Lei Ordinária nº 2.718, de 19 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.718

2021

19 de Julho de 2021

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    Claudio Junior Weschenfelder, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Faço saber a Todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
     
      CAPÍTULO I
      DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
        Art. 1º. 
        Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do município para o exercício de 2022 a 2025, em cumprimento do disposto no §1º do art. 165 da Constituição Federal.
          Art. 2º. 
          O Plano Plurianual é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o proposito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.
            Art. 3º. 
            O Plano Plurianual tem como diretrizes:
              I – 
              Valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;
                II – 
                Participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;
                  III – 
                  Forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;
                    IV – 
                    A excelência na gestão.
                      CAPÍTULO II
                      DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
                        Art. 4º. 
                        As Planilhas que contemplam o Plano Plurianual, representadas nos Anexos que são partes integrantes desta Lei foram nominadas em função e subfunção, e a estrutura do Plano em Programas, diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fontes de recursos.
                          Parágrafo único  
                          Para fins desta Lei, considera-se:
                            I – 
                            Função – o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público;
                              II – 
                              Subfunção – representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto ao setor público;
                                III – 
                                Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
                                  IV – 
                                  Diagnóstico – a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
                                    V – 
                                    Diretrizes – conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
                                      VI – 
                                      Objetivos – os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
                                        VII – 
                                        Ações – o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa, e serão distribuídas através de projetos e atividades a serem executadas no decorrer da vigência deste plano;
                                          VIII – 
                                          Produto – os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
                                            IX – 
                                            Metas – os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
                                              Art. 5º. 
                                              O levantamento das prioridades foi feito em conjunto com as secretarias e departamentos, utilizando-se do Plano de Governo Municipal e buscando outras sugestões entre secretários, funcionários, vereadores, e população em geral, cujos números foram tabulados e sugeridos em audiência em atendimento ao Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujas prioridades de cada exercício serão incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na respectiva Lei Orçamentária Anual.
                                                Art. 6º. 
                                                Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
                                                  I – 
                                                  Demonstrativo da previsão da receita para o quadriênio 2022-2025; e
                                                    II – 
                                                    Demonstrativo dos Programas de Governo para o quadriênio 2022-2025.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
                                                        Art. 7º. 
                                                        Os programas constantes do Plano Plurianual estarão expressos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Os valores previstos no Plano Plurianual serão automaticamente atualizados pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais.
                                                            Art. 9º. 
                                                            O Plano Plurianual somente poderá ser alterado por Lei Específica para esta finalidade.
                                                              CAPÍTULO IV
                                                              DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO
                                                                Art. 10. 
                                                                A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar n. 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal da Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, 19 DE JULHO DE 2021.


                                                                      CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER
                                                                      Prefeito Municipal


                                                                      Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


                                                                      Júlio Cesar Della Flora
                                                                      Secretário Administração e Fazenda

                                                                        Este texto não substitui o publicado no DOM de 20.07.2021