Lei Ordinária nº 2.255, de 15 de março de 2013
Alterada pela
Lei Ordinária nº 2.576, de 09 de março de 2018
Revogada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.621, de 29 de março de 2019
Vigência entre 15 de Março de 2013 e 5 de Junho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.255, de 15 de março de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 2.255, de 15 de março de 2013
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Guarujá do Sul será feito por meio de um conjunto articulado de políticas sociais de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º.
Os serviços quando compensatório ou supletivo serão prestados mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
A Política Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos compostos pela seguinte estrutura:
I –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II –
Conselho Tutelar;
III –
Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações em todos os níveis, será composto por 8 (oito) membros, 4 (quatro) governamentais e 4 (quatro) não governamentais, sendo:
I –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
V –
4 (quatro) representantes de entidades não governamentais, a ser especificadas no Regimento Interno.
Parágrafo único
As entidades não governamentais devem estar em funcionamento no município há pelo menos 6 (seis) meses.
Art. 6º.
A fim de assegurar continuidade dos trabalhos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para cada membro será acolhido um suplente, para a vaga específica.
Art. 7º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações de proteção, promoção, defesa e execução dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
zelar pela execução dessa política, levando-se em consideração as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem;
III –
formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV –
estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar as suas deliberações.
V –
deliberar sore a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços;
VI –
registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a)
orientação e apoio sociofamiliar;
b)
apoio socioeducativo em meio aberto;
c)
colocação sociofamiliar;
d)
acolhimento institucional;
e)
liberdade assistida;
f)
semi liberdade;
g)
internação em estabelecimento educacional fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069);
VII –
registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, comunicando o Registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária (Ministério Público e Fórum de Justiça);
VIII –
regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
IX –
dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo Regimento Interno e declarar vago o posto por cerca de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei.
X –
elaborar ou reformular seu Regimento Interno;
XI –
gerir o Fundo Municipal da Infância - FIA, alocando recursos e repassando verbas as entidades não governamentais, de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII –
incentivar políticas de formação continuada da rede de apoio, proteção e atendimento com vistas à qualificação do atendimento a criança e do adolescente;
XIII –
realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV –
receber, apreciar e pronunciar-se quanto à denúncia de irregularidades, que lhe forem formuladas por qualquer cidadão ou entidade e que digam respeito à proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-as aos órgãos competentes.
Parágrafo único
O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como para a realização da eleição dos Conselhos Tutelares, utilizando, para tanto, de locais de recursos destinados para tal fim.
Art. 8º.
A função de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 9º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples.
§ 1º
As sessões plenárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instar-se-ão com quantos se fizerem presentes, que deliberação pela maioria dos votos presentes.
§ 2º
Cada membro terá direito a 1 (um) voto.
§ 3º
As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão registradas em Ata, se necessário, consubstanciadas em resoluções e editais.
Art. 10.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá criar comissões temporárias ou permanentes para desempenhar ações específicas.
Art. 11.
Aplicam-se aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os mesmos impedimentos previstos nesta Lei para os integrantes do Conselho Tutelar.
Art. 12.
O mandato dos Conselheiros dos Direitos e respectivos suplentes, será de 2 (dois) anos.
§ 1º
Os membros do Conselho dos Direitos indicados pelas instituições não governamentais será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º
O mandato dos Conselheiros indicados pelos órgãos públicos será cumprido preferencialmente pelo titular e/ou outro servidor designado, que o perderá, automaticamente, ao deixar o cargo.
§ 3º
Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para complementar o prazo do mandato do substituído.
Art. 13.
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
I –
morte;
II –
renúncia;
III –
ausência justificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou intermitentes;
IV –
doenças que exijam o licenciamento por mais de 2 (dois) anos;
V –
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI –
condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII –
mudanças de residência do município.
Art. 14.
O Regimento Interno disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como a norma supletiva da eleição, composição e atribuição dos membros da Diretoria e a duração de seu mandato, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 15.
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, é captador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
Art. 16.
O Fundo é constituído das seguintes receitas:
I –
dotações designadas anualmente no orçamento do Município;
II –
recursos transferidos de Instituições Federais, Estaduais, doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais e outras;
III –
doações, auxílios, contribuições e legados particulares, Entidades Internacionais e Naturais, Governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente;
IV –
multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da criança e do adolescente;
V –
convênios com entidades públicas ou Particulares e Consórcios com outros Municípios;
VI –
produtos de alienação de Bens doados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VII –
outras especificamente destinadas ao Fundo.
Art. 17.
O orçamento do Fundo Municipal da Infância e Adolescência evidenciará as políticas e o programa de trabalho traçado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º
O Orçamento do Fundo Municipal da Infância e Adolescência integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O Orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 18.
A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Art. 19.
A escrituração contábil do fundo será feita pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 20.
O fundo será gerido pelo Presidente do Conselho Municipal e conjunto com o controlador interno e contador da Prefeitura, ficando responsáveis pelas prestações de contas e apresentação e balanço, na forma estabelecida em Regimento Interno.
Art. 21.
