Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 2.223, de 13 de julho de 2012
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 3º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.289, de 08 de agosto de 2013 e 2.253, de 02 de junho de 2017, com a alteração dos incisos I e II e criação do § 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Isenção de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de até 10 (dez) anos, incidente sobre o imóvel objeto da exploração econômica;
II
–
Isenção das taxas de:
a)
Alvará de Construção quando da edificação para abrigar a empresa;
b)
Habite-se referente à edificação que abrigará a empresa:
c)
Licença, Localização e Funcionamento e/ou Fiscalização e Vistoria pelo prazo de até 10 (dez) anos;
§ 4º
Os critérios para solicitação, concessão e demais diretrizes de operacionalização do incentivo de que trata este artigo serão regulamentados por Decreto Municipal.
Art. 2º.
Fica inserido o § 4º ao artigo 4º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, com a seguinte redação:
§ 4º
Para o incentivo previsto no inciso VI deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras específicas:
I
–
O pagamento poderá ser em parcelas anuais para liquidação total até o final do prazo de oito anos;
II
–
Será concedida carência de até dois anos para o início do pagamento, contados da assinatura do contrato;
III
–
O saldo devedor será atualizado monetariamente a partir do término do prazo de carência, pelo IPCA ou outro índice oficial que o substitua;
IV
–
Poderá haver doação onerosa do lote e venda do pavilhão edificado sobre o mesmo ou a adoção da mesma modalidade tanto para o lote como para o pavilhão.
Art. 3º.
Fica inserido o inciso IV ao artigo 5º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, com a seguinte redação:
IV
–
Apresentação de índice positivo de movimento econômico, nos termos desta Lei.
Art. 4º.
Fica inserido o inciso V ao artigo 6º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, com a seguinte redação:
V
–
Geração e manutenção do índice positivo de movimento econômico.
Art. 5º.
Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O prazo de concessão do direito real de uso será o seguinte:
I
–
Quando recair sobre edificação que tenha, no máximo, 400,0m² (quatrocentos metros quadrados) de área construída será de cinco anos, contados de sua instalação no imóvel concedido, podendo ser prorrogado por mais três anos, mediante requerimento devidamente justificado.
II
–
Para imóveis com metragem superior ao definido no inciso I deste artigo, o prazo fica estipulado em 10 (dez) anos podendo ser prorrogado uma vez por até igual período, mediante requerimento devidamente justificado.
§ 2º
Ao final do prazo da concessão, o imóvel deverá retornar ao poder público municipal em condições ideais de uso e não será devida ao concessionário qualquer tipo de indenização seja por eventual ampliação, reformas ou melhorias efetuadas na edificação, as quais serão acessórias do imóvel e integrarão o patrimônio público municipal.
§ 3º
Para a prorrogação dos prazos de que tratam os incisos I e II, a empresa concessionária deverá demonstrar, fundamentalmente, a necessidade da dilação do prazo, protocolando o pedido no mínimo sessenta dias antes do término do prazo original.
Art. 6º.
Fica alterado o inciso I do artigo 11 da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Declaração do ICMS e do Movimento Econômico - DIME, demonstrando acréscimo no movimento econômico (índice positivo);
Art. 7º.
Altera o artigo 19 da Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, que passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1º ao 4º:
§ 1º
Será de até 06(seis) meses o prazo, após notificação, para que a beneficiada retire as benfeitorias por ela construídas sobre o imóvel público municipal e o devolva livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
§ 2º
Vencido o prazo fixado no § 2º do art. 5º desta Lei, restando comprovada, em processo administrativo específico, a ausência de má-fé por parte da empresa, a reversão poderá ser substituída por medida financeira compensatória em que a donatária indenize o Poder Público Municipal o valor correspondente ao imóvel recebido à época do contrato, corrigido mensalmente pelo IPCA e calculado na forma do artigo 19-A desta Lei.
§ 3º
A ausência de má-fé da empresa será constatada na presença de ao menos dois dos seguintes elementos:
I
–
Utilização do imóvel para o desenvolvimento da atividade empresarial de acordo com a proposta apresentada no processo licitatório, durante os oito anos seguintes à assinatura do contrato;
II
–
Edificação sobre o imóvel em valor correspondente a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao imóvel recebido, calculado na forma do § 2º deste artigo;
§ 4º
O recolhimento dos valores referidos no § 2º deste artigo será feito em até 10 (dez) prestações mensais, sucessivas e devidamente corrigidas na forma desta Lei e somente quando da sua quitação integral a cláusula de reversão será liberada da escritura e matrícula do imóvel.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
A Lei n. 2.223, de 13 de julho de 2012, com as alterações posteriores, passa a vigorar com seguinte redação com a inclusão dos artigos 19-A e 19-B:
Art. 19-A.
Para fins de cálculo do valor da indenização compensatória ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I
–
Encargo referente à construção: corresponde a 30% (trinta por cento) do valor do imóvel recebido em doação;
II
–
Encargo referente ao movimento econômico: corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do imóvel recebido em doação;
III
–
Encargo referente à geração de empregos: corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel recebido em doação.
Parágrafo único
Havendo cumprimento parcial dos encargos a conversão será proporcional ao que for efetivamente cumprido.
Art. 19-B.
Para resolver situações fáticas pré-existentes quando da entrada em vigor desta Lei, relativamente a imóveis que foram objeto de doação com encargos mediante processo licitatório, com contratos vencidos sem o cumprimento integral dos encargos por parte da empresa, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I
–
Adoção da medida prevista no artigo 19, § § 2º, 3º e 4º desta Lei, com a substituição da reversão por medida financeira compensatória em que a donatária indenize o Poder Público Municipal o valor correspondente ao imóvel, o qual será alcançado aplicando-se as regras do art. 19-A desta Lei;
II
–
ser objeto de nova doação com encargos, mediante processo de dispensa de licitação na forma do artigo 17,§ 4º, da Lei n. 8666/1993 e autorização legislativa específica, a fim de que a empresa cumpra os encargos pertinentes ao contrato original e assim adquira a propriedade plena do imóvel.
Parágrafo único
Para fins da aplicação do inciso II deste artigo, fica reconhecido como de interesse público a manutenção das atividades da empresa com a geração de emprego e renda ao município até o cumprimento total dos encargos com renovação integral dos prazos.
Art. 9º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
16 de Dezembro de 2020
69º ano da Fundação e 58º ano da Instalação.
Claudio Júnior Weschenfelder
Prefeito Municipal.
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretario de Administração e Fazenda