Lei Ordinária nº 768, de 30 de setembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

768

1987

30 de Setembro de 1987

PLANO FÍSICO-TERRITORIAL URBANO DIRETRIZES URBANAS

a A
Vigência entre 30 de Setembro de 1987 e 23 de Abril de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 768, de 30 de setembro de 1987
PLANO FÍSICO-TERRITORIAL URBANO DIRETRIZES URBANAS
    Normélio Ari Menegazzo; Prefeito Municipal de Guarujá do Sul; Estado de Santa Catarina.
    Torna Público a quem interessar possa, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: 
                            
      Seção I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A presente Lei institui o plano físico-territorial de Guarujá do Sul, obejetivando disciplinar de forma harmônica e racional o crescimento urbano da sede no Município.
          Parágrafo único  
          Fazem parte integrante deste Lei 9 (nove) tabelas definindo os índices de uso e ocupação do solo e 3 (três) mapas em escala 1:2500, contendo o Zoneamento, o Sistema Viário e os Equipamentos de Uso público, e 12 detalhes.
            Art. 2º. 
            A Prefeitura Municipal determinará a oportunidade de serem realizadas obras e melhoramentos urbanos previstos no Plano Físico-Territorial e providenciará na execução dos estudos e operações, técnicas complementares às mesmas.
              Art. 3º. 
              A Prefeitura Municipal não realizará obra, nem a licenciará, ainda que a título precário, em discordância com o Plano Físico-Territorial.
                Art. 4º. 
                Nenhuma construção poderá ser feita sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal.
                  Parágrafo único  
                  A Prefeitura providenciará o alinhamento de toda a construção que deverá obedecer as diretrizes do Plano Físico-Territorial.
                    Seção II
                    DOS OBJETIVOS DA LEI
                      Art. 5º. 
                      Definir as diferentes zonas e respectivos usos e ocupação do solo da ,área urbana do Distrito Sede.
                        Art. 6º. 
                        Estabelecer uma hierarquia do sistema viário de forma a permitir a circulação rápida, segura e eficiente de pessoas e veículos desta cidade.
                          Art. 7º. 
                          Dimensionar e alocar nas zonas da área urbana pertinente, os equipamentos básicos necessários à vida equilibrada e saudável da população.
                            CAPÍTULO II
                            DAS DEFINIÇÕES
                              Art. 8º. 
                              Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
                                I – 
                                Área de Pilotis - pavimento térreo aberto contendo apenas as colunas de sustentação de uma edificação;
                                  II – 
                                  Acesso - Em arquitetura significa o modo pelo qual se chega a um lugar ou se passa de um local para um metro; em planejamento urbano é a via de comunicação através da qual um núcleo urbano se liga a outro;
                                    III – 
                                    Acréscimo - é o aumento de uma construção em área ou em altura;
                                      IV – 
                                      Afastamento - é a distância horizontal mínima entra uma edificação e as linhas divisórias do lote, ou entre duas edificações, É frontal, lateral ou de fundos quando as divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados ou o fundo do lote;
                                        V – 
                                        Alvará - é a autorização administrativa para realização de qualquer obra particular ou exercício de uma atividade e caracterizar-se pela guia quitada referente ao recolhimento das taxas relativas ao tipo de obra ou atividade licenciada;
                                          VI – 
                                          Andaime - estrutura provisória onde trabalham operários de uma obra;
                                            VII – 
                                            Andar - cada um dos pisos de uma construção desde o 2º (segundo) até o último;
                                              VIII – 
                                              Anuência - concordância, consentimento;
                                                IX – 
                                                Anteprojeto - esboço, etapa anterior ao projeto definitivo de uma edificação, constitui a fase inicial do projeto e compõe-se de desenhos sumários, em escala conveniente à perfeita compreensão da obra planejada;
                                                  X – 
                                                  Área Bruta - é a área resultante da soma de áreas úteis com as áreas das seções horizontais das paredes;
                                                    XI – 
                                                    Área Livre - é o espaço descoberto, livre de edificações, dentro do limite de um lote;
                                                      XII – 
                                                      Área Total Edificada - é a soma das áreas brutas dos pavimentos;
                                                        XIII – 
                                                        Área Útil - é a área do piso de um compartimento;
                                                          XIV – 
                                                          Ático - pavimento no topo da edificação, mais recuado do que os demais, destinado a abrigar máquinas, reservatórios, depósitos e eventualmente alojamentos de serviço. A área coberta não pode ultrapassar 1/3 da superfície do último pavimento da edificação.
                                                            XV – 
                                                            Balcão - o mesmo que sacada, varanda guarnecida de grade ou peitoril e, em geral, estruturalmente em balanço;
                                                              XVI – 
                                                              Beiral - prolongamento do telhado além da prumada da parede;
                                                                XVII – 
                                                                Conservação - obras visando apenas conservar o valor de uma construção ao longo do tempo, mas não importando em acréscimo de sua área ou valor;
                                                                  XVIII – 
                                                                  Caixa de Rua - parte dos logradouros destinados ao rolamento de veículos;
                                                                    XIX – 
                                                                    Calçada - o mesmo que passeio;
                                                                      XX – 
                                                                      Circulações - designação genérica dos espaços necessários à movimentação de pessoas que permitem a movimentação de pessoas ou veículos; Em uma edificação são os espaços que permitem a movimentação de pessoas de um compartimento para outro, ou de um pavimento para outro;
                                                                        XXI – 
                                                                        Condomínio - forma de ocupação do solo, sem haver parcelamento, em que cada um dos condôminos é titular de fração ideal do terreno, ficando-lhe atribuído o poder de utilizar com exclusividade um certo trecho da área global (fração ideal privativa) e, em conjunto com os outros condôminos, outros trechos da área global;
                                                                          XXII – 
                                                                          Estacionamento - espaço reservado para estacionamento de um ou mais veículos, com acesso de logradouros públicos e isolados da edificação;
                                                                            XXIII – 
                                                                            Edifícios de Ocupação Mista - edificações que possuam mais de um dos tipos de usos definidos no artigo desta Lei;
                                                                              XXIV – 