Compete ao Fundo Municipal:
I –
registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II –
registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doação ao Fundo.
III –
manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV –
liberar os recursos a serem aplicados em benefícios das crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V –
administrar os recursos específicos do FIA, para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22.
Quando necessário e oportuno, o Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 23.
O Conselho Tutelar, vinculado administrativamente ao Poder Público Municipal, é órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei.
Art. 24.
O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo único
Para cada conselheiro, haverá um suplente.
Art. 25.
Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial:
I –
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II –
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do ECA;
III –
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV –
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V –
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no ECA em seu art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII –
expedir notificações;
VIII –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX –
assessorar o Poder Executivo loca na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X –
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
XI –
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único
Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e autonomia da família.
Art. 26.
Considera-se candidato aquele que:
I –
apresentar todos os documentos pessoais (cópia autenticada): Certidão de casamento ou nascimento, RG, CPF, Título Eleitoral e a Carteira de Reservista (para o sexo masculino);
II –
estar em peno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar e apresentar, no momento da inscrição avaliação médica que prove boas condições de saúde;
III –
reconhecida idoneidade moral, Apresentar Certidão original do Cartório Distribuidor da Comarca de São José do Cedro acerca da existência de ações cíveis e criminais (dos últimos três anos);
IV –
tiver idade superior a 21 (vinte e um anos);
V –
residir no Município pelo menos há 1 (um) ano, apresentando no ato da inscrição Atestado de Residência emitido por autoridade pública municipal (Delegacia ou Assistência Social);
VI –
estar em gozo dos direitos políticos, apresentando no ato da inscrição certidão expedida pela Justiça Eleitoral;
VII –
participar com frequência de 85% de curso prévio promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de atendimento a criança e adolescente com carga horária de no mínimo 8 horas. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará curso de capacitação, cuja presença será obrigatória para os candidatos a Conselheiros Tutelares antes da realização da eleição, conforme calendário. O curso abrangerá conteúdos relacionados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Constituição Federal e assuntos pertinentes a função de Conselheiro Tutelar e legislações vigentes no País. Os demais conteúdos previstos nessa Resolução serão de inteira responsabilidade do candidato.
VIII –
apresentar no momento da posse cópia autenticada do Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso equivalente ao ensino médio;
IX –
apresentar no momento da posse cópia autenticada de Certidão de Conclusão de Curso de Informática Básica.
Art. 27.
O processo de eleição para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
Parágrafo único
Caso o número de pretendes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Art. 28.
O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês do Outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 1º
A posso dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de Janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 2º
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 29.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I –
eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e
III –
fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 30.
Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
§ 1º
O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 2º
O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 31.
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica observada as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas na Resolução nº. 139, de 17 de março de 2010 do CONANDA.
§ 1º
A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:
I –
o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo eleitoral se inicie no mínimo dois meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
II –
a documentação a ser exigida dos candidatos;
III –
as regras de campanha, contendo as condutas dos permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e
IV –
a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.
§ 2º
A resolução regulamentadora do processo eleitoral para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº. 8.069 de 1990, e pela legislação local correlata.
§ 3º
A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 4º
Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 32.
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo eleitoral dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação e locais de amplo acesso ao público, chamadas no rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1º
O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.
§ 2º
A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 33.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar:
I –
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da Comarca;
II –
em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter-se-á junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente; e
III –
garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.
Art. 34.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local.
§ 1º
A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2º
A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registros de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão no prazo impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 3º
Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I –
notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II –
realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 4º
Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 5º
Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 6º
Cabe ainda à comissão especial eleitoral:
I –
realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II –
estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III –
analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV –
providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
V –
escolher e divulgar os locais de votação;
VI –
selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII –
solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII –
divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX –
resolver os casos omissos.
§ 7º
O ministério Público será informado, com a antecedência devida, do processo eleitoral do Conselho Tutelar.
Art. 35.
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único
Entende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da Comarca.
Art. 36.
Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1º
Os conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2º
No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
Art. 37.
O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 38.
Os Conselheiros Tutelares do Município terão direito a percepção de subsídio mensal individual fixado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), incluídas presença em reuniões e plantões conforme escala de plantão de trabalho.
§ 1º
O subsídio do Conselheiro Tutelar será alterado na mesma proporção e na mesma data em que houver a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município.
§ 2º
No pagamento do subsídio do Conselheiro Tutelar incidirá o desconto do Imposto de Renda na Fonte e da Contribuição Previdenciária ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, em conformidade com a legislação do Imposto de Renda e do Regulamento da Previdência Social, respectivamente.
Art. 39.
Os pagamentos do subsídio dos membros do Conselho Tutelar será totalmente derivados dos cofres do Poder Executivo Municipal.
Art. 40.
Além da percepção do subsídio, são direitos dos membros do Conselho Tutelar:
I –
cobertura previdenciária;
II –
licença à gestante;
III –
licença paternidade;
IV –
Gratificação natalina, correspondente a 1/12 do subsídio que o Conselheiro Tutelar fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano; fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês inteiro:
V –
Férias anuais remuneradas com um terço a mais do vencimento.
