Lei Ordinária nº 1.044, de 27 de novembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.044

1991

27 de Novembro de 1991

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Fevereiro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 1.486, de 13 de fevereiro de 2001
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Clemente Conte; Prefeito Municipal de Guarujá do Sul; Estado de Santa Catarina,

    TORNA PÚBLICO; a todos os habitantes deste Município, que a Câmara votou, aprovou, e EU sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal.
        Art. 2º. 
        Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
          I – 
          Definir as prioridades da saúde;
            II – 
            Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
              III – 
              Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
                IV – 
                Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos.
                  V – 
                  Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
                    VI – 
                    Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
                      VII – 
                      Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                        VIII – 
                        O Secretário Municipal de Saúde, é membro nato do CMS e será seu Presidente;
                          IX – 
                          Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
                            X – 
                            O CMS terá composição paritária entre representantes:
                              X – 
                              O Conselho Municipal de Saúde"CMS", terá a seguinte composição:
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
                                a) 
                                do governo:
                                  01 - Secretaria Municipal de Saúde;
                                    01 - Secretaria Municipal de Educação; e
                                      01 - Colégio Estadual Elza Mancelos de Moura.
                                        - Um Representante do Colégio Estadual Profª Elza Mancelos de Moura; e,
                                        - Um Representante da Secretaria Municipal da Família e do Desenvolvimento Social;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
                                          b) 
                                          dos Prestadores de Serviço:
                                            01 - Secretaria Municipal de Saúde - Atend. Enfermagem;
                                              01 - Sociedade Beneficente Hospitalar Guarujá;
                                                - Um Representante da Sociedade Beneficente Hospitalar Guarujá.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
                                                  01 - Bioquímico; e
                                                    01 - Acaresc.
                                                      c) 
                                                      Dos profissionais da Saúde:
                                                        d) 
                                                        Representantes dos Usuários:
                                                          01 - Arplags;
                                                            - Um Representante da Associação dos Artesões Plásticos de Guarujá do Sul "ARPLAGS";
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
                                                              - Um Representante da Associação Guarujaense de Amparo à Vida - AGUA;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.486, de 13 de fevereiro de 2001.
                                                                01 - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                  01 - Igreja Católica;
                                                                    01 - Igreja Assembleia de Deus;
                                                                      01 - Igreja Evang. de Confissão Luteranas no Brasil;
                                                                        - Um Representante da Cooperativa Agropecuária São Miguel d'Oeste, de Guarujá do Sul;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
                                                                          - Um Representante da Cooperativa Regional Alfa, de Guarujá do Sul;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.486, de 13 de fevereiro de 2001.
                                                                            01 - Igreja Evang. de Conf. Luterana Congregacional do Brasil.
                                                                              01 - CDL;
                                                                                - Um Representante das Associações de Pais e Professores "APP's";
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996.
                                                                                  - Um Representante das Associações de Pais e Professores "APP's";
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.486, de 13 de fevereiro de 2001.
                                                                                    01 - Cooperativa Agrop. SMOeste, de Guarujá;
                                                                                      01 - APP do Colégio Estadual Elza Mancelos de Moura.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Será considerada como existente, para fins de participação do CMS a entidade regularmente organizada.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
                                                                                              Art. 3º. 
                                                                                              Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação, através de Portaria.
                                                                                                I – 
                                                                                                Da autoridade Estadual ou Federal correspondente, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Na ausência ou impedimento do Secretário de Saúde a presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
                                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                                      O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante.
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                            O Detalhamento da organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, constará do Regimento próprio, obedecendo o que preceitua as Leis.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              O Regimento de que trata este Artigo, o Conselho deverá elaborá-lo, submetendo o mesmo à aprovação por Decreto, do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.

                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                                                                                                  27 de Novembro de 1991
                                                                                                                  37° ano da Fundação e 29° ano da Instalação.


                                                                                                                  Clemente Conte
                                                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                                                  -Certificamos que a presente Lei, foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


                                                                                                                  Amaury José Rodrigues.
                                                                                                                  Chefe de Gabinete