                                                                              Edificações Geminadas - são aquelas que apresentam uma ou mais paredes contíguas às de uma outra edificação, estejam dentro de um mesmo lote ou em lotes vizinhos;
                                                                                XXV – 
                                                                                Faixa "nom aedificand"- faixas de preservação onde é proibido qualquer tipo de edificação;
                                                                                  XXVI – 
                                                                                  Fiduciária - que revela confiança;
                                                                                    XXVII – 
                                                                                    Fração Ideal do Terreno - fração do terreno que corresponde à divisa da área total pelo número de unidades edificadas em um condomínio;
                                                                                      XXVIII – 
                                                                                      Fração Ideal Privativa - fração do terreno em um condomínio horizontal, de uso exclusivo do condômino;
                                                                                        XXIX – 
                                                                                        Garagem - Área de estacionamento, totalmente ou parcialmente fechada e com cobertura;
                                                                                          XXX – 
                                                                                          Gabarito - Significa as dimensões regulamentares permitidas ou fixadas para uma construção ou edificação;
                                                                                            XXXI – 
                                                                                            Gleba - porção maior que 8.000 m² (oito mil metros quadrados) de terra de uso predominante rural ou ainda não parcelada para fins urbanos;
                                                                                              XXXII – 
                                                                                              Habite-se - autorização concedida pela administração municipal para utilização de uma edificação;
                                                                                                XXXIII – 
                                                                                                Inadimplemento - falta de cumprimento de um contrato ou de suas condições;
                                                                                                  XXXIV – 
                                                                                                  Índice de Aproveitamento - relação entre a área edificada e a superfície do lote;
                                                                                                    XXXV – 
                                                                                                    Jirau - é o piso elevado em estrutura de madeira, no interior de um compartimento, com altura reduzida sem filamento ou divisão, cobrindo apenas parte do mesmo e satisfazendo as alturas mínimas exigidas pela Legislação em vigor;
                                                                                                      XXXVI – 
                                                                                                      Lâmina - é a parte da edificação correspondente aos pavimentos superiores, acima da base;
                                                                                                        XXXVII – 
                                                                                                        Logradouro - é a parte da superfície do Município destinada ao trânsito público, oficialmente reconhecida e designada por uma denominação;
                                                                                                          XXXVIII – 
                                                                                                          Licença - é autorização dada pela autoridade competente para execução de obra, instalação, localização de uso e exercício de atividade;
                                                                                                            XXXIX – 
                                                                                                            Inciso sem texto.
                                                                                                              XL – 
                                                                                                              Lote - parcela autônoma de um loteamento ou desmembramento, cuja testada é adjacente ao logradouro público;
                                                                                                                XLI – 
                                                                                                                Marquise - cobertura saliente, na parte externa da edificação destinada, exclusivamente, a servir de abrigo;
                                                                                                                  XLII – 
                                                                                                                  Meio-fio - arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento de um logradouro;
                                                                                                                    XLIII – 
                                                                                                                    Memorial Descritivo - documento escrito que acompanha os desenhos de um projeto no qual são aplicados e justificados os critérios adotados, as soluções, os detalhes esclarecedores, o funcionamento e a operação do mesmo;
                                                                                                                      XLIV – 
                                                                                                                      Mezanino - piso intermediário entre dois pavimentos;
                                                                                                                        XLV – 
                                                                                                                        Obra de Ampliação - aumento da área construída de edificação existente, mediante obra de engenharia civil;
                                                                                                                          XLVI – 
                                                                                                                          Obra de Reforma - obras de engenharia civil em construção existente, visando adaptação de novo uso, ou aumento de seu valor locativo, mediante alteração da posição dos cômodos, substituição dos materiais de acabamento ou remanejamento de estruturas;
                                                                                                                            XLVII – 
                                                                                                                            Parcelamento da Terra - divisão de uma área em porções autônomas, sobre a forma de desmembramento ou loteamento;
                                                                                                                              XLVIII – 
                                                                                                                              Passeio - é o caminho elevado de 5 cm (cinco centímetros) a 25 cm (vinte e cinco centímetros) acima do nível carroçável que ladeia as ruas juntos às edificações e se destina ao trânsito de pedestres;
                                                                                                                                XLIX – 
                                                                                                                                Pavimento - é o conjunto de áreas cobertas ou descobertas em uma edificação, situadas entre o plano de um piso e o teto imediatamente superior;
