Lei Ordinária nº 1.364, de 01 de abril de 1998
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 1.427, de 08 de outubro de 1999
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.124, de 27 de maio de 2011
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.230, de 09 de novembro de 2012
Revogada pela
Lei Ordinária nº 2.255, de 15 de março de 2013
Revoga parcialmente
Lei Ordinária nº 1.083, de 19 de agosto de 1992
Vigência a partir de 9 de Novembro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 2.230, de 09 de novembro de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 2.230, de 09 de novembro de 2012
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, será feito através das Políticas Básicas de Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Profissionalização e outras assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 3º.
Aos que dela necessitem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único
É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º.
Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º.
O Município propiciará a proteção jurídico social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º.
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para organização e o funcionamento dos Serviços criados nos termos dos Artigos 4° e 5° bem como para criação do serviço a que se refere o Art. 6°.
Art. 8º.
A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
III –
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
Art. 10.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação dos recursos;
II –
Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros ou da zona urbana rural em que se localizem;
III –
Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV –
Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V –
Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a)
Orientação e apoio sociofamiliar;
b)
Apoio Socioeducativo em meio aberto;
c)
Colocação Sociofamiliar;
d)
Abrigo;
e)
Liberdade assistida;
f)
Semiliberdade;
g)
Internação.
VI –
Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII –
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;
VIII –
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença as mesmos, nos termos de respectivo regulamento e declarar vago o posto por perca do mandato, nas hipóteses prevista nesta Lei.
Art. 11.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de seis membros, sendo:
Art. 11.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10 membros efetivos e 20 membros suplentes, indicados pelas seguintes representatividades.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.427, de 08 de outubro de 1999.
I –
três membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos: Serviço de Assistência e Desenvolvimento Social, Secretaria Municipais de Cultura e Câmara de Vereadores, sendo 1 (um) efetivo e 2 (dois) suplentes.
I –
das Organizações Governamentais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.427, de 08 de outubro de 1999.
a)
um membro efetivo e dois membros suplentes representantes da Secretária Municipal de Educação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.427, de 08 de outubro de 1999.
b)
um membro efetivo e dois membros suplentes representantes da Secretária Municipal da Saúde;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.427, de 08 de outubro de 1999.
c)
um membro efetivo e dois membros suplentes representantes da Secretária Municipal do Esporte, Cultura e Turismo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.427, de 08 de outubro de 1999.
d)
um membro efetivo dois membros suplentes representantes da Coordenação da Assistência Social;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.427, de 08 de outubro de 1999.
e)
um membro efetivo e dois membros representantes do Colégio Estadual Prof.ª ELZA MANCELLOS DE MOURA.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.427, de 08 de outubro de 1999.
II –
três membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular: Igrejas, Sindicatos, Polícia Civil e Polícia Militar, sendo 1 (um) efetivo e 2 (dois) suplentes.
II –
das Organizações não Governamentais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.427, de 08 de outubro de 1999.
a)
um membro efetivo e dois suplentes representantes da Igreja do Evangelho Quadrangular.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.427, de 08 de outubro de 1999.
b)
um membro efetivo e dois membros suplentes representantes da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil e da Igreja Evangélica Congressional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.427, de 08 de outubro de 1999.
c)
um membro efetivo e dois membros suplentes representantes da Polícia Militar e da Polícia Civil.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.427, de 08 de outubro de 1999.
d)
um membro efetivo e dois membros suplentes representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.427, de 08 de outubro de 1999.
e)
um membro efetivo e dois suplentes representantes da Igreja Católica Apostólica Romana.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.427, de 08 de outubro de 1999.
Art. 12.
A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 13.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado, tendo como ordenador de despesas o Presidente do Conselho de Direito, o qual está obrigado a prestar conta ao setor responsável pela contabilidade municipal.
Art. 14.
Compete ao Fundo Municipal:
I –
registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II –
registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doação ao Fundo;
III –
manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV –
liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V –
administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho de Direitos.
Art. 15.
O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho dos Direitos.
Art. 16.
O Fundo é constituído das seguintes receitas:
I –
dotações designadas anualmente no orçamento do Município;
II –
recursos transferidos de instituições federais, estaduais e outras;
III –
doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais;
IV –
doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades internacionais e nacionais governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente;
V –
multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da criança e do adolescente;
VI –
convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
VII –
produto de alienação de bens doados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VIII –
outras especificamente destinadas ao Fundo.
Art. 17.
O orçamento do Fundo Municipal para Infância e Adolescência evidenciará as políticas e o programa de trabalho traçado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º
O orçamento do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 18.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Art. 19.
A escrituração contábil do Fundo será feita pela Contabilidade Geral do Município.
