Lei Ordinária nº 1.886, de 27 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.886

2007

27 de Junho de 2007

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BENS IMÓVEIS DA MUNICIPALIDADE COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO DO MUNICÍPIO.

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DISPÕE SOBRE DOAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BENS IMÓVEIS DA MUNICIPALIDADE COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO DO MUNICÍPIO.
    Cláudio Inácio Weschenfelder, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Cataria, Torna Público a todos os habitantes do município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A utilização de bens imóveis do Município de Guarujá do Sul, por particulares, como incentivo ao desenvolvimento socioeconômico do Município, será efetuada nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        Poderão ser doados imóveis públicos municipais, edificados ou não, para empresas do ramo industrial, que queiram se instalar no Município de Guarujá, bem como para aquelas que já instaladas, queiram ampliar suas atividades.
          § 1º 
          Para a doação de que trata este artigo serão observados os seguintes requisitos:
            I – 
            geração e manutenção de no mínimo cinco empregos diretos, para imóvel de valor até 24.730,44 UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal, sendo que a cada 4.946,09 UFRM que ultrapassar esse valor, será exigida a criação de mais um emprego direto.
              II – 
              a atividade econômica a ser desenvolvida no imóvel doado deve ser do ramo industrial;
                III – 
                regularidade da habilitação jurídica e fiscal da empresa interessada;
                  IV – 
                  apresentação de projeto do estabelecimento a ser implantado no imóvel doado, em que constem, no mínimo:
                    a) 
                    apresentação dos elementos técnicos que demonstrem a viabilidade do empreendimento;
                      b) 
                      plano de metas para a implantação e expansão do estabelecimento industrial;
                        c) 
                        plano de metas para a geração e manutenção dos empregos de que trata o inciso I deste artigo;
                          d) 
                          fonte dos recursos financeiros, necessários para instalação da indústria;
                            § 2º 
                            As despesas de transferência e registro de imóvel doado são de responsabilidade da donatária.
                              Art. 3º. 
                              Além da doação de que trata o artigo 2º desta Lei, a Administração Municipal poderá realizar a concessão de direito real de uso, de pavilhões industriais, para estes fins edificados, como forma de incentivar empresas em início de suas atividades.
                                § 1º 
                                O prazo da concessão de direito real de que trata este artigo será de cinco anos, contados de sua instalação no imóvel concedido, podendo ser prorrogado por mais três anos, devidamente justificado.
                                  § 2º 
                                  Para a prorrogação do prazo de que trata o § 1º deste artigo, a empresa concessionária deverá demonstrar fundamentadamente a necessidade da dilatação do prazo.
                                    § 3º 
                                    A concessão de que trata este artigo terá no máximo oitenta metros quadrados da área construída.
                                      § 4º 
                                      Para beneficiar-se da concessão de que trata este artigo a concessionária deverá cumprir os seguintes requisitos:
                                        I – 
                                        ter no máximo um ano de existência;
                                          II – 
                                          gerar e manter no mínimo três empregos diretos, durante o período da concessão.
                                            III – 
                                            apresentar projeto com metas para:
                                              a) 
                                              implantação, consolidação e expansão de suas atividades;
                                                b) 
                                                geração e manutenção dos empregos de que trata o inciso II deste artigo.
                                                  Art. 4º. 
                                                  A doação e a concessão de direito real de uso de que trata esta Lei serão precedidas de licitação, na modalidade de concorrência pública.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Os imóveis objeto da doação ou concessão de direito real de uso serão previamente avaliados.
                                                      Art. 6º. 
                                                      A seleção das empresas interessadas será feita mediante aplicação dos seguintes critérios de pontuação:
                                                        I – 
                                                        dez pontos para cada emprego direto que ultrapassar os limites mínimos estabelecidos nesta Lei;
                                                          II – 
                                                          dez pontos pela utilização de matéria-prima local;
                                                            III – 
                                                            cinco pontos pela utilização de matéria-prima regional;
                                                              IV – 
                                                              cinco pontos para o menor prazo para a implantação e/ou instalação do estabelecimento;
                                                                V – 
                                                                dez pontos pela utilização de mão-de-obra local.
                                                                  § 1º 
                                                                  Para fins de aplicação desta Lei entende-se por:
                                                                    I – 
                                                                    matéria-prima: matérias de origem animal, vegetal e mineral a serem transformadas pela atividade industrial da donatária ou concessionária de direito real de uso;
                                                                      II – 
                                                                      atividade industrial: toda e qualquer atividade de transformação de matéria de origem animal, vegetal e mineral, com agregação de valores.
                                                                        § 2º 