                                                                                                                                  L – 
                                                                                                                                  Praça de Retorno - alargamento das vias urbanas sem saída para manobra de veículos;
                                                                                                                                    LI – 
                                                                                                                                    Parede Cega - parede construída junto a divisa de um lote, desde que sem qualquer tipo de abertura;
                                                                                                                                      LII – 
                                                                                                                                      Pé Direito - altura do piso ao teto de um compartimento ou pavimento;
                                                                                                                                        LIII – 
                                                                                                                                        Pérgola - elemento decorativo executado em jardins ou espaços livres, constituído de um plano horizontal definido por elementos construtivos vazados, sem constituir, porém, cobertura;
                                                                                                                                          LIV – 
                                                                                                                                          Prismas de Ventilação e Iluminação - é o espaço " nom aedificand", mantido livre dentro do lote, em toda a altura de uma edificação, destinada a garantir, obrigatoriamente, a iluminação e a ventilação dos compartimentos habitáveis que com ele se comuniquem.
                                                                                                                                            LV – 
                                                                                                                                            Reparos - Obras de engenharia civil em uma construção existente, visando apenas reparar os acabamentos ou conservar as instalações deterioradas em consequência do tempo ou de uso prolongado;
                                                                                                                                              LVI – 
                                                                                                                                              Recuo - é a incorporação do logradouro público de uma área de terrenos pertencente à propriedade particular adjacente ao mesmo logradouro a fim de possibilitar a realização de um projeto de alinhamento ou de sua modificação aprovado pelo Governo do Município.
                                                                                                                                                LVII – 
                                                                                                                                                Sacada - o mesmo que balcão.
                                                                                                                                                  LVIII – 
                                                                                                                                                  Servidão Pública ou Administrativa - é um direito público real, constituído por uma entidade pública sobre um bem privado, com o objetivo de que o mesmo sirva ao uso público, como uma extensão ou dependência do domínio.
                                                                                                                                                    LIX – 
                                                                                                                                                    Subsolo - pavimento situado abaixo do nível térreo.
                                                                                                                                                      LX – 
                                                                                                                                                      Testada do Lote - e a linha que separa o logradouro público do lote e coincida com o alinhamento existente ou projetado pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                        LXI – 
                                                                                                                                                        Unidade Autônoma - é a parte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno, sujeita às limitações da Lei, constituída de independência e instalações de uso privado, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, apara efeito de identificação e discriminação.
                                                                                                                                                          LXII – 
                                                                                                                                                          Unidade Residencial - é aquela constituída de, no mínimo, 2 (dois) compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha.
                                                                                                                                                            LXIII – 
                                                                                                                                                            Via projetada - parte do sistema Viário definido pelo Plano Diretor, constituindo-se de faixa de terra destinada à futura via pública.
                                                                                                                                                              LXIV – 
                                                                                                                                                              Vila - conjunto de habitações unifamiliares em edificações geminadas ou não, em um mesmo lote, dispostas a formarem ruas ou praças interiores.
                                                                                                                                                                LXV – 
                                                                                                                                                                Zoneamento - é a divisa da área urbana em zonas diferenciadas segundo sua principal destinação de uso e ocupação do solo urbano.
                                                                                                                                                                  LXVI – 
                                                                                                                                                                  Uso do Solo - é o aproveitamento de uma área para uma determinada atividade urbana, refere-se ao caráter qualitativo da utilização do solo urbano.
                                                                                                                                                                    LXVII – 
                                                                                                                                                                    Ocupação do Solo - refere-se ao caráter quantitativo da utilização do solo urbano.
                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                      Em todos os lotes urbanos vagos, com testada para as vias pavimentadas, o poder público deverá exigir:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Aumento progressivo da alíquota do imposto territorial urbano;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          A execução de passeios defronte sua testada;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            A execução de muro frontal, sobre a testada do lote;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              Limpeza e conservação do terreno.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Em caso de não atendimento das exigências acima mencionadas, a Prefeitura executa os ditos serviços e cobra dos infratores as despesas de custos acrescidos das penalidades legais.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                  DO PERÍMETRO URBANO
