresentação de índice positivo de movimento econômico, nos termos desta Lei.
            Art. 4º. 
            Fica inserido o inciso V ao artigo 6º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, com a seguinte redação:
              V  –  Geração e manutenção do índice positivo de movimento econômico.
              Art. 5º. 
              Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
                § 1º   O prazo de concessão do direito real de uso será o seguinte:
                I  –  Quando recair sobre edificação que tenha, no máximo, 400,0m² (quatrocentos metros quadrados) de área construída será de cinco anos, contados de sua instalação no imóvel concedido, podendo ser prorrogado por mais três anos, mediante requerimento devidamente justificado. 
                II  –  Para imóveis com metragem superior ao definido no inciso I deste artigo, o prazo fica estipulado em 10 (dez) anos podendo ser prorrogado uma vez por até igual período, mediante requerimento devidamente justificado.
                § 2º   Ao final do prazo da concessão, o imóvel deverá retornar ao poder público municipal em condições ideais de uso e não será devida ao concessionário qualquer tipo de indenização seja por eventual ampliação, reformas ou melhorias efetuadas na edificação, as quais serão acessórias do imóvel e integrarão o patrimônio público municipal.
                § 3º   Para a prorrogação dos prazos de que tratam os incisos I e II, a empresa concessionária deverá demonstrar, fundamentalmente, a necessidade da dilação do prazo, protocolando o pedido no mínimo sessenta dias antes do término do prazo original.
                Art. 6º. 
                Fica alterado o inciso I do artigo 11 da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
                  I  –  Declaração do ICMS e do Movimento Econômico - DIME, demonstrando acréscimo no movimento econômico (índice positivo); 
                  Art. 7º. 
                  Altera o artigo 19 da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, que passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1º ao 4º: 
                    § 1º   Será de até 06(seis) meses o prazo, após notificação, para que a beneficiada retire as benfeitorias por ela construídas sobre o imóvel público municipal e o devolva livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
                    § 2º   Vencido o prazo fixado no § 2º do art. 5º desta Lei, restando comprovada, em processo administrativo específico, a ausência de má-fé por parte da empresa, a reversão poderá ser substituída por medida financeira compensatória em que a donatária indenize o Poder Público Municipal o valor correspondente ao imóvel recebido à época do contrato, corrigido mensalmente pelo IPCA e calculado na forma do artigo 19-A desta Lei.
                    § 3º   A ausência de má-fé da empresa será constatada na presença de ao menos dois dos seguintes elementos:
                    I  –  Utilização do imóvel para o desenvolvimento da atividade empresarial de acordo com a proposta apresentada no processo licitatório, durante os oito anos seguintes à assinatura do contrato;
                    II  –  Edificação sobre o imóvel em valor correspondente a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao imóvel recebido, calculado na forma do § 2º deste artigo;
                    § 4º   O recolhimento dos valores referidos no § 2º deste artigo será feito em até 10 (dez) prestações mensais, sucessivas e devidamente corrigidas na forma desta Lei e somente quando da sua quitação integral a cláusula de reversão será liberada da escritura e matrícula do imóvel.
                    Parágrafo único   (Revogado)
                    Art. 8º. 
                    A Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, passa a vigorar com seguinte redação com a inclusão dos artigos 19-A e 19-B: 
                      Art. 19-A.   Para fins de cálculo do valor da indenização compensatória ficam estabelecidos os seguintes critérios:
                      I  –  Encargo referente à construção: corresponde a 30% (trinta por cento) do valor do imóvel recebido em doação;
                      II  –  Encargo referente ao movimento econômico: corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do imóvel recebido em doação;
                      III  –  Encargo referente à geração de empregos: corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel recebido em doação.
                      Parágrafo único   Havendo cumprimento parcial dos encargos a conversão será proporcional ao que for efetivamente cumprido.
                      Art. 19-B.   Para resolver situações fáticas pré-existentes quando da entrada em vigor desta Lei, relativamente a imóveis que foram objeto de doação com encargos mediante processo licitatório, com contratos vencidos sem o cumprimento integral dos encargos por parte da empresa, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
                      I  –  Adoção da medida prevista no artigo 19, § § 2º, 3º e 4º desta Lei, com a substituição da reversão por medida financeira compensatória em que a donatária indenize o Poder Público Municipal o valor correspondente ao imóvel, o qual será alcançado aplicando-se as regras do art. 19-A desta Lei;
                      II  –  ser objeto de nova doação com encargos, mediante processo de dispensa de licitação na forma do artigo 17,§ 4º, da Lei n. 8666/1993 e autorização legislativa específica, a fim de que a empresa cumpra os encargos pertinentes ao contrato original e assim adquira a propriedade plena do imóvel.
                      Parágrafo único   Para fins da aplicação do inciso II deste artigo, fica reconhecido como de interesse público a manutenção das atividades da empresa com a geração de emprego e renda ao município até o cumprimento total dos encargos com renovação integral dos prazos.
                      Art. 9º. 
                      A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
                        16 de Dezembro de 2020
                        69º ano da Fundação e 58º ano da Instalação.
                         
                         
                        Claudio Júnior Weschenfelder
                        Prefeito Municipal.
                         
                        Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                         
                         
                        Julio Cesar Della Flora
                        Secretario de Administração e Fazenda
                         

                          Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.12.2020