Lei Ordinária nº 2.479, de 03 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.479

2016

3 de Maio de 2016

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 15 de Julho de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 2.679, de 15 de julho de 2020
“REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
    CAPÍTULO I
    Da Instituição
      Art. 1º. 
      Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde – CMS –, em caráter permanente, como órgão colegiado e deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS –, no âmbito municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde do Município em conformidade com as Leis Federais 8.080/90, 8.142/90, Lei Complementar 141/2012 e Resolução 453 de 10 de maio de 2012.
        CAPÍTULO II
        Dos Objetivos
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Saúde - CMS de Guarujá do Sul, seguirá as funções e determinações legais estabelecidas:
            I – 
            Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único da Saúde - SUS, para o Controle Social de Saúde;
              II – 
              Seguir o Regimento Interno do CMS e outras normas de funcionamento que julgarem necessárias;
                III – 
                Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
                  IV – 
                  Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
                    V – 
                    Definir diretrizes para elaboração dos Planos de Saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
                      VI – 
                      Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
                        VII – 
                        Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde;
                          VIII – 
                          Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade;
                            IX – 
                            Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;
                              X – 
                              Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
                                XI – 
                                Deliberar sobre as propostas orçamentárias anuais da saúde, tendo em vista as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saúde.
                                  XII – 
                                  Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
                                    XIII – 
                                    Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde no município;
                                      XIV – 
                                      Analisar, discutir e deliberar sobre os Relatórios de Gestão Quadrimestral e Anual, Programação Anual e Pactuações de Indicadores com a prestação de contas e informações da produção de serviços e financeiros, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;
                                        XV – 
                                        Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
                                          XVI – 
                                          Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho Municipal de Saúde nas suas respectivas instâncias;
                                            XVII – 
                                            Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;
                                              XVIII – 
                                              Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;
                                                XIX – 
                                                Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas nas áreas de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
                                                  XX – 
                                                  Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
                                                    XXI – 
                                                    Apoiar e promover a educação para o Controle Social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;
                                                      XXII – 
                                                      Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS, no âmbito municipal;
                                                        XXIII – 
                                                        Acompanhar e divulgar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde;
                                                          XXIV – 
                                                          Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O CMS observará os anseios da população, consubstanciados nas Conferências Municipais de Saúde, a serem realizadas a cada dois anos.
                                                              CAPÍTULO III
                                                              Da Estrutura e do Funcionamento
                                                                Seção I
                                                                Da Composição
                                                                  Art. 3º. 
                                                                  O Conselho Municipal de Saúde - CMS será composto por 12 membros, sendo 50% destes representantes de entidades de usuários, 25% representantes de entidades dos trabalhadores de saúde, 25% representantes do governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, sendo a quantidade de membros definida em:
                                                                    I – 
                                                                    03 representantes do Governo Municipal:
                                                                      a) 
                                                                      01 representante da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar;
                                                                        b) 
                                                                        01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                          c) 
                                                                          01 representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
                                                                            II – 
                                                                            03 representantes de entidades de trabalhadores da Saúde:
                                                                              a) 
                                                                              01 representante dos profissionais das Equipe de Saúde da Família;
                                                                                b) 
                                                                                01 representante da Associação Beneficente Hospitalar Guarujá;
                                                                                  c) 
                                                                                  01 representante da Vigilância Epidemiológica e Sanitária.
                                                                                    III – 
                                                                                    06 Representantes de Entidades de Usuários do SUS:
                                                                                      a) 
                                                                                      um representante das Igrejas;
                                                                                        b) 
                                                                                        um representante da APAE – Associação dos Pais e Amigos do Excepcionais;
                                                                                          c) 
                                                                                          um representante da AGUA – Associação Guarujaense de Amparo a Vida;
                                                                                            c) 
                                                                                            um representante da AUGS / Associação dos Universitários de Guarujá do Sul;
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.679, de 15 de julho de 2020.
                                                                                              d) 
                                                                                              um representante do Lions;
                                                                                                e) 
                                                                                                um representante dos Idosos;
                                                                                                  f) 
                                                                                                  um represente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          O mandato dos membros do CMS terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado ou reconduzido por igual período.
                                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                                            Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Das respectivas entidades representativas, em consonância com os incisos II e III do Art. 3º.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Os representantes do Governo Municipal serão escolhidos pelo colegiado das secretarias municipais, respeitado o disposto no inciso I do art. 3º.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  A indicações da representação dos membros do CMS, serão atestadas por meio de ata específica.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por um Presidente, Vice-Presidente, Secretário, e Vice Secretário, que serão eleitos entre os seus membros em plenária.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      O Vice-Presidente e Vice Secretário substituirão os efetivos em suas ausências;
                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                        No impedimento ou renúncia dos membros da Mesa Diretora será realizada nova eleição em plenária.
                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                          As entidades com representatividade no CMS, nos termos dos incisos II e III do art. 3º serão escolhidas, dentre as entidades atuantes na área de Saúde na circunscrição do Município, mediante votação a ser realizada durante a Conferência Municipal de Saúde.
                                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                                            O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem justificativa, a 04 reuniões consecutivas.
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade a quem representam.
                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                    Do funcionamento
                                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                                      O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CMS, com dotação orçamentária e apoio na estrutura administrativa.
                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente mensalmente e extraordinariamente, quando for o caso;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções Recomendações, Moções e outros Atos Deliberativos.
                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                      Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de recursos humanos para a Saúde e as entidades representativas profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos específicos;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                              As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados pelo plenário, reuniões de diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgadas
                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Saúde procederá à reestruturação do seu Regimento Interno sempre que julgar necessário.
                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                    Ficam revogadas as Lei Municipais nºs. 1.044/91, 1.277/96 e 1.486/2001.
                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                                                                                                                                                        03 de maio de 2016.
                                                                                                                                                                        64º ano da Fundação e 54º ano da Instalação.
                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                        José Carlos Foiatto
                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                        - Cettifico que a presente Lei foi registrada e publicada nesta data.


                                                                                                                                                                        Claudio Inácio Weschenfelder
                                                                                                                                                                        Secretário de Administração e Fazenda



                                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no D.O.M de 04.05.2016