                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                    O Plano Físico-Territorial, devidamente aprovado e sancionado, somente poderá ser alterado, no todo ou em parte, depois das alterações propostas serem ratificadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                      DO ZONEAMENTO
                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                        Zoneamento é a divisão do perímetro urbano, em zonas diferentes, segundo sua principal destinação de uso e ocupação do solo urbano. As áreas urbanas da sede do Município ficam divididas conforme mapa 01 de zoneamento em anexo, nas seguintes zonas:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          ZONA MISTA - É a zona onde dar-se-á a expansão natural da zona comercial central com a implantação do novo acesso à cidade, através da Rua Otávio Diehl. Terá a mesma destinação da zona comercial central, mas como atualmente tem um uso onde predominam residências unifamiliares foi estabelecida como zona mista. Sua densidade máxima prevista é de 150 habitantes por hectare.
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            ZONA COMERCIAL  - É a zona mais central onde atualmente ocorre a maior concentração comercial. Sua localização coincide com a Avenida João Pessoa que era antes da BR-163, passagem na ligação com outras cidades. Destina-se basicamente ao comércio varejista, escritórios bancos e órgão públicos. Será permitida a utilização residencial multifamiliar e a densidade máxima é de 150 habitantes por hectare.
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              ZONA RESIDENCIAL 1 - Localiza-se a oeste da zona comercial, uso predominantemente residencial unifamliar e órgãos públicos. Será destinada basicamente à residências. A densidade prevista é de 75 habitantes por hectare.
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                ZONA RESIDENCIAL 2 - Localiza-se a oeste, sul e leste da zona comercial envolvendo o extremo desta É uma área bastante desocupada, mas com o sistema viário já definido e de ocupação residencial unifamiliar. A densidade prevista é de 100 habitantes por hectare.
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  ZONA RESIDENCIAL 3 - Lozaliza-se a leste e oeste da zona mista, praticamente desocupada pois a maioria das chácaras não foram loteadas, uso residencial em locais legalizados "venda de partes ideais", a densidade prevista é de 75 habitantes por hectare.
                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                    ZONA DE PRESERVAÇÃO - Localiza-se ao longo da BR-163 e do Rio das Flores, é uma faixa de 15 m (quinze metros) de cada lado destes onde serão plantadas árvores nativas. Nesta zona não será permitida qualquer edificação.
                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                      ZONA INDUSTRIAL 1 - Localiza-se do outro lado da BR-163, em uma área pequena e já ocupada em 75% (setenta e cinco por cento). Destina-se basicamente à indústrias. Seu acesso à cidade será feita através da Otávio Diehl.
                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                        ZONA INDUSTRIAL 2 - Localiza-se entre o Rio das Flores e a BR-13. Se tornou necessário sua criação devido a Área Industrial 1 já estar praticamente lotada. Seu acesso à cidade será através da Rua do Acesso antigo projeto para a BR-163.
                                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                          As zonas serão delimitadas por vias, logradouros, acidentes naturais e divisas de lotes.
                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                            Em cada zona serão determinados: os afastamentos frontais, laterais e de fundos mínimos e os índices de aproveitamento que as construções deverão obedecer, conforme determinações das tabelas de usos do solo, em anexo 02.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              No caso do terreno de esquina, o afastamento frontal mínimo de que trata este artigo, poderá ser de 2,00 m (dois metros) em uma das ruas, ficando o afastamento da outra rua sujeito ao afastamento mínimo frontal previsto para a sua zona de localização.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                Nos casos das costas da testada do terreno em toda sua extensão, ficarem acima do meio-fio em uma dimensão igual ou superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), será permitida a construção de garagens sem o afastamento mínimo frontal, cuja cobertura deverá ser exclusivamente de laje plana, não sendo permitido o uso de telhas de qualquer espécie.
                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                  DO USO DO SOLO
                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                    Em cada zona o uso das construções será classificado em uso adequado, uso tolerado e uso proibido, de acordo com a tabela em anexo 01.
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      Uso adequado é aquele adequado à destinação da zona em que se localiza;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        Uso proibido é aquele inadequado à destinação da zona em que se localiza;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          Uso tolerado é aquele que, tanto pode ser adequado, quanto inadequado à destinação da zona em que se localiza.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura não fornecerá licença para construção nem alvará de funcionamento para prédios que se destinem a abrigar atividades classificadas como de uso proibido em uma determinada zona.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              O fornecimento de licença para construção e alvará de funcionamento para prédios que se destinem a abrigar atividades classificadas como de uso tolerado em uma determinada zona, ficará condicionado a análise de mérito do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                Para efeito do Artigo 14º, as construções são classificadas nas seguintes naturezas de usos:
                                                                                                                                                                                                                                  USO 01 - RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - Habitações compostas de um módulo familiar.
                                                                                                                                                                                                                                    USO 02 - RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR- Habitações compostas de mais de um módulo familiar.
                                                                                                                                                                                                                                      USO 03 - HOTELEIRO - Hotéis, pensões, albergues e similares.
                                                                                                                                                                                                                                        USO 04 - COMÉRCIO VICINAL - Estabelecimentos destinados a atender as necessidades cotidianas e imediatas tais como: bares, supermercados, mercearias, açougues, padarias, lanchonetes, farmácias, bancas de jornais e similares.
                                                                                                                                                                                                                                          USO 05 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Estabelecimentos destinados ao exercício de atividades de profissionais liberais tais como: ateliers, estúdios, consultórios, sapatarias, barbearias, institutos de beleza e similares.