§ 1º
A contabilidade emitirá balancetes mensais da receita e da despesa do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e das demais demonstrações exigidas em Lei, dos quais se enviará cópia a Câmara de Vereadores.
§ 2º
As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 20.
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por cinco membros, para mandato de três anos, permitida um reeleição.
Art. 21.
Os Conselheiros serão eleitos pelo voto secreto e facultativo dos representantes das entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas e devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público.
Art. 21.
Os Conselheiros serão eleitos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.124, de 27 de maio de 2011.
Parágrafo único
A eleição será fiscalizada pelo Ministério Público.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.124, de 27 de maio de 2011.
Art. 22.
A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.
Art. 23.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I –
reconhecida idoneidade moral;
II –
idade superior a vinte e um anos;
III –
residir no Município;
IV –
apresentar documentos de escolaridade. (2° Grau)
V –
não possuir emprego do qual necessite de se afastar ou viajar para fora do Município;
VI –
não possuir emprego de 40 horas de trabalho semanais;
VII –
Ter reconhecida experiência no trato com criança e adolescente.
Art. 24.
A candidatura deve ser registrada no prazo de 15 (quinze) dias antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 25.
O pedido de registro será feito pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 26.
Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de cinco dias, contando a partir da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo único
Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em igual prazo.
Art. 27.
Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Conselho Municipal, no prazo de cinco dias, contado da intimação.
Art. 28.
Vencido as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar Edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Parágrafo único
Os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos de conformidade com a legislação eleitoral vigente e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após posterior manifestação do Ministério Público.
Art. 29.
A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado na imprensa local, dois meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 29.
A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.124, de 27 de maio de 2011.
Art. 29.
A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado na imprensa local, 02 (dois) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.230, de 09 de novembro de 2012.
Art. 30.
É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 31.
É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições sem qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pelo Executivo Municipal para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 32.
As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente rubricadas pelo Promotor de Justiça Eleitoral.
Art. 33.
Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direito e à apuração dos votos.
Art. 34.
À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão apreciadas imediatamente pelo Ministério Público e decidas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em caráter definitivo.
Art. 35.
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número dos sufrágios recebidos.
§ 1º
Os cincos primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º
Os eleitos serão proclamados e empossados logo após o escrutínio dos votos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º
Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
Art. 36.
São impedidos de servir ao mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
Parágrafo único
Entende-se por impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 37.
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 38.
Os Conselheiros escolherão, entre si na primeira reunião após a sua instalação, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, cabendo ao primeiro a presidência das sessões.
Art. 39.
As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros.
Art. 40.
O Conselho atenderá informalmente as partes, manterá registro das providências adotadas em cada caso fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Art. 41.
O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, às sextas-feiras e extraordinariamente, nos dias em que for convocado para este fim, no horário das 14h as 18h.
§ 1º
Aos sábados, domingos e feriados e períodos noturnos o plantão será efetuado na residência do Conselheiro designado.
§ 2º
Cada Conselheiro fará o expediente na Sala de Atendimento do Conselho Tutelar, das 08h as 15h e das 14h as 18h, um dia por semana, devendo, ainda, respeitar a escala de plantão previamente determinada.
Art. 42.
O Conselho Tutelar será instalado em repartição cedida pela Municipalidade, dotada de recursos materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 43.
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem legítimo interesse.
Seção VII
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.749, de 04 de maio de 2005.
DO SUBSÍDIO E DA PERDA DO MANDATO
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.749, de 04 de maio de 2005.
Art. 44.
Fica fixado em R$ 100,00 (Cem Reais), o vencimento do Conselheiro Tutelar, a partir da posse no cargo, sendo este valor reajustado de acordo com o índice de reajuste de salários concedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 44.
O subsídio do Conselheiro Tutelar é fixado em R$ 200,00 (duzentos reais).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.749, de 04 de maio de 2005.
§ 1º
O valor do subsídio estabelecido no caput deste artigo será reajustado por iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal através de lei.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.749, de 04 de maio de 2005.
§ 2º
O pagamento do subsídio bem como dos encargos sociais dos membros do Conselho Tutelar será totalmente derivado dos cofres do Poder Executivo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.749, de 04 de maio de 2005.
Parágrafo único
Os pagamentos da remuneração dos membros do Conselho Tutelar será totalmente derivado dos cofres do Poder Executivo Municipal.
Art. 45.
Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano, ou ainda pelas normas de exclusão do funcionário público, previstas na Lei Penal.
Parágrafo único
A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
Art. 46.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará seu regimento interno, elegendo sua Diretoria.
Art. 47.
O Regimento Interno disporá sobre ressarcimento das despesas de transportes e alimentação ou do pagamento de diárias aos seus membros.
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº. 982/90 de 13 de dezembro de 1990 e Lei nº. 1083/92 de 19 de agosto de 1992.