Lei Ordinária nº 2.718, de 19 de julho de 2021
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.733, de 18 de novembro de 2021
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária-GABPREF nº 2.754, de 25 de abril de 2022
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária-GABPREF nº 2.884, de 05 de março de 2025
Art. 1º.
Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do município para o exercício de 2022 a 2025, em cumprimento do disposto no §1º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 2º.
O Plano Plurianual é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o proposito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.
Art. 3º.
O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I –
Valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;
II –
Participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;
III –
Forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;
IV –
A excelência na gestão.
Art. 4º.
As Planilhas que contemplam o Plano Plurianual, representadas nos Anexos que são partes integrantes desta Lei foram nominadas em função e subfunção, e a estrutura do Plano em Programas, diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fontes de recursos.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, considera-se:
I –
Função – o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público;
II –
Subfunção – representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto ao setor público;
III –
Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
IV –
Diagnóstico – a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
V –
Diretrizes – conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
VI –
Objetivos – os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
VII –
Ações – o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa, e serão distribuídas através de projetos e atividades a serem executadas no decorrer da vigência deste plano;
VIII –
Produto – os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
IX –
Metas – os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 5º.
O levantamento das prioridades foi feito em conjunto com as secretarias e departamentos, utilizando-se do Plano de Governo Municipal e buscando outras sugestões entre secretários, funcionários, vereadores, e população em geral, cujos números foram tabulados e sugeridos em audiência em atendimento ao Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujas prioridades de cada exercício serão incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º.
Os programas constantes do Plano Plurianual estarão expressos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.
Art. 8º.
Os valores previstos no Plano Plurianual serão automaticamente atualizados pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais.
Art. 9º.
O Plano Plurianual somente poderá ser alterado por Lei Específica para esta finalidade.
Art. 10.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar n. 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”.
Art. 11.
O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal da Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.