                                                                                                                                                                                                                                            USO 06 - COMÉRCIO VAREJISTA - Estabelecimentos destinados a abastecer a população ocasionalmente tais como: lojas de artigo de vestuários, eletro-domésticos, móveis, revenda de material para construção, equipamentos para veículos, objetos de arte, discos, livrarias, joalherias, ferragens, floriculturas e similares.
                                                                                                                                                                                                                                              USO 07 - CREDITÍCIOS E ESCRITÓRIOS - Estabelecimentos de crédito, ou destinados a escritórios de firmas em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                USO 08 - RESTAURANTES - Restaurantes, cantinas e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                  USO 09 - RECREATIVOS - Cinemas, teatros, auditórios, clubes e esportivos, salão de bailes, salão de jogos, canchas de esportes, boates e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                    USO 11 - ASSISTENCIAIS - Hospitais, postos de saúde, asilos, orfanatos e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                      USO 12 - INSTITUCIONAIS - Órgãos de administração Municipal, Estadual e Federal, segurança pública, justiça, defesa nacional e entidades públicas em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                        USO 13 - OFICINAS - Oficinas, mecânicas, elétricas, carpintarias, marcenarias, borracharias, tornarias, chapeação, ferro-velho e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                          USO 14 - POSTOS DE ABASTECIMENTO - Postos de abastecimento de veículos e serviços complementares tais como lavagem e lubrificação.
                                                                                                                                                                                                                                                            USO 15 - COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITOS - Estabelecimentos destinados ao abastecimento regional, à distribuição a varejo de equipamentos pesados, garagens para veículos de transportes de carga ou coletivo, ou qualquer estabelecimento comercial que mobilize veículos com mais de 3,5 toneladas ou que tenha mais de 500 m² (quinhentos metros quadrados) de área construída.
                                                                                                                                                                                                                                                              USO 16 - COMÉRCIO DE MATERIAIS PERIGOSOS - Estabelecimentos destinados a depósitos de materiais que possam provocar incêndios ou explosão tais como: álcool, e derivados, carvão, petróleo, e derivados, explosivos e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                USO 17 - INDÚSTRIAS LEVES - Estabelecimentos industriais com no máximo 500 m² (quinhentos metros quadrados) de área construída e que não prejudiquem a vizinhança, que não emitam gases fétidos e poeiras, que não ocasionam trepidações e que não provoquem movimento de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  USO 18 - INDÚSTRIAS EM GERAL - Estabelecimento com mais de 500 m² (quinhentos metros quadrados) de área construída ou, que não prejudiquem a segurança, o sossego e a saúde da vizinhança, que não emitam gases fétidos e poeiras, que não ocasionam trepidações e que não provoquem movimento de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                    USO 19 - INDÚSTRIAS INCÔMODAS - Aquelas que possuem mais de 4.000 m² (quatro mil metros quadrados) de área construída ou que, com qualquer área construída prejudiquem a segurança ou a saúde da vizinhança, ou que eliminem gases fétidos ou poeira ou ainda, ocasionem trepidações.
                                                                                                                                                                                                                                                                      USO 20 - GARAGENS E ESTACIONAMENTO - Locais cobertos ou descobertos destinados a guarda de veículos de transporte individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                        USO 21 - MOTÉIS - Motéis e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                          USO 22 - RECREAÇÃO E LAZER - Praça, play-graund, estares.
                                                                                                                                                                                                                                                                            USO 23 - RECREATIVO TEMPORÁRIO - Circos, feiras, parques de diversões, exposições agropecuárias e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              Quaisquer usos não enquadrados nas denominações do presente artigo, terão sua localização permitida a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os usos e edificação existentes ou licenciados até a data da entrada em vigor desta Lei, mas em desconformidade com o nela prescrito, serão mantidos observados o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não poderão ser substituídos por outros em desconformidade com a apresente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não poderão ser retomados, após seis meses de descontinuidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não poderão ser reconstruídos após avaria que tenha atingido 60% (sessenta por cento) de sua área total de construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura não fornecerá licença para construção nem alvará de funcionamento para prédios que se destinem a abrigar atividades classificadas como de uso proibido em determinada zona.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O fornecimento de licença para construção e alvará de funcionamento para prédios que se destinem a abrigar atividades classificadas como de uso tolerado em uma determinada zona, ficará concionado a análise de mérito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PARCELAMENTO DO SOLO
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Toda e qualquer divisão de terras na área urbana, far-se-á de acordo com a Lei Municipal de parcelamento do solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam proibidos os loteamentos e desmembramentos nas zonas industriais, cujos lotes resultantes tenham área inferior à 3.000 m² (três mil metros quadrados) ou superior a 8.000 m² (oito mil metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas zonas industriais, dos 50% (cinquenta por cento) restantes, no mínimo 20% (vinte por cento) deverão ser utilizados para arborização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito de parcelamento do solo, haverá em cada zona a determinação de dimensões e áreas minimas dos lotes conforme tabelas de índices de uso e ocupação do solo em anexo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO SISTEMA VIÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS VIAS CARROÇÁVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O sistema viário, constante do mapa 02, caracterizado por uma rede de vias hierarquizadas que, de acordo com suas funções e capacidades, tem as seguintes denominações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vias arteriais - São aquelas constituídas pela Rodovia BR-163, assim como as demais assinaladas no mapa, caracterizadas preferencialmente pelo tráfego de passagens e acessos à cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              RODOVIA BR-163 - 40 metros - no trecho compreendido entre o acesso à área industrial e o encontro da Avenida João Pessoa com esta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                RUA OTÁVIO DIHEL - 27 metros - no trecho compreendido entre o trevo n° 01 e a Rua Antônio Dillmann -19 metros - no trecho compreendido entre a Antônio Dillmann e a Avenida João Pessoa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AVENIDA DE ACESSO À ÁREA INDUSTRIAL - 20 metros - no trecho compreendido entre o trevo 02 e a Avenida João Pessoa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vias Principais - São aquelas que têm função de concentrar o tráfego de passagem com o tráfego local, propiciando agilizar a interligação entre os diversos setores urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AVENIDA JOÃO PESSOA - 20 metros no trecho compreendido entre a Rua Ignácio Ritter e a Rua Rio Grande do Sul. 24 metros no trecho compreendido entre a Rua Rio Grande do Sul e a Rua José Seibt. 