Lei Ordinária nº 2.479, de 03 de maio de 2016
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.679, de 15 de julho de 2020
Vigência a partir de 15 de Julho de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 2.679, de 15 de julho de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 2.679, de 15 de julho de 2020
Art. 1º.
Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde – CMS –, em caráter permanente, como órgão colegiado e deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS –, no âmbito municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde do Município em conformidade com as Leis Federais 8.080/90, 8.142/90, Lei Complementar 141/2012 e Resolução 453 de 10 de maio de 2012.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saúde - CMS de Guarujá do Sul, seguirá as funções e determinações legais estabelecidas:
I –
Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único da Saúde - SUS, para o Controle Social de Saúde;
II –
Seguir o Regimento Interno do CMS e outras normas de funcionamento que julgarem necessárias;
III –
Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV –
Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V –
Definir diretrizes para elaboração dos Planos de Saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI –
Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VII –
Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde;
VIII –
Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade;
IX –
Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;
X –
Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XI –
Deliberar sobre as propostas orçamentárias anuais da saúde, tendo em vista as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saúde.
XII –
Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XIII –
Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde no município;
XIV –
Analisar, discutir e deliberar sobre os Relatórios de Gestão Quadrimestral e Anual, Programação Anual e Pactuações de Indicadores com a prestação de contas e informações da produção de serviços e financeiros, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;
XV –
Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XVI –
Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho Municipal de Saúde nas suas respectivas instâncias;
XVII –
Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;
XVIII –
Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;
XIX –
Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas nas áreas de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XX –
Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
XXI –
Apoiar e promover a educação para o Controle Social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;
XXII –
Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS, no âmbito municipal;
XXIII –
Acompanhar e divulgar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde;
XXIV –
Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único
O CMS observará os anseios da população, consubstanciados nas Conferências Municipais de Saúde, a serem realizadas a cada dois anos.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Saúde - CMS será composto por 12 membros, sendo 50% destes representantes de entidades de usuários, 25% representantes de entidades dos trabalhadores de saúde, 25% representantes do governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, sendo a quantidade de membros definida em:
I –
03 representantes do Governo Municipal:
a)
01 representante da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar;
b)
01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c)
01 representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
II –
03 representantes de entidades de trabalhadores da Saúde:
a)
01 representante dos profissionais das Equipe de Saúde da Família;
b)
01 representante da Associação Beneficente Hospitalar Guarujá;
c)
01 representante da Vigilância Epidemiológica e Sanitária.
III –
06 Representantes de Entidades de Usuários do SUS:
a)
um representante das Igrejas;
b)
um representante da APAE – Associação dos Pais e Amigos do Excepcionais;
c)
um representante da AGUA – Associação Guarujaense de Amparo a Vida;
c)
um representante da AUGS / Associação dos Universitários de Guarujá do Sul;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.679, de 15 de julho de 2020.
d)
um representante do Lions;
e)
um representante dos Idosos;
f)
um represente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1º
A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º
Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 3º
A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
§ 4º
O mandato dos membros do CMS terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado ou reconduzido por igual período.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação:
I –
Das respectivas entidades representativas, em consonância com os incisos II e III do Art. 3º.
§ 1º
Os representantes do Governo Municipal serão escolhidos pelo colegiado das secretarias municipais, respeitado o disposto no inciso I do art. 3º.
§ 2º
A indicações da representação dos membros do CMS, serão atestadas por meio de ata específica.
§ 3º
A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por um Presidente, Vice-Presidente, Secretário, e Vice Secretário, que serão eleitos entre os seus membros em plenária.
§ 4º
O Vice-Presidente e Vice Secretário substituirão os efetivos em suas ausências;
§ 5º
No impedimento ou renúncia dos membros da Mesa Diretora será realizada nova eleição em plenária.
§ 6º
As entidades com representatividade no CMS, nos termos dos incisos II e III do art. 3º serão escolhidas, dentre as entidades atuantes na área de Saúde na circunscrição do Município, mediante votação a ser realizada durante a Conferência Municipal de Saúde.
Art. 5º.
O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I –
O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II –
Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem justificativa, a 04 reuniões consecutivas.
III –
Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade a quem representam.
Art. 6º.
O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CMS, com dotação orçamentária e apoio na estrutura administrativa.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I –
O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II –
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente mensalmente e extraordinariamente, quando for o caso;
III –
Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV –
Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na sessão plenária;
V –
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções Recomendações, Moções e outros Atos Deliberativos.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 9º.
Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de recursos humanos para a Saúde e as entidades representativas profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos específicos;
III –
Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 10.
As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único
As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados pelo plenário, reuniões de diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgadas
Art. 11.
O Conselho Municipal de Saúde procederá à reestruturação do seu Regimento Interno sempre que julgar necessário.
Art. 12.
Ficam revogadas as Lei Municipais nºs. 1.044/91, 1.277/96 e 1.486/2001.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.