                                                                        Será vencedora do respectivo certame licitatório a licitante que somar o maior número de pontos.
                                                                          § 3º 
                                                                          No caso de empate na soma da pontuação entre duas ou mais empresas, o desempate será feito mediante sorteio.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            As empresas beneficiadas com os incentivos previstos nesta Lei deverão iniciar suas atividades nos seguintes prazos, contados da assinatura do respectivo termo de doação ou de concessão de direito real de uso.
                                                                              I – 
                                                                              quatro meses quando se tratar de doação de imóvel já edificado ou de concessão de direito real de uso;
                                                                                II – 
                                                                                oito meses quando se tratar de doação de imóvel sem edificação.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos enseja a rescisão do termo de doação ou de concessão de direito real de uso, bem como a revisão do imóvel ao Município, sem qualquer indenização.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    A Administração Municipal fiscalizará o cumprimento, por parte da donatária ou da concessionária, dos encargos, metas e finalidades estabelecidas por esta Lei e respectivo processo licitatário.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a empresa beneficiada deverá anualmente, no final de cada exercício, apresentar:
                                                                                        I – 
                                                                                        declaração de Informações Econômicas e Fiscais - DIEF;
                                                                                          II – 
                                                                                          relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
                                                                                            III – 
                                                                                            relação dos empregados;
                                                                                              IV – 
                                                                                              comprovação do cumprimento das metas de implantação, consolidação e expansão da empresa e de geração e manutenção e dos empregos, definidos nesta Lei.
                                                                                                V – 
                                                                                                outros documentos e informações que a Administração Municipal julgar necessários para a verificação do cumprimento das exigências e dos encargos assumidos.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  A doação e a concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será formalizada mediante assinatura de Termo de Doação ou Concessão, no qual deverão constar no mínimo as seguintes cláusulas:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    descrição do imóvel doado ou concedido;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      finalidades da doação ou da concessão de direito real de uso;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        atividades a serem desenvolvidas pela empresa donatária ou concessionária;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          os encargos de responsabilidade da empresa donatária ou concessionária e os prazos para o seu cumprimento;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            as causas de reversibilidade do imóvel doado ou concedido;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              forma de comprovação do cumprimento dos encargos;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                fiscalização, por parte do Município, do cumprimento dos encargos e da finalidade da doação ou concessão de direito real de uso;
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  outras cláusulas necessárias para a segurança jurídica do ato de doação ou concessão de direito real de uso.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    As despesas de transferência, registro e averbação relativamente às doações ou concessões de direito real de uso de que trata esta Lei são de responsabilidade da empresa donatária.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      São motivos para a rescisão do termo de doação ou de concessão de direito real de uso, e reversão do respectivo imóvel ao patrimônio do Município, sem qualquer direito à indenização ou ressarcimento:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        dar ao imóvel objeto da doação ou da concessão de direito real de uso finalidade diversa daquela definida nesta lei;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          encerramento ou interrupção injustificada da atividade principal da empresa beneficiária;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            descumprimento dos encargos e dos prazos estabelecidos por esta Lei.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às doações e concessões de direito real de uso de imóveis do Município, respeitados os direitos adquiridos.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  Ficam revogadas as Leis Municipais 802/88 de 26 de maio de 1988, 1.425/99 de 25 de agosto de 1999 e a Lei Municipal 1.576/02 de 23 de julho de 2002.

                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                                                                                                                    27 de junho de 2007.
                                                                                                                                    55º ano da Fundação e 45º ano da Instalação.
                                                                                                                                     
                                                                                                                                     
                                                                                                                                    Cláudio Inácio Weschenfelder
                                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Ademir Arnildo Kuhn
                                                                                                                                    Secretário da Administração e Fazenda

                                                                                                                                      Este texto não substitui o original.