20 metros no trecho compreendido entre à rua José Seibt e a Avenida de Acesso à Área industrial. 16 metros no trecho compreendido entre a Avenida de Acesso à Área Industrial e a Rua Antônio Bavaresco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vias Coletoras - São aquelas que tem a função de coletar o tráfego das vias e encaminhá-lo às vias principais e arteriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Rua São Paulo - 19 metros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Rua José Seibt - 19 metros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Rua Vereador José Léo Rippel - 19 metros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Rua Antônio Dillmann - 19 metros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Rua Coletora n° 01 - 24 metros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vias Locais - São as demais vias de circulação de veículos tendo a função de possibilitar o acesso direto aos lotes e edificações. Deverão observar as seguintes secções transversais mínimas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15 metros nas zonas residenciais e comerciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        19 metros nas zonas industriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Via  Marginal- São aquelas que margeiam as vias arteriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            RUA PRESIDENTE VARGAS - 15 metros no trecho compreendido entre a Avenida João Pessoa e a Rua Paraná.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As 2 (duas) Marginais e Otávio Diehl - no trecho entre a Antônio Dillmann e Presidente Vargas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS PASSEIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os passeios terão largura de 2,5 m ( dois metros e cinquenta centímetros) com arborização à 40 cm (quarenta centímetros) da testada do lote conforme detalhe 03.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS EQUIPAMENTOS DE USO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam estabelecidos os equipamentos de uso público a implantar na sede municipal conforme mapa 03 em anexo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos projetos de desmembramento e loteamento, os terrenos reservados à áreas públicas que possuírem metragem inferior a 3.000 m² (três mil metros quadrados) deverão ser destinados à áreas verdes de recreação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura Municipal poderá permutar os terrenos referidos no "Caput" deste artigo visando acrescer áreas públicas, desde que observe obrigatoriamente o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As permutas visarão acrescer áreas verdes de recreação ou de uso institucional já existentes ou previstas no mapa de equipamentos de uso público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os terrenos a serem permutados deverão localizar-se dentro da mesma unidade de vizinhança delimitada pelo mapa de equipamentos de uso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os terenos a permutar terão áreas equivalentes, tolerando-se uma diferença até 10% (dez por cento) sobre o total da área dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As permutas serão submetidas ao parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e aprovação da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Antes de se completarem os índices mínimos previstos para um determinado setor, a Prefeitura Municipal não poderá dar às áreas públicas, outras destinações que não àquelas previstas no mapa de equipamentos de uso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos projetos de desmembramento ou loteamento deverá constar claramente que as áreas verdes, destinadas ao uso de lazer e recreação ou áreas públicas destinadas a escolas de primeiro grau e centros comunitários não poderão ser usados para outra finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura Municipal poderá decretar de utilidade pública, áreas não parceladas em um determinado setor, visando assegurar ao mesmo a implantação dos equipamentos previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica aprovada a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assessorar o Executivo Municipal em assuntos relativos ao Plano Físico-Territorial baseando seus pareceres no mesmo e fazendo-os por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sugerir ao Executivo Municipal medidas que tornem eficazes a execução do Plano Físico-Territorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    emitir sobre o desenvolvimento urbano com base no Plano Físico-Territorial, Lei do Parcelamento do Solo, Código de Obras e Código de Posturas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assessorar os técnicos em Urbanismo que venham a trabalhar na execução do Plano Físico-Territorial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é constituído de 7 (sete) membros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 (um) representante nomeado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 (um) representante nomeado pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 (um) representante nomeado pela Associação dos municípios do Extremo Oeste de Santa Catarina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 (um) representante do Gabinete Municipal de Planejamento: o coordenador ou um assistente técnico, engenheiro ou arquiteto, nomeado pelo coordenador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 (um) representante do comércio local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 (um) representante da industria local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (um) representante da Associação de Pais e Professores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sempre que possível os membros do Conselho serão arquitetos, Urbanistas, Engenheiros, Advogados ou técnicos ligados às atividades que concernem ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será permitida nenhuma espécie de remuneração aos representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O conselho reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias ao seu bom funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os mandatos dos conselheiros serão de 2 (dois) anos podendo serem reconduzidos no término do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O conselho, dentro de 60 (sessenta) dias após aprovada esta Lei, deverá apresentar o seu regimento interno, observando os seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as suas deliberações serão sempre por maioria absoluta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deverão ser registrados em ata e arquivo adequado, todas as deliberações, pareceres, notas, plantas e demais trabalhos do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as suas reuniões serão de caráter público e anunciadas previamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O conselho deverá instalar-se e iniciar os trabalhos dentro de 15 (quinze) dias após a nomeação de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura deverá fornecer ao Conselho: funcionários, local, material e demais meios necessários à realização de seus trabalhos, podendo para isso utilizar a verba que for destinada, em cada exercício, no orçamento do Município ao Plano Físico-Territorial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As infrações à presente Lei, darão ensejo à cassação do alvará de licença, ao embargo administrativo, demolição de obras e multas, aplicando-se quando couber, as disposições do Código de Obras ou de Posturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No orçamento do Município será fixada anualmente uma verba não inferior a 5% (cinco por cento), destinada a desapropriações ou obras do Plano Físico-Territorial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os casos omissos à presente Lei serão resolvidos por Lei especial, proposta pelo Prefeito Municipal, com parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      30 de Setembro de 1987

