Lei Ordinária nº 1.044, de 27 de novembro de 1991
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 1.277, de 04 de julho de 1996
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 1.486, de 13 de fevereiro de 2001
Revogada pela
Lei Ordinária nº 2.479, de 03 de maio de 2016
Vigência entre 27 de Novembro de 1991 e 3 de Julho de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 1.044, de 27 de novembro de 1991
Dada por Lei Ordinária nº 1.044, de 27 de novembro de 1991
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal.
Art. 2º.
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I –
Definir as prioridades da saúde;
II –
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III –
Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV –
Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos.
V –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI –
Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VII –
Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
VIII –
O Secretário Municipal de Saúde, é membro nato do CMS e será seu Presidente;
IX –
Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
§ 1º
A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º
Será considerada como existente, para fins de participação do CMS a entidade regularmente organizada.
§ 3º
A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
Art. 3º.
Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação, através de Portaria.
I –
Da autoridade Estadual ou Federal correspondente, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais.
§ 1º
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º
Na ausência ou impedimento do Secretário de Saúde a presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 4º.
O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I –
O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante.
II –
Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 5º.
O Detalhamento da organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, constará do Regimento próprio, obedecendo o que preceitua as Leis.
Parágrafo único
O Regimento de que trata este Artigo, o Conselho deverá elaborá-lo, submetendo o mesmo à aprovação por Decreto, do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei, na data de sua publicação.