Art. 41.
O Conselho Tutelar deverá funcionar em local colocado à disposição pelo Poder Executivo Municipal, com placa de identificação, linha telefônica (fixa e móvel) exclusiva, espaço conselheiros e o acolhimento digno ao público.
Art. 42.
Os Conselheiros Tutelares exercerão seus respectivos cargos em tempo integral e com dedicação exclusiva nos termos desta Lei, vedado o exercício simultâneo de outro emprego ou cargo remunerado, inclusive na inatividade.
§ 1º
Durante o horário de atendimento ao público, em dias úteis, das 07h30min às 11h30min e das 13h00min às 17h00min, as escala de trabalho deverá garantir a presença de, pelo menos 2 (dois) Conselheiros Tutelares, garantindo como prioridade que a sede do Conselho Tutelar tenha seu devido atendimento no horário previsto e sem prejuízo dos atendimentos de ocorrências externas, salvo em caso extremos.
§ 2º
Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bom como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Art. 43.
São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I –
manter conduta pública e particular ilibada;
II –
zelar pelo prestígio da instituição;
III –
indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
IV –
obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V –
comparecer às sessões deliberativas (Colegiado) do Conselho Tutelar e/ou do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI –
residir no Município;
VII –
prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
VIII –
atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
IX –
desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
X –
adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
XI –
tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII –
identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII –
declarar-se impedido, nos termos dessa Lei.
Parágrafo único
Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 44.
É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I –
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II –
exercer atividade no horário fixado nesta Lei para funcionamento do Conselho Tutelar;
III –
ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
VI –
deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos Art. 101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VII –
utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
VIII –
delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
IX –
valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
X –
receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XI –
proceder de forma desidiosa.
Art. 45.
O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I –
a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive (ascendentes e descendentes; sogro e genro ou nora; irmãos; cunhados, durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto, madrasta e enteado).
II –
for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer interessado;
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar a suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º
O interessado poderá requerer ao CMDCA o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 46.
São impedidos de servir no mesmo Conselho cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive (ascendentes e descendentes; sogro e genro ou nora; irmãos; cunhados, durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto, madrasta e enteado).
Parágrafo único
Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrito Local.
Art. 47.
Perderá o mandato o Conselheiro que:
I –
for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção que comprometa a sua idoneidade moral;
II –
se for comprovado que tenha sido negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções, bem como praticar, no exercício da função, ato contrário a ética, a moralidade e aos bons costumes, ou incompatível com o cargo;
III –
renúncia;
IV –
posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
V –
falecimento.
Parágrafo único
Verificada a condenação pela prática de crime ou contravenção, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aplicará a sanção administrativa de Destituição da Função e declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente.
Art. 48.
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a apuração de atos de indisciplina e aplicação das penalidade previstas nesta Lei.
Art. 50.
Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 51.
De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia de instrução do procedimento disciplinar poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselho Tutelar até a conclusão da investigação. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar, até que se apurem fatos através de comissão especialmente designada, ocasião em que, neste período, o Conselho Tutelar receberá seus subsídios.
Art. 52.
As penalidades de Suspensão do Exercício da Função e de Destituição do Mandato poderão ser aplicados ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Art. 53.
As sanções de suspensão e destituição de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 54.
Na omissão desta Lei, a apuração das infrações éticas e disciplinares dos membros do Conselho Tutelar, utilizará como parâmetro o disposto na legislação aplicável aos demais servidores públicos municipais.
Parágrafo único
Na apuração das infrações éticas e disciplinares dos membros do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará Comissão Temporária ou Especial, composta por 3 (três) membros, sendo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, dentre seus membros, independente de ser representante de entidade governamental ou não governamental.
Art. 55.
Havendo indícios da prática de crime por parte do membro d Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
Art. 56.
Os Conselheiros Tutelares e os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passam a ter direito a diárias, quando em serviço fora da circunscrição do Município.
Parágrafo único
O valor da diária corresponderá ao valor da diária atribuída ao Servidor Municipal.
Art. 57.
As entidades não governamentais deverão reunir-se em Fórum próprio para escolher seus representantes que no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei, indicarão os membros efetivos e suplentes, para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com posse imediata.
Art. 58.
O Conselho Tutelar terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, para adaptar o seu Regimento Interno em conformidade com a presente Lei.
Art. 59.
Os Conselheiros Tutelares que tomaram posse em Janeiro de 2013, em decorrência do Processo de Escolha nº. 001/2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 12.696/12 e na Resolução nº 152 de 09 de agosto de 2012, do CONANDA.
Parágrafo único
O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computada para fins de participação no processo eleitoral subsequente que ocorrerá em 2015.
Art. 60.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente lei, serão usados recursos do orçamento municipal.
Art. 61.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a lei número 1.364, de 1º de abril de 1998 e suas alterações ocorridas pelas leis números 1.427, de 08 de outubro de 1999; 2.124, de 27 de maio de 2011 e 2.230, de 09 de novembro de 2012.