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Normélio Ari Menegazzo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      José Carlos Menegazzo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário de Administração.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este texto não substitui o original.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABELAS DE USOS DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA DE USOS DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zona

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Usos Adequados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Usos Tolerados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Usos Proibidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Observações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Z M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            02 – Residencial Multifamiliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 – Residencial Unifamiliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os demais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I- Desde que possuam estacionamento adequado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03 – Hotéis - I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05 – Prestação de Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II- Desde que totalmente de alvenaria, com pátio de estacionamento fechado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            04 -  Comércio Vicinal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14 – Postos de Abastecimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            06 – Comércio Varejista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17 – Indústrias Leves

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            07 – Creditícios e Escritórios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20 – Garagens e estacionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            08 - Restaurantes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            12 – Institucionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            13 – Oficinas - II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15 – Comércio Atacadista e Depósitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            21 - Motéis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            22 – Recreação e lazer (praças, play ground e estares)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA DE USOS DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Zona

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Usos Adequados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Usos Tolerados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Usos Proibidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Observações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Z C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              02 – Residencial Multifamiliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 – Residencial Unifamiliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I- Desde que possuam estacionamento adequado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              03 – Hotéis - I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              05 – Prestação de Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II- Desde que totalmente de alvenaria, com pátio de estacionamento fechado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              04 -  Comércio Vicinal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              13 – Oficinas - II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              06 – Comércio Varejista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              14 – Postos de Abastecimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              07 – Creditícios e Escritórios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17 – Indústrias Leves

