Lei Ordinária nº 1.044, de 27 de novembro de 1991
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 1.486, de 13 de fevereiro de 2001
Revogada pela
Lei Ordinária nº 2.479, de 03 de maio de 2016
Vigência a partir de 13 de Fevereiro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 1.486, de 13 de fevereiro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 1.486, de 13 de fevereiro de 2001
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal.
Art. 2º.
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I –
Definir as prioridades da saúde;
II –
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III –
Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV –
Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos.
V –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI –
Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VII –
Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
VIII –
O Secretário Municipal de Saúde, é membro nato do CMS e será seu Presidente;
IX –
Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
X –
O CMS terá composição paritária entre representantes:
X –
O Conselho Municipal de Saúde"CMS", terá a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
a)
do governo:
- Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
- Um Representante da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
- Um Representante do Colégio Estadual Profª Elza Mancelos de Moura; e,
- Um Representante da Secretaria Municipal da Família e do Desenvolvimento Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
- Um Representante da Secretaria Municipal da Família e do Desenvolvimento Social;
b)
dos Prestadores de Serviço:
b)
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
- Um Representante da Unidade Sanitária;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
- Um Representante da Sociedade Beneficente Hospitalar Guarujá.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
c)
Dos profissionais da Saúde:
c)
DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
- 04 Representantes dos Profissionais da Saúde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
d)
Representantes dos Usuários:
d)
REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
- Um Representante da Associação dos Artesões Plásticos de Guarujá do Sul "ARPLAGS";
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
- Um Representante da Associação Guarujaense de Amparo à Vida - AGUA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.486, de 13 de fevereiro de 2001.
- Um Representante do Sindicato do Trabalhadores Rurais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
- Um Representante do Sindicato do Trabalhadores Rurais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.486, de 13 de fevereiro de 2001.
- Dois Representantes das Igrejas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
- Dois Representantes das Igrejas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.486, de 13 de fevereiro de 2001.
- Um Representante do Clube dos Diretores Lojistas "CDL";
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
- Um Representante da ACIGS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.486, de 13 de fevereiro de 2001.
- Um Representante da Cooperativa Agropecuária São Miguel d'Oeste, de Guarujá do Sul;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
- Um Representante da Cooperativa Regional Alfa, de Guarujá do Sul;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.486, de 13 de fevereiro de 2001.
- Um Representante dos Grupos de Idosos; e,
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
- Um Representante dos Grupos de Idosos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.486, de 13 de fevereiro de 2001.
- Um Representante das Associações de Pais e Professores "APP's";
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
- Um Representante das Associações de Pais e Professores "APP's";
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.486, de 13 de fevereiro de 2001.
- Um Representante dos Clubes de Mães; e,
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
- Um Representante dos Clubes de Mães; e,
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.486, de 13 de fevereiro de 2001.
- Um Representante da Pastoral da Saúde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
- Um Representante da Pastoral da Saúde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.486, de 13 de fevereiro de 2001.
§ 1º
A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º
Será considerada como existente, para fins de participação do CMS a entidade regularmente organizada.
§ 3º
A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
Art. 3º.
Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação, através de Portaria.
I –
Da autoridade Estadual ou Federal correspondente, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais.
§ 1º
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º
Na ausência ou impedimento do Secretário de Saúde a presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 4º.
O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I –
O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante.
II –
Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 5º.
O Detalhamento da organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, constará do Regimento próprio, obedecendo o que preceitua as Leis.
Parágrafo único
O Regimento de que trata este Artigo, o Conselho deverá elaborá-lo, submetendo o mesmo à aprovação por Decreto, do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.