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              08 - Restaurantes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              20 – Garagens e estacionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12 – Institucionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              22 – Recreação e lazer (praças, play ground e estares)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              23 – Recreativo Temporário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA DE USOS DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Zona

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Usos Adequados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Usos Tolerados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Usos Proibidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Observações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Z R 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                02 – Residencial Multifamiliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 – Residencial Unifamiliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I- Desde que totalmente de alvenaria, com pátio de estacionamento fechado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                05 – Prestação de Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03 – Hotéis - I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II- Desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Urbanismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10 - Culturais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                04 – Comércio vicinal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                11 – Assistências

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                08 - Restaurantes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12 – Institucionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                09 – Recreativos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                22 – Recreação e lazer (praças, play ground e estares)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                17 – Indústrias Leves - III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA DE USOS DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Zona

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Usos Adequados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Usos Tolerados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Usos Proibidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Observações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Z R 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A e B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 – Residencial Unifamiliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02 – Residencial Multifamiliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I- Desde que totalmente de alvenaria, com pátio de estacionamento fechado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05 – Prestação de Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03 – Hotéis - II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II- Desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Urbanismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10 - Culturais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04 – Comércio vicinal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11 – Assistências

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  08 - Restaurantes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12 – Institucionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  09 – Recreativos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  22 – Recreação e lazer (praças, play ground e estares)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17 – Indústrias Leves - III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  21 – Motéis (na parte B)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA DE USOS DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Usos Adequados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Usos Tolerados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Usos Proibidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Observações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Z R 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A e B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 – Residencial Unifamiliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02 – Residencial Multifamiliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I- Desde que totalmente de alvenaria, com pátio de estacionamento fechado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05 – Prestação de Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03 – Hotéis - II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II- Desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Urbanismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10 - Culturais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04 – Comércio vicinal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11 – Assistências

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    09 – Recreativos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12 – Institucionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17 – Indústrias Leves - III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    22 – Recreação e lazer (praças, play ground e estares)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    21 – Motéis (na parte B)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA DE USOS DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zona

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Usos Adequados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Usos Tolerados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Usos Proibidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Observações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Z I 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      13 - Oficinas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01 – Residencial Unifamiliar - IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III- Desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Urbanismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      14 – Postos de abastecimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02 – Residencial Multifamiliar - IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV- Desde que pertençam as indústrias e sejam totalmente cercadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15 – Comércio atacadista e depósitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      03 – Hotéis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      16 – Comércio de materiais perigosos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10 - Culturais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17 – Indústrias leves

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11 – Assistências

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      18 – Indústrias em geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      19 – Indústria Incômoda - III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      22 – Recreação e lazer (praças, play ground e estares)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20 – Garagens e estacionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      23 – Recreativo Temporário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TABELA DE USOS DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Zona

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Usos Adequados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Usos Tolerados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Usos Proibidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Observações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ZI 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13 - Oficinas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 – Residencial Unifamiliar - IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todos os demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III- Desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Urbanismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        14 – Postos de abastecimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02 – Residencial Multifamiliar - IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV- Desde que pertençam as indústrias e sejam totalmente cercadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15 – Comércio atacadista e depósitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        03 – Hotéis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        16 – Comércio de materiais perigosos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10 - Culturais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        17 – Indústrias leves

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11 – Assistências

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        18 – Indústrias em geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        19 – Indústria Incômoda - III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        22 – Recreação e lazer (praças, play ground e estares)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20 – Garagens e estacionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABELA DE USOS DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Zona

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Usos Adequados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Usos Tolerados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Usos Proibidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Observações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ZP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          22 – Recreação e lazer (praças, play ground e estares)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELAS DE ÍNDICES DE USOS DO SOLO


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELAS DE ÍNDICES DE USO DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Zona

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Índice de Aproveitamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Afastamento Frontal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Afastamento Laterais e de Fundos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Área Mínima dos Lotes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Testada Mínima do Lotes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Z C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 (a)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Livre (b)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,50 m (c)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360 m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Z M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 (a)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Livre (b)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,50 m (c)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360 m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Z R 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0,75

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,50 m (c)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              500 m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Z R 2 (AB)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,50 m (c)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360 m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Z R 3 (AB)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,50 m (c)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              360 m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Z P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Z I 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0,75

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,50 m (c)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.000 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Z I 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0,75

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,50 m (c)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.000 m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40 m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)    As garagens quando localizadas no térreo ou subsolo, não serão computadas para efeito de cálculo de índice de aproveitamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)    Nestas zonas as construções de madeira deverão observar um afastamento mínimo de 4,00 m (quatro metros);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nestas zonas as ruas que limitem-se com zonas residenciais deverão obedecer recuos frontais de 4,00 m (quatro metros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)    Os afastamentos laterais mínimos desta tabela, referem-se apenas um pavimento. Em caso de mais de um pavimento, deverão ser acrescentadas 20 cm (vinte centímetros) por pavimento excedente, sempre observando as áreas mínimas previstas para os prismas de iluminação.